Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Natureza
Atribuições
São atribuições do INPI:
Órgãos e serviços
Presidente
Conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Funcionamento do conselho administrativo
Comissão de fiscalização
Competências da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização:
Funcionamento da comissão de fiscalização
Direcção de Serviços de Patentes
Direcção de Serviços de Marcas
Direcção de Serviços de Informação
Divisão de Informação e Divulgação
Compete à Divisão de Informação e Divulgação:
Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática:
Direcção de Serviços de Gestão
Divisão de Organização e Gestão
Compete à Divisão de Organização e Gestão:
Repartição Administrativa
Funcionamento
Colaboração com outras entidades
No desempenho das suas atribuições, para além da colaboração próxima que deve manter com os serviços e organismos do Ministério, o INPI deve:
Regime
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o INPI rege-se pelo disposto no presente diploma e nas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativa e financeira
Instrumentos de gestão
Receitas
Quadro e regime de pessoal
Implantação
A implantação da estrutura do INPI definida neste diploma e a transição do pessoal para o novo quadro devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Transição do pessoal
O pessoal do INPI provido em lugares dos quadros de pessoal constantes do mapa XVI anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e do mapa I anexo à Portaria n.º 585/88, de 25 de Agosto, transita para os lugares do quadro de pessoal constante no mapa I anexo a este diploma de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Validade dos concursos
Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal constante do mapa I anexo a este diploma.
Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma, são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente do INPI, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Filipe Alves Monteiro.
Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo I, a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
Quadro de pessoal
(ver documento original)
Conteúdos funcionais
Técnico-profissional - nível 3/técnico auxiliar
Secretariado, documentação, informação e relações públicas
Executa, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos nos domínios de secretariado, documentação, informação e relações públicas.
Executa fundamentalmente as seguintes tarefas:
Secretariado;
Participação na concepção de documentos para tratamento automático de informação;
Tarefas de escritório electrónico em áreas como tratamento de texto, processamento, arquivo e pesquisa de informação;
Cataloga, indexa, arquiva, pesquisa e divulga informação para utentes internos e externos aos serviços;
Atende, informa e ou encaminha o público que se dirige aos serviços;
Exerce outras tarefas similares.
Técnico-profissional - nível 4/técnico adjunto
Propriedade industrial
Desempenha tarefas de natureza executiva, enquadradas em directivas bem definidas, exigindo especialização profissional nos domínios de engenharia e desenho industrial.
Efectua, predominantemente, as seguintes tarefas:
Apreciação técnica de modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, desenhos e descrições pormenorizadas relativos a patentes de invenção;
Observação nominativa e figurativa no domínio das marcas nacionais.