Lei de Bases do Sistema Desportivo
Objecto
A presente lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
Princípios fundamentais
Coordenação da política desportiva
Princípios gerais da formação e da prática desportiva
Ética desportiva
Desporto e escola
Desporto no ensino superior
Desporto nos locais de trabalho
Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança
O desporto no âmbito das forças armadas e das forças de segurança organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros que para ele são definidos pelas autoridades competentes.
Jogos tradicionais
Do associativismo desportivo em geral
Habilitação de docentes e técnicos do desporto
Dirigentes desportivos
Praticantes desportivos
Alta competição
Seguro desportivo e segurança social
Medicina desportiva
Tributação
Livre entrada nos recintos desportivos
Clubes desportivos e sociedades com fins desportivos
Federações desportivas
Para efeitos da presente lei, são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.º Se proponham, nos termos dos respectivos estutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
2.º Obtenham a concessão de estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
Utilidade pública desportiva
Federações unidesportivas e federações multidesportivas
Desporto profissional no seio das federações
No seio de cada federação unidesportiva cujas modalidades incluam praticantes profissionais deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional, o qual tem de titular autonomia administrativa, técnica e financeira.
Justiça desportiva
Selecções nacionais
A participação dos agentes desportivos nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
Apoios às federações desportivas
Regime jurídico
Orgânica da administração central
Regiões autónomas
A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Investigação
Planeamento
Apoio ao associativismo desportivo
O apoio às federações, às associações e aos clubes desportivos concretiza-se, designadamente, através dos seguintes meios:
Contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Atlas Desportivo Nacional
Infra-estruturas desportivas
Reserva de espaços desportivos
Desporto e turismo
Os departamentos públicos vocacionados para o desporto e o turismo articulam entre si as suas acções, com vista a garantir a realização de eventos desportivos com relevância turística, bem como a assegurar que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.
Cooperação internacional
Registo de clubes e federações
O instituto público referido no n.º 2 do artigo 28.º organiza o registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e das demais entidades com intervenção na actividade desportiva.
Desenvolvimento normativo da lei
Disposição transitória
Revogação
Aprovada em 2 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.