Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
Objeto
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), e que para o cumprimento das suas atribuições ou competências compreendam atividades na área dos sistemas e tecnologias de informação.
Modalidade de vínculo e estrutura das carreiras
Procedimento concursal
Período experimental
Curso de formação específico
Os trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação têm de ter aprovação em cursos de formação específicos, coordenados pelo INA, I. P., a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da digitalização e da modernização administrativa e das autarquias locais.
Remuneração
O número de posições remuneratórias e a respetiva correspondência com os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação consta, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação
Carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Deveres gerais e especiais
Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação estão sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e, ainda:
Coordenação
Cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
Designação para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
Extinção das carreiras e categorias de informática
Categoria subsistente
Transição para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação
Transitam para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação os trabalhadores integrados na carreira de especialista de informática, regulada no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 20 de março.
Transição para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
Procedimentos pendentes
Regras de transição
Disposição de salvaguarda
Aos trabalhadores inseridos nas carreiras objeto de revisão que se encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhes seria devida, por força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Mobilidades em curso
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade, consideram-se em mobilidade na nova carreira, aplicando-se as regras previstas no artigo 20.º com as devidas adaptações.
Norma transitória
Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 6.º, os trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação ficam dispensados do curso de formação específico.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Carlos Manuel Soares Miguel.
Promulgado em 24 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 19.º)
| Carreira | Posições e níveis remuneratórios | ||||||||||
| 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | |
| Especialista de sistemas e tecnologias de informação... | 24 | 28 | 32 | 36 | 40 | 44 | 48 | 52 | 56 | 59 | 62 |
ANEXO II
(a que se referem o artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 19.º)
| Carreira | Posições e níveis remuneratórios | |||||||||||
| 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª | |
| Técnico de sistemas e tecnologias de informação... | 10 | 14 | 17 | 20 | 23 | 26 | 29 | 32 | 35 | 38 | 40 | 42 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
Caracterização das carreiras de sistemas e tecnologias de informação
| Carreira | Categoria | Conteúdo funcional | Grau de complexidade funcional | Número de posições remuneratórias |
|---|---|---|---|---|
| Especialista de sistemas e tecnologias de informação. | Especialista de sistemas e tecnologias de informação. | Funções consultivas, de estudo, planeamento, calendarização, avaliação e aplicação de boas práticas, métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentem e preparem a decisão no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação. | 3 | 11 |
| Elaboração, autonomamente ou em grupo, de estudos e pareceres no âmbito de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
| Gestão e/ou participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
| Planeamento, coordenação e execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes. | ||||
| Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. | ||||
| Representação do órgão ou serviço em matérias relacionadas com sistemas e tecnologias de informação tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. | ||||
| Técnico de sistemas e tecnologias de informação | Técnico de sistemas e tecnologias de informação. | Funções de natureza essencialmente executiva, de aplicação de boas práticas, métodos e processos, com base em orientações e instruções estabelecidas, de grau médio de complexidade, na área de sistemas e tecnologias de informação. | 2 | 12 |
| Participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
| Apoio à execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes. |
116923722