Define as bases do financiamento do ensino superior público
Âmbito
Objectivos
Constituem objectivos do financiamento do ensino superior público:
Princípios gerais
O financiamento do ensino superior público subordina-se aos seguintes princípios:
Conceitos
1) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio;
2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;
3) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nos n.os 1) e 2), acrescida de uma unidade;
4) Para os cursos com planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano;
5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nos n.os 1) ou 2) e 3), se aplicável;
Orientações dominantes
Na sua relação com as instituições de ensino superior, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de:
Orçamento de funcionamento
Orçamento de investimento
Às instituições de ensino superior o Estado assegura os investimentos necessários ao crescimento harmónico e sustentado do sistema, dando prioridade a áreas estratégicas do desenvolvimento.
Contratos de desenvolvimento
Contratos-programa
Receitas próprias
Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.
Estímulo a medidas de qualidade
Avaliação
Com vista a uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no das de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, nomeadamente quanto aos contratos de desenvolvimento e aos contratos-programa, através de:
Conteúdo
Propinas
Orientação dominante
Objectivos e meios
Acção social escolar
Controlo
O Governo estabelecerá um sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.
Bolsas de estudo
Declaração de honra
No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.
Auxílio de emergência
É concedido apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.
Acesso à alimentação e ao alojamento
Acesso a serviços de saúde
Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.
Apoio a actividades culturais e desportivas
O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra-estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.
Acesso a outros apoios educativos
Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.
Empréstimos para autonomização do estudante
Fundo de Apoio ao Estudante
Consequência do não pagamento da propina
O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 14.º implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.
Contra-ordenações
Reposição
Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.
Regime de instalação
Universidade Aberta
Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 8.º a 12.º
Estudantes com estatuto especial
Para os trabalhadores-estudantes e outros estudantes com estatuto especial legalmente atribuído o Governo definirá por decreto-lei um conceito específico de estudante elegível.
Ensino superior particular e cooperativo
Mecenato educativo
O Governo regulará a instituição do mecenato educativo que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior.
Exclusão
O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:
Situações especiais
Estudante elegível
A contagem do número de anos seguintes ao termo da duração normal dos cursos previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º inicia-se a partir do ano lectivo de 1997-1998.
Legislação complementar
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.