Capítulo I - Aprovação do Orçamento
Aprovação
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2002, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c)Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d)Mapa XI, com os Programas de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e)Mapa XII, com despesas correspondentes a programas.
2 -Em anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 -Durante o ano de 2002, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Capítulo II - Disciplina orçamental
Utilização das dotações orçamentais
1 -Ficam cativos 8% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 -Ficam também cativos 17% das verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD).
3 -O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.
Alienação de imóveis
1 -A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, revertendo uma parte não inferior a 30% do produto da alienação para o Ministério, ou serviços com autonomia, afectatário e o restante para receita geral do Estado, de acordo com distribuição a fixar em despacho do Ministro das Finanças.
2 -A alienação de imóveis que sejam de interesse municipal e pertençam aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processa-se nas mesmas condições do disposto no número anterior garantindo o exercício do direito de opção por parte dos Municípios onde os imóveis se localizem.
3 -A aplicação dos 30% a que se refere o n.º 1 será determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
4 -As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.
5 -Podem ser feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições definidos pelo despacho normativo referido no número anterior.
6 -A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
7 -O disposto nos números anteriores não se aplica:
a)Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 27.º da presente lei;
b)À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
c)Às operações de titularização que tenham por base imóveis do domínio privado do Estado;
d)Ao património imobiliário integrado no Banco de Terras a criar nos termos da lei.
8 -Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
9 -As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
10 -A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada através do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, pode efectuar-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
11 -O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda e a aquisição de património do Estado, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e de centros de saúde com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica;
3) Efectuar transferências entre as dotações inscritas no âmbito de cada um dos programas constantes do mapa XII;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas;
5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
6) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de acções integradas em projectos de apoio a toxicodependentes financiados pela medida n.º 1.2 - Áreas de Actuação Estratégica do Programa Operacional da Saúde;
7) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
8) Transferir verbas das intervenções operacionais regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades;
9) Transferir para a Sociedade Porto 2001, S. A., a dotação inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento destinada ao financiamento de infra-estruturas culturais, até ao montante de (euro) 12500000;
10) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de (euro) 2992787 destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para a instalação das polícias municipais;
11) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
12) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública a cargo dessas entidades;
13) Proceder às alterações nos mapas da Lei do Orçamento do Estado decorrentes da criação do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
14) Transferir verbas do Plano Operacional da Economia (POE), do Programa de Modernização da Indústria Portuguesa (MIP) e da Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS), inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;
15) Transferir verbas de programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Comércio Externo Português (ICEP) para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
16) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
17) Transferir as verbas relativas ao programa operacional da economia, inscrito no Ministério da Economia, com a classificação funcional 3.5 - Outras funções económicas para as classificações funcionais, 3.2.0 - Indústria e energia e 3.4.0 - Turismo;
18) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., e para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., as verbas destinadas à convergência dos preços de energia eléctrica e ao reforço das infra-estruturas energéticas;
19) Transferir para o Orçamento de 2002 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
20) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para
«emprego e formação profissional»
«higiene, saúde e segurança no trabalho»
21) Efectuar despesas correspondentes a subsídios atribuídos no âmbito do Fundo de Socorro Social, destinados a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido para aquele Fundo;
22) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
23) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para novos centros de gestão participada uma verba até ao montante de (euro) 14963937, destinada a assegurar o respectivo funcionamento;
24) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para a ANEFA - Agência Nacional de Formação de Adultos uma verba até ao montante de (euro) 2378268, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no seu funcionamento;
25) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu no montante máximo de (euro) 1795672;
26) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, ou na que vier a substituí-la, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2002 na Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
27) Transferir da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação a verba de (euro) 1246995 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação à Universidade de Coimbra de parte do PM 13/Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia;
28) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba até (euro) 2493989 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
29) Proceder às alterações nos mapas II e III do Orçamento do Estado, decorrentes da criação da Secretaria-Geral dos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, na sequência dos despachos conjuntos dos respectivos ministros que reafectaram o pessoal e o património de idêntico organismo do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
30) Transferir os saldos das dotações do Orçamento do Estado do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o orçamento do mesmo Instituto, à data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa e financeira, bem como proceder às correspondentes alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
31) Transferir para a APSS, S. A. (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 3716044;
32) Transferir para a APL, S. A. (Administração do Porto de Lisboa, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1246995;
33) Transferir para a APDL, S. A. (Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1496394;
34) Transferir para a APA, S. A. (Administração do Porto de Aveiro, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 5486776;
35) Transferir para a APS, S. A. (Administração do Porto de Sines, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 2493989;
36) Transferir para a Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 20740017;
37) Transferir para a Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 43894215;
38) Transferir para a Metro do Mondego, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento do lançamento do sistema do metropolitano ligeiro do Mondego, até ao montante de (euro) 2244591;
39) Transferir para a empresa a constituir com vista à concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de (euro) 498798;
40) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa
«Estudo de enquadramento e desenvolvimento do sistema de transportes»
, destinada ao financiamento de estudos no domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de (euro) 600000;
41) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 80306461;
42) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de material circulante, até ao montante de (euro) 29678475;
43) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa
«Museu ferroviário nacional e arquivo histórico dos transportes terrestres»
, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e material circulante e a divulgação de material histórico do caminho-de-ferro, até ao montante de (euro) 125000;
44) Transferir para a RAVE - Rede de Alta Velocidade, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos, até ao montante de (euro) 4102613;
45) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e para a APOR - Agência para a Modernização do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa
«Melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos»
, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções de implementação de sistemas de apoio à exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, até ao montante de (euro) 2500000;
46) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa
«Redução do impacto ambiental dos transportes públicos rodoviários»
, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a diminuição do impacto ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de (euro) 2500000;
47) Transferir para a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de frota nova, até ao montante de (euro) 4738580;
48) Transferir para as empresas a constituir com vista à criação da Rede Nacional de Infra-Estruturas Logísticas a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa
«Desenvolvimento do sistema logístico nacional e transporte combinado»
, da responsabilidade do Gabinete de Estudos e Planeamento, destinada ao estudo, planeamento, coordenação e execução de acções com vista à implementação daquela Rede, até ao montante de (euro) 748197;
49) Transferir para a EDAB - Empresa para o Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos, até ao montante de (euro) 3207270;
50) Transferir para a EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.), dotação inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento, destinada ao financiamento de infra-estruturas do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA), até ao montante de (euro) 35000000;
51) Realizar as despesas decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio, por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
52) Transferir para a DOCAPESCA, E. P., o montante até (euro) 149639 inscrito no Programa Apoio e Melhoria da Qualidade e Valorização dos Produtos da Pesca constante dos
da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com vista a financiar despesas abrangidas no âmbito das acções contidas naquele programa;
53) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para o Observatório das Actividades Culturais uma verba até ao montante de (euro) 244411;
54) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de (euro) 8479564;
55) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a entidade jurídica a criar, responsável pela gestão da Casa da Música do Porto, uma verba até ao montante de (euro) 997596;
56) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para as orquestras regionais uma verba até ao montante de (euro) 1184497;
57) Transferir verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Ministro da Juventude e do Desporto para os orçamentos da Secretaria-Geral e da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e do Desporto, por forma a assegurar o funcionamento destes dois organismos em 2002, assim que as respectivas leis orgânicas entrem em vigor, momento em que a Secretaria-Geral passará também a executar os programas do PIDDAC atribuídos ao Gabinete do Ministro;
58) Transferir verbas de programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Ciência e da Tecnologia para a Agência de Inovação, S. A., até ao montante de (euro) 4987979, destinadas ao financiamento de actividades de investigação e desenvolvimento e de estímulo à inovação empresarial, designadamente para apoio a projectos de investigação e desenvolvimento em consórcio entre empresas e instituições científicas;
59) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, da dotação inscrita como
«Cooperação técnica e financeira»
, para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica, do mesmo Ministério, até ao valor de (euro) 748197, com vista à formação em 2002 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à administração local;
60) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., uma verba até (euro) 1246995, no âmbito do Programa Apoio Sustentabilidade Ambiental à Actividade Económica, da responsabilidade da Direcção-Geral do Ambiente, destinada ao financiamento de acções de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas;
61) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para a empresa concessionária do Sistema Multimunicipal do Nordeste, a criar, uma verba até (euro) 3349428, no âmbito do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos, da responsabilidade do Instituto de Resíduos, destinada ao financiamento de infra-estruturas de resíduos sólidos urbanos;
62) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para a empresa concessionária do Sistema Multimunicipal do Vale do Douro Sul, a criar, uma verba de (euro) 1496394, no âmbito do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos, da responsabilidade do Instituto de Resíduos, destinada ao financiamento de infra-estruturas de resíduos sólidos urbanos;
63) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba até (euro) 500000, para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna, no âmbito do progrma que suporta o apetrechamento do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
64) Transferir verbas do Projecto Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele Projecto;
65) Transferir do orçamento do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) para o Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 360797, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério da Economia na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
66) Transferir para o Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território até ao montante de (euro) 1646033, no âmbito do Programa Promoção, Informação e Educação Ambiental, da responsabilidade do Instituto de Promoção Ambiental, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
67) Transferir para o Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, até ao montante de (euro) 249399, no âmbito do Programa Acções de Melhoramento e de Bem-Estar Animal, da responsabilidade da Direcção-Geral de Veterinária, destinada a assegurar a comparticipação do referido Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
68) Transferir para o Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, até ao montante de (euro) 359134, no âmbito do Programa Apoio a Instituições Ligadas à Educação Ambiental, da responsabilidade do Gabinete de Gestão Financeira, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
69) Transferir para o Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento, até ao montante de (euro) 1246995, no âmbito do Programa Acções de Desenvolvimento, da responsabilidade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, destinada a assegurar a comparticipação deste Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
70) Transferir verbas dos orçamentos dos Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar;
71) Transferir do capítulo 02 do Ministério dos Negócios Estrangeiros a verba de (euro) 224459 para reforço do capítulo 01 do mesmo Ministério, destinada a acções a favor das comunidades portuguesas, recensamento eleitoral e despesas correntes do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP).
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 -As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações dos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos no n.º 6 do artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
1 -Os membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos no n.º 6 do artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que se encontravam no exercício das respectivas funções à data de entrada em vigor da mencionada lei, podem manter, até 31 de Dezembro de 2001, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas nesses gabinetes e na correspondente remuneração.
2 -O disposto no número anterior aplica-se, também, aos membros dos gabinetes de apoio pessoal aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e 31 de Dezembro de 2001.
3 -A faculdade estabelecida nos números anteriores tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Reorganização do domínio público ferroviário
1 -Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele dispensáveis, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
2 -O despacho referido no número anterior constitui documento bastante para o registo dos imóveis nele identificados na conservatória do registo predial respectiva, a favor da REFER, E. P.
3 -A integração dos bens desafectados no património da REFER, E. P., apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no número seguinte.
4 -As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P., desafectados nos termos dos números anteriores, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
5 -Poderão ser transferidos ou permutados bens do domínio público ferroviário para o domínio público das autarquias locais ou outros domínios públicos, quando o interesse público o justifique.
6 -A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que detinha os referidos bens.
7 -Quando for a REFER, E. P., a ser beneficiada com uma compensação financeira nos termos do n.º 6, essa compensação deve ser afecta, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
8 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário e outros domínios públicos.
9 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E. P., utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, E. P., desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa.
10 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, E. P.
11 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes non aedificandi por motivos de segurança e ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.
Retenção de montantes nas transferências
1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 -A retenção a que se refere o número anterior no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 -As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Capítulo III - Finanças locais
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2073121277, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa X em anexo.
2 -O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 169927974, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa X.
3 -No ano de 2002, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,75%.
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
1 -A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem, no Fundo Geral Municipal (FGM) e no Fundo de Coesão Municipal (FCM), tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2 -O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
3 -Para o cálculo do FCM, o índice de desenvolvimento social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem
1 -A participação das freguesias criadas em 2001 e das freguesias de origem no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores das freguesias de origem e cálculo dos indicadores das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia, quando existam.
2 -A taxa de crescimento do conjunto das participações das freguesias criadas em 2001 e da respectiva freguesia de origem, no FFF, deve respeitar os crescimentos mínimos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, sem prejuízo de se garantirem os montantes previstos no artigo 31.º-A aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 -Os indicadores da população residente e das áreas para aplicação dos critérios de distribuição do FFF são determinados para as novas freguesias e para as de origem, na proporção da população residente e áreas das freguesias de origem, face ao número de eleitores de cada freguesia envolvida.
Transferências de atribuições e competências para as autarquias locais
1 -Durante o ano de 2002, o Governo procederá à revisão do quadro legal e tomará as providências legislativas, consoante os casos, relativamente aos domínios constantes do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que não tenham sido tomadas no ano de 2001.
2 -Durante o ano de 2002, o Governo, no âmbito da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios:
a)Participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
b)Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos do ensino básico, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
c)Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar, referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
d)Participar no apoio à educação extra-escolar, referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
e)Gerir o pessoal não docente do 1.º ciclo do ensino básico, referido na alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
f)Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil, referidos na alínea d) do artigo 25.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
3 -Dos diplomas publicados em execução dos números anteriores constarão as disposições transitórias adequadas à gestão dos processos de transferência em causa, designadamente as relativas à transferência dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho de cada uma das funções transferidas.
Transportes escolares
1 -É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de (euro) 19951916, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Áreas metropolitanas
1 -É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de (euro) 1995191, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de (euro) 1097355 a verba destinada à Área Metropolitana de Lisboa e de (euro) 897836 a destinada à do Porto.
2 -As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
1 -É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 -É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de (euro) 14963936, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, podendo ainda esta verba ser afecta à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 -É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de (euro) 19951916, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Retenção nos fundos municipais
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinando-se a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a correspondente retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.
Autorizações legislativas - Empresas municipais e endividamento municipal
1 -Fica o Governo autorizado, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a alterar a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais), com a seguinte extensão e sentido:
a)Aprofundamento dos mecanismos de controlo da legalidade e regularidade financeira, no sentido de evitar a adopção desajustada e sistemática desta forma de organização jurídica;
b)Reforço do conteúdo informativo das propostas de criação ou participação em empresas, no sentido de tornar mais transparentes as opções efectuadas, em especial no que respeita à escolha de parceiros;
c)Reforço dos poderes de superintendência das entidades promotoras, tendo em vista um maior acompanhamento e controlo da gestão das empresas;
d)Alargamento do âmbito dos contratos-programa e clarificação do respectivo regime, com a finalidade de tornar mais transparentes as relações entre as entidades promotoras e as empresas;
e)Sustentabilidade económico-financeira das empresas;
f)Criação de um estatuto remuneratório para os órgãos sociais das empresas públicas, de capitais públicos e de capitais maioritariamente públicos.
2 -Fica o Governo autorizado, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a legislar no sentido de limitar o acréscimo de endividamento líquido dos municípios, por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice estabelecidos no Orçamento do Estado para 2002.
Capítulo IV - Segurança social
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Complementos sociais
O financiamento dos encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice faz-se a título transitório de forma tripartida, nos termos do previsto no artigo 108.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, para o Subsistema de Protecção às Famílias e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional.
Consignação de receitas fiscais
É consignada ao financiamento tripartido do Subsistema de Protecção às Famílias e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2002 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Fundo de Socorro Social
1 -Os saldos de gerência que resultem de apoios atribuídos no âmbito do regulamento aprovado pelo despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, não liquidados dentro do ano económico, poderão ser mantidos no Fundo de Socorro Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 -Nos termos do número anterior, poderão igualmente ser mantidos no Fundo de Socorro Social saldos de gerência correspondentes a outras verbas não utilizadas no ano económico.
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 -Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão receita no respectivo orçamento.
2 -Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de (euro) 249399, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.
Financiamento da Comissão Nacional de Família
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o montante máximo de (euro) 399038, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho.
Taxa contributiva
1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 -Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis para os trabalhadores independentes portadores de deficiência, atendendo ao objectivo de estimular a actividade profissional das pessoas portadoras de deficiência.
Transferências obrigatórias para capitalização
1 -Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente a dois dos onze pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores.
2 -Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação do património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, são igualmente transferidos para o Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que as respectivas verbas excedam o montante orçamentado.
Fundo de Solidariedade com a Emigração
1 -É criado o Fundo de Solidariedade para Emigrantes, destinado a suportar financeiramente a prestação de apoio social a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro em situação de grave carência, em moldes a regulamentar em diploma próprio, ficando o Governo autorizado a transferir do Orçamento da Segurança Social para o orçamento daquele Fundo, a título de despesa com Acção Social, um montante máximo de (euro) 498798.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser transferida para o Fundo de Solidariedade para Emigrantes uma dotação adicional, correspondente a uma parte dos eventuais saldos gerados no Rendimento Mínimo Garantido, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Próteses e ortóteses
O Governo aumentará progressivamente as comparticipações previstas no Regime Geral do Serviço Nacional de Saúde para as próteses, ortóteses e ajudas técnicas de forma a aproximá-las das comparticipações previstas no âmbito da ADSE.
Capítulo V - Impostos directos
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2002, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
2 -Para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, não constitui rendimento tributável a quantia despendida com a valorização profissional até ao montante anual de (euro) 249,40 desde que devidamente documentada.
q)O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.
3 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Regime transitório da categoria B
b)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.
8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;
9) [Anterior n.º 8).]
10) [Anterior n.º 9).]
4 -Não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou as perdas derivados da alienação onerosa de prédios rústicos afectos a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, ou da sua transferência para o património particular do empresário, desde que os mesmos tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor deste Código e aquela afectação tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2001.»
Autorizações legislativas
a)Alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar, estabelecendo para o efeito:
1) O conceito relevante de agregado familiar;
2) As regras de imputação de rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção;
3) A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges;
4) Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais e de deduções à colecta, com natureza de elementos personalizantes do imposto;
5) As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada;
6) A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;
7) A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges;
b)Rever globalmente a redacção do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, adaptando-a à republicação do Código do IRS efectuada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e, bem assim, às alterações introduzidas pela presente lei;
c)Adoptar como método de custeio para os valores mobiliários detidos por pessoas singulares e fundos de investimento o sistema de custo médio.
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 -Os artigos 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 40.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 51.º, 53.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 72.º, 75.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 90.º, 97.º, 112.º, 128.º e 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
b)Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, inluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
c)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
6) ...
7) ...
8) Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
14 -Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos no n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
Autorizações legislativas
1 -Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal da venda com locação de retoma previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRC, bem como o regime fiscal do aluguer de longa duração de viaturas ligeiras de passageiros, de acordo com as novas regras de contabilização dessas operações consagradas na directriz contabilística n.º 25.
2 -Fica o Governo autorizado a rever a definição de «estabelecimento estável» constante do artigo 5.º do Código do IRC, no seguinte sentido:
a)Aproximar a definição genérica de estabelecimento estável previsto no n.º 1 do artigo 5.º da definição incluída no n.º 1 do artigo 5.º do modelo de convenção para eliminar a dupla tributação nos impostos sobre o rendimento da OCDE, de modo a considerar estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual uma entidade não residente exerça toda ou parte da sua actividade;
b)Acrescentar à lista positiva do n.º 2 do artigo 5.º os armazéns ou depósitos de venda;
c)Fazer depender a existência de estabelecimento estável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, da verificação de um prazo com duração superior a:
1) 120 dias para «um local ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, actividades de planeamento, supervisão ou qualquer outra actividade em conexão com um estaleiro de construção ou montagem»;
2) 30 dias para as «actividades de prospecção e exploração de recursos naturais on-shore e off-shore e actividades relacionadas»;
3) 120 dias em qualquer período de 12 meses para as «prestações de serviços, incluindo serviços de consultoria, através de empregados ou de outro pessoal»;
d)Clarificar que as regras de contagem dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 5.º são meramente exemplificavas;
e)Reforçar a natureza preparatória ou auxiliar relativamente às actividades que constam da lista do n.º 8, nomeadamente acrescentando que devem ser prestadas para a própria entidade não residente e eliminando das alíneas a) e b) a expressão «entrega»;
f)Completar a disposição do n.º 6 do artigo 5.º de modo a abranger também a situação de um agente dependente que, embora não disponha de poderes de celebração de contratos, desenvolva com carácter habitual a actividade de entrega de bens ou mercadorias em nome de entidade não residente a partir de um armazém ou depósito mantido por aquela em território português;
g)Aperfeiçoar a noção de «agente independente» prevista no n.º 7 do artigo 5.º, tornando expressa a exigência de que o agente deve ser independente do ponto de vista jurídico e económico;
h)Aditar uma disposição específica para as empresas de seguros não residentes que, através de pessoas que não sejam agentes independentes nos termos do n.º 7 do artigo 5.º, cobrem os prémios no território português ou segurem riscos aí situados.
Imposto sobre as sucessões e doações
1 -Os artigos 122.º, 123.º, 128.º, 182.º e 186.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 122.º
2 -Findo o prazo de pagamento voluntário previsto no número anterior sem que a prestação ou a totalidade do imposto tenham sido pagos, será extraída, para efeitos de cobrança coerciva, certidão de dívida, abrangendo todas as demais prestações, que se considerarão logo vencidas.
c)...
§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, desde que:
3 -O disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe é dada por esta lei, aplica-se aos processos que se encontrem pendentes de liquidação ou de cobrança, à data da sua entrada em vigor.
Capítulo VI - Impostos indirectos
Imposto sobre o valor acrescentado
1 -Os artigos 12.º, 14.º, 22.º, 28.º, 58.º 67.º e 88.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
d)Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta nos termos do n.º 23 do artigo 9.º, quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior à prevista no n.º 23.º-A do mesmo artigo.
e)Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
f)Alterar a redacção do artigo 83.º-B do Código do IVA, com vista a definir que a garantia referida no seu n.º 2, deverá ser mantida até haver uma decisão na reclamação, recurso hierárquico, ou trânsito em julgado da impugnação judicial, salvo se vier a ser prestada ou dispensada garantia no processo de execução, nos termos da lei.
12 -A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da lei geral tributária.
13 -Das decisões referidas nos n.os 11 e 12 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 -A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de (euro) 16460331.
2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2001, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Imposto do selo
1 -Os artigos 4.º, 6.º, 18.º, 19.º e 35.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Territorialidade
h)As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
t)As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito
b)As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas no território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
3 -O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
4 -O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a um regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministério das Finanças.
10 -3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%.
Capítulo VII - Impostos especiais
Impostos especiais de consumo
2 -As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 5,92/hl;
b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 7,42/hl;
c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 11,85/hl;
d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 14,85/hl;
e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 17,79/hl;
f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 20,80/hl.
3 -A taxa aplicável ao metano, ao gás natural e aos gases de petróleo, usados como carburante e classificados pelo código NC 2711 00 00, é de (euro) 100/1000 kg.
4 -A taxa aplicável ao metano, aos gases de petróleo e ao acetileno, usados como combustível e classificados pelos códigos NC 2711 00 00 e 2901 29 20, é de (euro) 7,48/1000 kg.
5 -A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de (euro) 0,00/1000 kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 -Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 -Na fixação das taxas referidas no n.º 1, o Governo terá em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
6 -Fica o Governo autorizado a:
a)Prever um regime diferenciado de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos para o gasóleo, quando utilizado por veículos pesados e veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T;
b)Sujeitar a imposto sobre os produtos petrolíferos os carburantes utilizados na aviação de recreio privada, entendendo-se como tal a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas;
c)Isentar de imposto sobre os produtos petrolíferos o gás natural quando utilizado como carburante nas seguintes categorias de veículos:
1) Veículos de serviço público, incluindo designadamente as frotas das câmaras municipais, serviços municipalizados e empresas municipais e as de empresas concessionárias de serviços públicos;
2) Veículos não matriculados;
d)Excluir do âmbito da definição legal de motores fixos, constante do n.º 6 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aqueles que se destinem ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e a criar uma categoria fiscal para um produto derivado do petróleo destinado ao aquecimento, cujas especificações técnicas não permitam a sua utilização como carburante, fixando-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre aquele produto, dentro do intervalo compreendido entre os valores mínimo de (euro) 74,82 e máximo de (euro) 149,64 e ficando sujeito à taxa intermédia do IVA.
Imposto automóvel
1 -Os artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
a)Veículos automóveis ligeiros de passageiros;
b)Veículos automóveis ligeiros mistos;
c)Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
d)Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;
e)Veículos automóveis de corrida;
f)Outros automóveis, principalmente concebidos para o transporte de pessoas;
2 -Estão excluídos no âmbito de incidência do IA os seguintes veículos:
5 -As tabelas I, III, IV e V aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:
Tabela I:
11 -Os veículos automóveis referidos no n.º 5 do presente artigo, tabela I, alínea b), com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, beneficiam de uma redução de 40% das taxas do IA previstas na tabela I.
Impostos de circulação e camionagem
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.»
Capítulo VIII - Impostos locais
Contribuição autárquica
1 -Os artigos 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 31.º e 34.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Início da tributação
j)Verificar-se a diferente utilização prevista no n.º 2 do artigo 10.º
7 -As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:
a)Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
b)Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.
8 -O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 não é aplicável às empresas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Imposto municipal de sisa
2 -º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a (euro) 60015,49, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»
22 -º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse (euro) 60015,48.
Imposto municipal sobre veículos
1 -Os artigos 3.º e 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.
7 -A aquisição dos dísticos nas tesourarias de finanças, às entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia, será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado.»
Capítulo IX - Benefícios fiscais
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -Os artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º,42.º, 53.º, 62.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
a)Em 50%, com o limite de (euro) 13504,76, as categorias A e B;
b)Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De (euro) 7626,22 para os deficientes em geral;
2) De (euro) 10137,54 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
g)As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia;
j)As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais;
n)Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.
d)Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.
3 -Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de (euro) 11475,20.
c)De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
7 -Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença os fundos de poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional.
11 -Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
15 -As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.
16 -Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
17 -Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), subalínea 2), compete às instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas a prova das condições aí previstas, a qual, quando não estejam em relação de grupo, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as entidades não residentes ali referidas, é constituída por declaração destas, confirmando a inexistência das mencionadas condições, excepto quanto àquelas que as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas não pudessem razoavelmente desconhecer, caso em que prevalece o facto notório.
18 -A prova prevista no número anterior não dispensa as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas da aplicação do n.º 14.
19 -A falta de apresentação das provas de não residente e de inexistência das condições previstas no n.º 1, alínea c), subalínea 2), ou o desconhecimento doloso ou negligente destas últimas, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:
21 -Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2002 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação dos artigos 196.º e 279.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo
2 -A REFER, E. P., é isenta do imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2002.»
Operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros
1 -Ficam isentas de imposto do selo as operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros, incluindo as respectivas garantias, realizadas entre o Banco de Portugal e as instituições de crédito ou entre estas e terceiras entidades.
2 -A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as operações realizadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Capítulo X - Procedimento, processo tributário e outras disposições
Procedimento e processo tributário
1 -Os artigos 80.º, 86.º, 108.º, 181.º, 201.º, 206.º, 230.º, 231.º, 237.º, 241.º, 276.º, 277.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
Citação para reclamação de crédito tributários
a)Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
b)No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
c)O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d)Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicando o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;
e)Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º
4 -Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.
7 -No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada , no prazo do pagamento voluntário, sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respectivo processo de execução fiscal.
18 -As despesas de avaliação, que compreendem os salários e abonos de transporte dos membros da comissão constituída por promoção do órgão de execução fiscal, serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.
Altera o Regime Geral das Infracções Tributárias
São aditados ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 125.º-A e 125.º-B, com a seguinte redacção:
Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários
O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000.
Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes.
A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000.»
Extinção da estampilha da Liga dos Combatentes
Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de l80 dias, sobre a extinção da estampilha da Liga dos Combatentes, independentemente da específica forma que assuma a sua cobrança.
Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público
Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão ou licenças outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões ou licenças.
Taxa de radiodifusão
O valor da taxa da radiodifusão a cobrar em 2002, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, mantém-se em (euro) 1,39.
Taxa sobre comercialização de produtos de saúde
1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal nos seguintes termos:
a)A taxa será de 2% para os produtos cosméticos e de higiene corporal e de 0,4% para os demais produtos de saúde identificados no n.º 1, constitui receita do INFARMED e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos termos da legislação em vigor;
b)O INFARMED assegurará um adequado controlo dos produtos de saúde, com a execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores;
c)A não apresentação dos documentos que forem necessários para o apuramento da taxa ou o não pagamento da mesma são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto.
2 -Até à publicação do diploma previsto no n.º 1, mantém-se em vigor a taxa de comercialização prevista no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Contribuições especiais
a)Rever o artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no sentido da redefinição das áreas valorizadas para efeitos de aplicação da contribuição especial, na sequência da actualização do Plano Rodoviário Nacional 2000 definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, da nova definição da travessia ferroviária do Tejo, dos troços ferroviários complementares, das extensões do metropolitano de Lisboa e dos sistemas ferroviários ligeiros e, ainda, das alterações ocorridas na definição dos limites administrativos das autarquias;
b)Introduzir medidas adequadas ao controlo da liquidação e cobrança das contribuições especiais, designadamente no que respeita às obrigações acessórias dos contribuintes e restantes entidades intervenientes nos procedimentos, no âmbito dos referidos regulamentos.
Capítulo XI - Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 422000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 -Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
a)Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
b)Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e)Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f)Permuta de activos com outros entes públicos;
g)Operações de titularização.
2 -Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
3 -Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
4 -O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 2002, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5 -O produto das operações de alienação de créditos efectuadas ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
6 -A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII, instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, poderá ser efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
7 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 69.º, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.
Regularização de responsabilidades
a)Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2002;
b)Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c)Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
d)Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
e)Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991 e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;
f)Regularização das actualizações por aplicação da taxa subjacente ao estudo actuarial das responsabilidades do Fundo de Pensões dos CTT para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 23 de Março;
g)Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2000 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio;
h)Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado até 31 de Dezembro de 2000 em relação ao porte pago, até ao montante de (euro) 11500000;
i)Cumprimento de obrigações decorrentes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/96, de 4 de Outubro, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro, até ao limite de (euro) 1500000;
j)Regularização perante a CGA e a CNP (SS) de responsabilidades decorrentes da contagem de tempo de serviço dos ex-militares para efeito de reforma ou aposentação;
l)Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de (euro) 444000000;
m)Regularização perante a CP, E. P., de responsabilidades assumidas pelo Estado decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, contraídas até 31 de Dezembro de 2000, até ao limite de (euro) 25000000.
Antecipação de fundos comunitários
1 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA II e a continuidade do QCA III, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2003.
2 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia devem ser regularizadas aquando do pagamento respectivo pela União Europeia, nos termos do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1258/95, de 17 de Maio.
3 -As antecipações de fundos referidas nos números anteriores não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão - (euro) 900000000;
b)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA, pelo IFOP e às antecipações referidas no n.º 2 - (euro) 300000000.
4 -Os montantes referidos no número anterior poderão ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
5 -Os limites referidos no número anterior incluem as antecipações já efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
6 -As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de (euro) 240000000.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -Todas as transferências provenientes do Orçamento do Estado para os fundos e serviços autónomos só podem ser movimentadas a partir de conta, aberta junto da Direcção-Geral do Tesouro, titulada pelo respectivo organismo.
2 -Até 31 de Março de 2002, todos os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção-Geral do Tesouro o plano financeiro com vista ao cumprimento do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 18 de Maio, evidenciando designadamente as transferências a efectuar durante o corrente exercício orçamental.
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 -O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 2002, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 1500000000.
2 -Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 -As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 2002, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, não poderão ultrapassar o montante equivalente a (euro) 200000000.
4 -O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2002, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10000000.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 -Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2002, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável no 1.º trimestre de 2003, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2002 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -As quantias utilizadas nos termos do número anterior serão depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 31 de Março de 2003.
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Processos de extinção
1 -As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 -No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Capítulo XII - Necessidades de financiamento
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de . 8629980000 euros.
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 59.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 60.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 68.º, até ao limite de (euro) 1444000000.
Condições gerais do financiamento
1 -Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 68.º e 69.º;
b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
c)Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 -As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 -O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não poderá ser superior a 30 anos.
Dívida denominada em moeda estrangeira
1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de . 4000000000 euros..
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.
2 -As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e devem:
a)Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b)Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)Reforço das dotações para amortização de capital;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, (euro) 1000000000.
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a (euro) 29928000 para a Região Autónoma da Madeira e (euro) 29928000 para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, com a redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, ou por outra que a venha substituir, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de (euro) 37953532.
Capítulo XIII - Disposições finais
Timor
1 -No ano 2002, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo continuará a executar, por meio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, identificando as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.
2 -O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), por meio da rubrica «Apoio ao desenvolvimento de Timor Leste», ficando a APAD autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.
3 -Ao abrigo dos números anteriores fica o Governo autorizado a transferir, por meio da rubrica referida no n.º 2, do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste (CATTL), as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do programa referido no n.º 1.
4 -Após a extinção do CATTL, o programa referido no n.º 1 deste artigo continuará a ser executado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros por meio do Instituto da Cooperação Portuguesa e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento.
5 -O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.
Missões humanitárias e de paz
1 -O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz por meio da rubrica «Missões humanitárias e de paz» do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução.
2 -A autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2002 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.
Transferências da CIDM
A verba inscrita para instituições particulares nos orçamentos das entidades dependentes do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.
Alterações orçamentais decorrentes da nova lei das finanças das Regiões Autónomas e da nova Lei de Programação Militar
1 -Fica o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais nas transferências para as Regiões Autónomas decorrentes da nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
2 -Fica ainda o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da aprovação da revisão da Lei de Programação Militar.
Organização da administração directa e indirecta do Estado
1 -Durante o ano de 2002 o Governo deverá estabelecer o quadro normativo a que obedece a organização da administração directa e indirecta do Estado, por forma a evitar a burocratização, a assegurar a participação dos interessados, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a economia, eficiência e eficácia da correspondente despesa pública.
2 -O quadro normativo referido no número anterior abrange designadamente:
a)A organização e funcionamento dos serviços de coordenação, de controlo e executivos, explicitando as suas missões e objectivos bem como os critérios de controlo e avaliação do respectivo desempenho e da economia, eficiência e eficácia da despesa pública envolvida;
b)A tipificação das funções comuns cujo desempenho é assegurado por todos os Ministérios;
c)A racionalização e simplificação dos processos de criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços.
Inovação da administração directa e indirecta do Estado
1 -Durante o ano de 2002 o Governo tomará as providências legislativas e organizacionais para promover o processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado no sentido de reforçar a respectiva capacidade de gestão estratégica, desenvolver novas formas de trabalho em rede e parceria, reforçar o papel das tecnologias de informação e comunicação, de aumentar a motivação dos funcionários e agentes e de melhorar a qualidade dos serviços públicos e a satisfação dos cidadãos.
2 -O processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado compreende designadamente a fixação de regras relativas à:
a)Atribuição de recursos orçamentais, de pessoal e organizacionais aos serviços, de acordo com as melhores práticas de gestão por objectivos;
b)Elaboração e aprovação de programa de actividades e de investimentos dos serviços, bem como de relatório de actividades e balanço social;
c)Avaliação do desempenho institucional dos serviços, designadamente em função de indicadores quer em grau de cumprimento das respectivas missões e objectivos, quer da boa gestão dos recursos utilizados;
d)Avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes;
e)Selecção, recrutamento e remuneração dos dirigentes dos serviços da administração do Estado.
Relatório anual à Assembleia da República
1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo e para os efeitos previstos no artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei do Enquadramento do Orçamento), relativo ao ano transacto, relatório sobre as medidas adoptadas e em desenvolvimento no âmbito do processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado.
2 -O relatório inclui uma informação sobre o processo de desconcentração administrativa e sobre o processo de inovação na administração territorialmente desconcentrada.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
Anexo
Anexo I - Receitas do Estado [Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
Anexo II - Despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
Anexo III - Despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
Anexo IV - Despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
Anexo V - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo a classificação orgânica
Anexo VI - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação orgânica
Anexo VII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação funcional
Anexo VIII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação económica
Anexo IX - Orçamento da segurança social - 2002
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
Anexo X - Finanças locais - Participação dos municípios nos impostos do Estado
Anexo X - Participação dos municípios nos impostos do Estado
Anexo - MAPA XI