Aprova o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição
As Partes Contratantes no presente Acordo (a seguir designadas por «Partes») comprometem-se, individual ou conjuntamente, conforme o caso, a tomar todas as medidas exigidas pelo presente Acordo a fim de se prepararem para fazer face a incidentes de poluição marítima devidos a hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas.
Para efeitos do presente Acordo:
A expressão «incidentes de poluição» designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem e tendo como consequência um derrame ou uma ameaça de derrame de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas, tendo dado origem ou sendo susceptível de originar um dano para o meio marinho, para o litoral ou os interesses conexos de uma ou mais Partes e exigindo uma acção urgente ou qualquer outra reacção imediata;
O termo «hidrocarbonetos» designa o petróleo sob todas as suas formas, nomeadamente o petróleo bruto, o fuelóleo, as lamas, os resíduos de hidrocarbonetos e os produtos refinados;
A expressão «outras substâncias nocivas» designa todas as substâncias, à excepção dos hidrocarbonetos, incluindo os resíduos perigosos, cuja libertação no meio marinho é susceptível de atentar contra a saúde humana, os ecossistemas ou os recursos vivos, as costas ou os interesses conexos das Partes.
A zona de aplicação do presente Acordo é constituída pela região do oceano Atlântico Nordeste definida pelo limite exterior das zonas económicas exclusivas de cada um dos Estados contratantes e:
A cooperação prevista no artigo precedente aplica-se igualmente no caso de perda no mar de substâncias nocivas colocadas em embalagens, contentores de frete, recipientes portáteis ou em cisternas instaladas em camiões, reboques ou comboios-cisternas.
Esta Parte designa uma autoridade e encarrega-a de coordenar as acções; esta assume desde logo a responsabilidade, solicita toda a ajuda necessária e coordena todos os recursos disponíveis. A Parte vizinha presta a ajuda requerida na medida dos seus meios e designa também uma autoridade de ligação das acções.
No caso de serem aplicadas as disposições do presente número, a Parte em cuja zona o incidente se produziu presta toda a assistência necessária à Parte que assume a responsabilidade de coordenação da acção.
Qualquer Parte que tenha necessidade de assistência para fazer face a uma poluição ou a uma ameaça de poluição do mar ou das suas costas pode solicitar o apoio das outras Partes. A Parte que solicitar assistência específica, aconselhando-se, se for caso disso, com as outras Partes, o tipo de assistência de que necessitar. As Partes às quais for solicitada a assistência em virtude do presente artigo fazem todos os esforços possíveis para prestar esse auxílio na medida dos seus meios, tendo em conta, em particular no caso de uma poluição por substâncias nocivas que não sejam hidrocarbonetos, os meios técnicos à sua disposição.
Cada uma das Partes desenvolve os meios de vigilância de navegação através da instalação de serviços de tráfego marítimo. Com este objectivo, as Partes consultam-se regularmente e participam activamente nos estudos necessários a esse desenvolvimento, levados a cabo nas instâncias internacionais competentes, incluindo as relativas à interconexão dos serviços de tráfego marítimo nacionais.
Nos domínios que relevam da sua competência, a Comunidade Económica Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes no presente Acordo. A Comunidade Económica Europeia não exerce o seu direito de voto quando os Estados membros exercerem o seu, e vice-versa.
Incumbe às reuniões das Partes:
Para o Reino de Espanha, 40%;
Para a República Francesa, 40%;
Para o Reino de Marrocos, 20%.
O governo depositário informa os Estados que assinaram o presente Acordo ou a ele aderiram, bem como a Comunidade Económica Europeia:
O original do presente Acordo, redigido nas línguas árabe, espanhola, francesa e portuguesa, fazendo fé a versão em língua francesa, em caso de divergência, será depositado junto do Governo de Portugal, que enviará cópias certificadas conformes às Partes Contratantes e uma cópia certificada conforme ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 17 de Outubro de 1990.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Fernando Real, Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Javier Saenz Cosculluela, Ministro das Obras Públicas e do Urbanismo.
Pelo Governo da República Francesa:
Jacques Mellick, Ministro Delegado junto do Ministro do Equipamento, da Habitação, dos Transportes e do Mar, Encarregado do Mar.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Driss Basri, Ministro do Interior e da Informação.
Pela Comunidade Económica Europeia:
Carlo Ripa di Meana, Membro da Comissão das Comunidades Europeias Responsável pela Protecção do Ambiente.
ANEXO 1
ANEXO 2
Linhas directrizes para a definição das funções do centro internacional