Aprova o Estatuto da Escola Naval
(Definição e missão)
A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficial da Armada, com vista ao seu ingresso nas classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros dos quadros do activo dos oficiais da Armada.
II
Estrutura orgânica
(Estrutura orgânica)
(Comandante)
(Direcção de instrução)
(Corpo docente)
(Pessoal docente civil)
(Recrutamento de docentes)
(Corpo de alunos)
(Serviços)
(Órgãos de conselho do comandante)
(Atribuições de unidades navais)
III
Da organização do ensino
(Cursos)
(Orientação do ensino)
(Estrutura curricular)
(Planos de estudos)
IV
Da admissão e alistamento dos alunos
(Admissão de alunos)
(Alistamento provisório)
(Alistamento definitivo)
V
Dos direitos e obrigações dos alunos
(Situação militar dos alunos)
(Regime jurídico de maioridade)
Uma vez alistados, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade, no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.
(Regime disciplinar)
Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar específico, fixado em regulamentação própria, sem prejuízo da sua sujeição às normas e regulamentos militares.
VI
Do abate ao corpo de alunos
(Ingresso nos quadros permanentes de oficiais)
(Condições especial de abate)
Serão abatidos ao corpo de alunos os cadetes admitidos como candidatos civis que contraiam matrimónio durante o período de frequência do curso da Escola Naval.
(Abate ao corpo de alunos)
VII
Dos convénios
(Estabelecimento de convénios)
A Escola Naval pode, em conjunto com outros estabelecimentos militares de ensino superior ou individualmente, estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior, tendo em vista:
VIII
Das disposições finais e transitórias
(Disposições transitórias)
(Outros cursos)
Sem prejuízo da missão definida no artigo 1.º, poderá a Escola Naval ser encarregada, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de ministrar outros cursos para oficiais.
(Disposições finais)
Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, será publicado o novo regulamento da Escola Naval, onde serão incluídas todas as disposições indispensáveis para a correcta execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.