Aprova a Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP assinada em Díli a 24 de julho de 2015
Definições
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se àqueles que estejam ou tenham estado vinculados à legislação de um ou mais Estados Parte, e que sejam nacionais destes Estados, bem como aos membros da sua família ou dependentes, estes últimos independentemente da sua nacionalidade.
Âmbito de aplicação material
Igualdade de tratamento
Aqueles aos quais se aplica a presente Convenção e que residam no território de um Estado Parte beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na legislação de qualquer Estado Parte, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Parte, salvo disposição em contrário prevista na presente Convenção.
Supressão de cláusulas de residência
Relações entre a presente Convenção e outros instrumentos de coordenação de segurança social
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 12.º, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção estão vinculados à legislação do Estado Parte em cujo território exerçam atividade profissional.
Destacamento
Trabalhadores marítimos e de transporte aéreo
Pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares
Funcionários públicos
Exceções
As autoridades competentes de dois ou mais Estados Parte ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, exceções aos artigos 7.º a 11.º da presente Convenção, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas.
Determinação e cálculo das prestações
Disposições referentes às prestações por invalidez
Cooperação entre autoridades e instituições competentes
Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização ou autenticação
Apresentação de requerimentos, documentos e recursos
Pagamento das prestações
Comissão Técnica
Disposições transitórias
Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da CPLP.
Depositário
O Secretariado Executivo da CPLP é o depositário da presente Convenção.
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte após a data em que três Estados Parte tenham depositado na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, os respetivos instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação.
Adesão
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, não solucionada pela Comissão Técnica, será solucionada através de negociação, por via diplomática, entre os Estados Parte.
Revisão
Recesso
Registo
Após a entrada em vigor da presente Convenção, o depositário submete-a para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar as Partes da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.
Feito em Díli, Timor-Leste, a 24 de julho de 2015.
Pela República de Angola:
Pela República Federativa do Brasil:
Pela República de Cabo Verde:
Pela República da Guiné-Bissau:
Pela República da Guiné Equatorial:
Pela República de Moçambique:
Pela República Portuguesa:
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Pela República Democrática de Timor-Leste:
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