Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros
(Âmbito de aplicação)
(Definições)
Para efeitos deste decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que nele se dispõe, entende-se por:
(Indicações a constar na rotulagem)
(Denominação de venda)
(Lista de ingredientes)
A lista de ingredientes de um género alimentício é constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação, precedida da palavra «ingredientes», admitindo-se, contudo, as seguintes excepções:
(Designação dos ingredientes)
Os ingredientes são designados pelo seu nome específico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
(Ingredientes compostos)
(Constituintes e aditivos não mencionados)
Não são considerados como ingredientes dos géneros alimentícios:
(Dispensa da indicação de ingredientes)
(Bebidas alcoólicas)
As regras de rotulagem dos ingredientes das bebidas com mais de 1,2% de álcool, em volume, e eventualmente do seu teor alcoólico serão estabelecidas em diploma a publicar.
(Ingredientes especiais)
(Composição quantitativa)
Para alguns géneros alimentícios poderá ser tornada obrigatória, por disposição legal ou norma portuguesa, a indicação da quantidade de certos ingredientes, expressa em percentagem ou valor absoluto, assim como uma menção relativa à modificação eventual da quantidade desses ingredientes.
(Data de durabilidade mínima)
(Dispensa da indicação da data de durabilidade)
(Entidade responsável pela rotulagem)
(Quantidade líquida)
(Embalagens múltiplas)
(Embalagens compostas)
Quando uma embalagem é constituída por 2 ou mais embalagens individuais que não são consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida é dada pela menção da quantidade total e o número de embalagens individuais.
(Quantidade escorrida)
Quando um género alimentício sólido é acondicionado num líquido de cobertura, serão indicadas na rotulagem, separadamente, as massas da quantidade líquida e da quantidade escorrida.
(Dispensa da indicação da quantidade líquida)
A indicação da quantidade líquida não é obrigatória nos seguintes casos:
(Região de origem)
É obrigatória a indicação da região de origem ou de proveniência nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à origem ou proveniência real do género alimentício.
(Condições especiais de conservação ou de utilização)
Da rotulagem dos géneros alimentícios que careçam de condições especiais de conservação ou de utilização deverão constar as instruções necessárias para o efeito.
(Modo de emprego)
O modo de emprego de um género alimentício é obrigatoriamente indicado sempre que a respectiva omissão possa impedir ou dificultar o uso apropriado desse produto.
(Modo de marcação)
As indicações a figurar na rotulagem dos géneros alimentícios devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
(Idioma utilizado)
(Modo de apresentação das menções)
(Local das menções)
(Menções publicitárias proibidas)
(Uso condicionado de menções publicitárias)
Poderão figurar na rotulagem dos géneros alimentícios menções publicitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:
1.ª Seja proveniente directamente da natureza e se apresente no seu estado original ou refrigerado, não contendo quaisquer aditivos ou outras substâncias químicas para além das que lhe são próprias em natureza;
2.ª Seja obtido a partir dos géneros alimentícios referidos na 1.ª condição por processos exclusivamente mecânicos, ainda que sujeitos a refrigeração quando necessário;
3.ª Se trate de uma expressão tradicionalmente usada como designação culinária;
4.ª Tal designação resulte da sua conformidade com disposições legais;
(Infracções às regras de publicidade)
As infracções às regras de publicidade constantes deste diploma são reguladas pelos artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
(Contra-ordenações)
(Legislação revogada)
Ficam revogados por este diploma o Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 471/72, da mesma data.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor decorrido 1 ano sobre a data da sua publicação, exceptuando os casos de recipientes com rotulagem pirogravada, para os quais o referido prazo será de 2 anos e meio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 6 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Categorias de ingredientes para os quais a indicação da categoria pode substituir a do nome específico
(ver documento original)