Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, assinada em Lisboa em 25 de Março de 1999
Definições
Campo de aplicação material
A) Relativamente à República Portuguesa, à legislação sobre:
B) Relativamente à República do Chile, à legislação sobre:
Campo de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se às pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações de uma ou ambas as Partes Contratantes, mencionadas no artigo 2.º, bem como aos seus familiares.
Igualdade de tratamento
As pessoas mencionadas no artigo 3.º que residam ou se encontrem no território de uma Parte Contratante estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação dessa Parte nas mesmas condições que os seus nacionais.
Exportação de prestações
Regras anticúmulo
As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação portuguesa, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza, incluindo os decorrentes do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação chilena ou de quaisquer rendimentos, incluindo os decorrentes do exercício de uma actividade profissional no território da República do Chile.
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o trabalhador abrangido pela presente Convenção está sujeito à legislação da Parte Contratante em cujo território exerça a sua actividade profissional, mesmo que resida no território da outra Parte ou que a empresa ou a entidade patronal que o ocupa tenha a sede no território desta Parte.
Regras especiais
Todavia, as pessoas mencionadas no parágrafo anterior que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. O direito de opção só pode ser exercido no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início dessa actividade, conforme o caso.
Excepções às regras dos artigos 7.º e 8.º
As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes podem, de comum acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 7.º e 8.º no interesse de determinadas pessoas ou grupos de pessoas, a pedido destas ou das respectivas entidades patronais.
Prestações de saúde
Disposições comuns
Totalização de períodos de seguro
Quando a legislação de uma das Partes Contratantes exija o cumprimento de determinados períodos de seguro para a aquisição, conservação ou recuperação do direito a prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência, os períodos cumpridos nos termos da legislação da outra Parte são totalizados, se necessário, com os períodos cumpridos nos termos da legislação da primeira Parte, desde que não se sobreponham.
Determinação da invalidez
No que respeita à República do Chile, esses exames médicos complementares serão efectuados e financiados pelo serviço de saúde correspondente ao domicílio do interessado.
Aplicação da legislação chilena - Determinação e cálculo das prestações
Quando a soma dos períodos a considerar em ambas as Partes Contratantes exceda o período estabelecido pela legislação chilena para ter direito a uma pensão completa, os anos excedentes não são tomados em consideração para efeitos deste cálculo.
Aplicação da legislação portuguesa - Determinação e cálculo das prestações
Actualização das prestações
As prestações pecuniárias concedidas em aplicação das disposições da presente Convenção são actualizadas com a mesma periodicidade e idêntica percentagem que as prestações concedidas por aplicação da legislação interna.
Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que, para efeitos de aplicação da legislação de uma Parte Contratante devam ser apresentados, num prazo determinado, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados dentro do mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte Contratante.
Assistência mútua
Isenção de taxas - Dispensa de visto de legalização
Forma de pagamento e disposições relativas a divisas
Atribuições das autoridades competentes
As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes devem:
Resolução dos diferendos
Períodos de seguro cumpridos e eventualidades ocorridas antes da entrada em vigor da Convenção
Se o pedido for apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.
Vigência da Convenção
Aprovação e entrada em vigor
Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 25 de Março de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pela República Portuguesa:
Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e Relações Laborais.
Pela República do Chile:
Germán Molina Valdivieso, Ministro del Trabajo y Previsión Social.
(ver texto em língua espanhola no documento original)