Define as regras aplicáveis ao licenciamento e concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos de tiro e aprova o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro
Objecto
Âmbito
Alvarás e licenças
Procedimento
Concessão do alvará
Parecer da PSP
A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas que envolvam obras de construção ou modificação de carreiras ou campos de tiro, quando solicitado, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Fiscalização
Sem prejuízo de competências das demais autoridades públicas para a notícia das infracções, compete à PSP a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto regulamentar, bem como no Regulamento por ele aprovado.
Regime transitório
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 4 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO E DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DAS CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto regulamentar, considera-se como:
Responsáveis pelas carreiras e campos de tiro
Independentemente de quem detenha a propriedade das carreiras e campos de tiro, cada uma destas instalações deve obrigatoriamente ter um responsável técnico que assegure o adequado funcionamento das mesmas, designadamente no que respeite à aplicação das normas técnicas de conduta e segurança previstas no presente Regulamento.
Tipos de carreiras de tiro
As carreiras de tiro são interiores ou exteriores, consoante possuam ou não paredes e tectos estruturalmente integrais e fixos.
Postos de tiro
Espaldões intermédios
Espaldões pára-balas
A edificação dos espaldões pára-balas garante:
Paredes, tecto e portas de acesso
Instalações eléctricas, electrónicas e informáticas
A instalação eléctrica e de equipamentos eléctricos, electrónicos ou informáticos nas carreiras de tiro é projectada de forma a evitar a possibilidade de ser atingida por disparo acidental, devendo tais protecções e revestimentos obedecer às regras previstas no presente Regulamento.
Iluminação
A iluminação artificial da área de tiro é indirecta, de forma a evitar o encandeamento dos atiradores.
Ventilação e exaustão
Nas carreiras de tiro interiores é instalado um sistema de ventilação de ar e de exaustão de gases que assegure uma atmosfera respirável e segura para os seus frequentadores.
Insonorização
Nas carreiras de tiro interiores é assegurada uma insonorização que evite reverberações no espaço externo adjacente.
Piso
Características
Zona de segurança
Vedação
Operadores e equipamentos
As máquinas lançadoras de alvos volantes e os seus operadores, quando situados dentro da área de tiro, devem estar protegidos de disparos directos.
Acessos
Os acessos ao campo de tiro situam-se à retaguarda dos respectivos postos.
Âmbito e objecto
Acesso, documentação e equipamento
Circulação
Manuseamento de armas
Sessões de tiro
Manobras de segurança
Medidas excepcionais
Registo e arquivo de documentos
Consumos proibidos
Depósitos de armas de fogo e munições
Às zonas destinadas ao depósito e guarda de armas de fogo ou munições existentes nas áreas de apoio das carreiras ou campos de tiro aplica-se o regime jurídico relativo à actividade de comércio de armas e munições.
Materiais
A escolha dos materiais especificamente referidos no presente Regulamento é feita tendo em vista a protecção das pessoas em função do tipo de munições a utilizar nas sessões autorizadas para cada carreira de tiro, devendo obrigatoriamente e para tal efeito serem consideradas as especificações de fábrica.
Espectadores
Publicitação das normas técnicas e de segurança
As normas técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro são devidamente publicitadas e afixadas em local visível na zona de entrada ou recepção, bem como nas zonas de tiro.
Período de funcionamento
Não são permitidas sessões de tiro no período compreendido entre as 20 e as 9 horas do dia seguinte, excepto em carreiras de tiro interiores devidamente insonorizadas.