Procede à primeira alteração dos Estatutos da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, que determinou a extinção do Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P.
Objeto
São alterados os Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril.
Alteração aos Estatutos da Fundação CEFA
Os artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 39.º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
A organização contabilística é estabelecida em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
Artigo 10.º
[...]
O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do conselho de administração e ouvido o fiscal único, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se revelem necessários.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são objeto de apreciação e parecer do fiscal único, até 15 de março, devendo a sua apreciação e aprovação pelo conselho geral ter lugar até 30 de março, tendo em vista o seu envio ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeitos de homologação até 30 de abril.
Artigo 14.º
[...]
São órgãos da Fundação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Fiscal único.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os membros dos órgãos designados podem ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que representam e, neste caso, os respetivos substitutos mantêm-se em funções até à data em que cesse o impedimento que determinou a substituição ou até ao termo do mandato dos substituídos, quando as representadas assim o entenderem.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O conselho geral é composto por 11 membros.
- 2 -Os vogais do conselho geral são nomeados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local e são designados do seguinte modo:
- a)Quatro vogais em representação dos municípios, indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- b)Dois vogais em representação das freguesias, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
- c)Dois vogais em representação do membro do Governo responsável pela área da administração local;
- d)[Anterior alínea d) do n.º 3.]
- e)Um vogal em representação de instituições ligadas à ciência e tecnologia, ao ensino superior, à formação na Administração Pública e à cooperação internacional.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 22.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Discutir e aprovar os planos de atividades e os orçamentos, anuais e trienais, apresentados pelo conselho de administração, acompanhado pelo parecer do fiscal único;
- d)Discutir e aprovar o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, acompanhados pelo parecer do fiscal único;
- e)...
- f)Aprovar, sob proposta do conselho de administração e mediante parecer prévio do fiscal único, a constituição de fundos de reserva;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O conselho geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orçamentos, anuais e plurianuais, bem como os relatórios e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por proposta de, pelo menos, três dos seus membros designados.
- 2 -O presidente do conselho de administração deve participar nas reuniões, ainda que sem direito de voto, podendo, por sua iniciativa ou por solicitação do conselho, ser também convidado a participar, igualmente sem direito de voto, o fiscal único.
- 3 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais não executivos.
- 2 -Os membros do conselho de administração são nomeados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, sendo designados do seguinte modo:
- a)O presidente, pelo membro do Governo responsável pela administração local, após consulta à ANMP;
- b)Um vogal em representação dos municípios, indicado pela ANMP; e
- c)Um vogal em representação das freguesias, indicado pela ANAFRE;
- d)(Revogada.)
Artigo 26.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o plano trienal de atividades e a respetiva estimativa de orçamento, bem como os planos de atividades e os orçamentos anuais, e assegurar a respetiva execução;
- f)Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o relatório e as contas anuais;
- g)...
- h)Submeter à aprovação do conselho geral e do membro do Governo responsável pela área da administração local, acompanhado de parecer do fiscal único, as propostas de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário da Fundação;
- i)...
- j)Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral e parecer do fiscal único, sobre a contratação de empréstimos e a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas, sempre que tal se mostre relevante para a prossecução dos seus fins;
- l)...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por equiparação ao valor que resulta da soma da remuneração com outras atribuições patrimoniais auferidas por um presidente de câmara de um município com 10 000 a 40 000 eleitores.
- 2 -As funções de presidente do conselho de administração são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -São cumuláveis com o exercício de funções de presidente do conselho de administração:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -Aos membros não executivos do conselho de administração é aplicável o disposto no artigo 24.º
Artigo 29.º
[...]
O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
Artigo 32.º
Fiscal único
- 1 -A fiscalização da Fundação compete ao fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 33.º
Competência do fiscal único
- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela Fundação conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- 2 -O fiscal único tem o dever de efetuar a revisão e a certificação das contas da Fundação, nos termos previstos na lei.
- 3 -Aplica-se ao fiscal único, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os órgãos de fiscalização das sociedades anónimas.
Artigo 34.º
Reuniões com o conselho de administração
O fiscal único reúne com o presidente do conselho de administração, ordinariamente, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou a requerimento de qualquer membro do conselho.
Artigo 35.º
Regime remuneratório
- 1 -O fiscal único aufere a remuneração estabelecida por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela oficial em vigor.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Extinta a Fundação, o seu património reverte integralmente para o Estado Português.
Alteração à sistemática dos Estatutos da Fundação CEFA
A subsecção iv da secção ii do capítulo iii dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, passa a denominar-se «Fiscal único».
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 35.º e os artigos 37.º e 38.º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril.
Norma final
Os Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, e a respetiva orgânica são revistos e adaptados tendo em consideração o disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determina a realização de um censo dirigido às fundações, e na futura lei-quadro das fundações, no prazo máximo de seis meses após a sua entrada em vigor.
Republicação
São republicados em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, os Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 15 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação dos Estatutos da Fundação CEFA
Natureza e duração
A Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa coletiva de direito privado de utilidade pública, de natureza fundacional, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo decreto-lei que a instituiu, pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas coletivas de direito privado e utilidade pública.
Sede e âmbito territorial
A Fundação tem a sua sede em Coimbra e exerce a sua atividade em todo o território nacional.
Fins e atividades
Relações de colaboração
A Fundação pode estabelecer relações de colaboração com instituições suas congéneres, podendo filiar-se em organizações nacionais e internacionais, celebrar protocolos de parceria e intercâmbio com instituições homólogas da União Europeia, do Conselho da Europa, dos países e regiões da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, dos países de acolhimento das comunidades portuguesas no estrangeiro e da Comunidade Ibero-Americana.
Património
Receitas
São receitas da Fundação:
Inventário
Gestão patrimonial e financeira
Princípios de gestão financeira
A organização contabilística é estabelecida em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
Fundos de reserva
O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do conselho de administração e ouvido o fiscal único, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se revelem necessários.
Plano de desenvolvimento estratégico
Plano de atividades e orçamentos
Os planos de atividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos Estatutos, são apresentados, até 15 de dezembro, ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação.
Relatório e contas
Órgãos
São órgãos da Fundação CEFA:
Mandato
Deliberações e funcionamento
Convocação dos órgãos
Responsabilidade
Os membros dos órgãos de gestão da Fundação são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
Impedimentos
Garantias profissionais
Nenhum trabalhador pode ser lesado nos seus direitos profissionais em consequência do desempenho de cargos nos órgãos da Fundação.
Composição e nomeação do conselho geral
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Funcionamento
Abonos
O exercício de cargos no conselho geral não confere direito a qualquer remuneração ou atribuição patrimonial, com exceção dos abonos e compensações que venham a ser fixados pelo mesmo órgão nos termos destes Estatutos, a título de ajudas de custo, abonos de viagem ou despesas de transporte justificadas pela necessidade de participação nas reuniões.
Composição e nomeação do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
Estatuto profissional
Demissão e renúncia
Reuniões do conselho de administração
O conselho de administração reúne, ordinariamente, com periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
Vinculação da Fundação
Presidente da Fundação
Fiscal único
Competência do fiscal único
Reuniões com o conselho de administração
O fiscal único reúne com o presidente do conselho de administração, ordinariamente, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou a requerimento de qualquer membro do conselho.
Regime remuneratório
Estrutura orgânica
A organização interna da Fundação rege-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de administração, nos quais se estabelece a estrutura e organização dos diversos serviços, bem como as respetivas competências, funcionamento e dotação do pessoal.
Regime aplicável ao pessoal
(Revogado.)
Segurança social
(Revogado.)
Alteração estatutária e extinção