Aprova a estrutura e o funcionamento do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA)
(Do conselho directivo)
(Composição)
(Competência do presidente do conselho directivo)
(Funcionamento do conselho directivo)
(Serviços)
O INGA, para prossecução das suas finalidades, dispõe dos seguintes serviços:
(Competências e estrutura)
À Direcção de Serviços Económicos incumbe a realização de estudos e trabalhos técnicos de índole económico-financeira necessários à prossecução das atribuições do organismo constantes das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/86.
(Competências e estrutura)
(Competências e estrutura)
À Direcção de Serviços de Auditoria incumbe, em geral, acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos por intermédio do INGA, directa ou indirectamente.
(Competências e coordenação)
(Competências)
À Secção Administrativa incumbe assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal, bem como a gestão do património, e ainda o apoio administrativo que lhe for determinado pelo conselho directivo e pelo presidente.
(Competências)
Incumbe à Tesouraria:
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal do INGA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
(Provimento dos lugares do quadro)
(Efeitos da comissão de serviço)
(Recrutamento do pessoal e acesso nas carreiras)
(Pessoal dirigente)
(Pessoal integrado em carreiras)
(Receitas do INGA)
Constituem receitas do INGA:
(Cobrança das receitas)
(Utilização de receitas inscritas no Orçamento do Estado)
A utilização de receitas do INGA inscritas no Orçamento do Estado será feita mediante requisição de fundos processada pela Direcção de Serviços Financeiros, a enviar à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério das Finanças para conferência e autorização de pagamento.
(Tutela financeira no domínio das receitas)
(Despesas)
Os encargos do INGA terão de ter cobertura adequada no orçamento respectivo.
(Receitas e despesas do FEOGA - Garantia)
Os fluxos financeiros relativos à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola serão objecto de adequada contabilização, de modo a resultar nítida a distinção entre eles e os demais fluxos da responsabilidade do INGA.
(Movimentação de fundos)
(Orçamento)
O INGA está sujeito à legislação sobre o enquadramento do orçamento, sem prejuízo do cumprimento das normas aplicáveis do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias quanto ao relacionamento com o FEOGA - Garantia.
(Prestação de informações a elaboração dos orçamentos)
O INGA poderá solicitar a qualquer serviço ou entidade pública todos os elementos informativos considerados indispensáveis para a prossecução das suas atribuições, devendo a satisfação dos mesmos ser feita em tempo útil.
(Contas de gerência)
Independentemente da fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças, a que o INGA está submetido, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio, as respectivas contas de gerência ficam sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor
(Aquisição ou alienação de bens)
O INGA pode adquirir ou alienar bens mobiliários e imobiliários, por qualquer título, dá-los ou tomá-los de arrendamento, nos termos legais.
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto serão suportados por transferência das correspondentes verbas inscritas no orçamento do Fundo de Abastecimento.
(Núcleo dos Produtos Industriais e Transportes)
(Transição do pessoal)
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Garantia Agrícola
(ver documento original)