Altera o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
Os artigos 2.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)‘Amador ou radioamador’, pessoa singular, interessada em técnicas de rádio exclusivamente com um objetivo pessoal e sem interesse pecuniário, habilitada de acordo com o presente decreto-lei;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)‘Estação individual de amador’, estação de amador que está associada a um certificado de amador nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da Conferência Europeia da Administração de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das Telecomunicações (UIT) ou emitida por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
- i)[...]
- j)‘Certificado de amador nacional (CAN)’, documento habilitante atribuído pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) que possibilita ao seu titular utilizar estações de amador;
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
Artigo 3.º
Acesso à atividade de amador
- 1 -A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 2 -O CAN é atribuído mediante:
- a)Realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador;
- b)Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por titular de certificado emitido por país signatário das recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT ou de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
- c)Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por antigos titulares de CAN, entretanto revogado ou caducado, atribuído desde 1 de junho de 2009.
- 3 -A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve ser comunicada ao interessado no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido.
- 4 -Para a realização dos exames a que se refere o artigo 4.º e para o acesso às categorias 1 e 2 nos termos da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, os menores carecem da autorização escrita de quem exerça a respetiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem requerer à ANACOM a realização de exame de aptidão de amador os indivíduos:
- a)Nacionais de Estados-Membros da União Europeia;
- b)Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
- 4 -O candidato a exame de aptidão de amador deve requerer a sua realização à ANACOM, através de formulário disponibilizado para o efeito no sítio da ANACOM na Internet, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do candidato e respetivos meios de contacto;
- b)Localização das estações fixa e adicional, se aplicável;
- c)Comprovativo de autorização de residência em Portugal, se aplicável;
- d)Autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
- e)Informação sobre a categoria de amador a que se candidata;
- f)Indicação do local e da data pretendidos para realização do exame de entre as opções disponibilizadas no sítio da ANACOM;
- g)Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou sensorial nos termos do n.º 3 do presente artigo, anexando para o efeito atestado médico comprovativo, se aplicável.
- 5 -O exame a realizar pelos candidatos consiste em prova escrita teórica a efetuar presencialmente, podendo ser utilizado sistema multimédia.
- 6 -Compete à ANACOM definir, ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, as matérias a constar do exame de aptidão de amador, elaborar as respetivas provas e atribuir as correspondentes classificações.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a ANACOM deve ter em consideração a categoria a que o candidato se propõe, bem como as recomendações e relatórios da CEPT aplicáveis.
- 8 -Em caso de aprovação no exame de aptidão, a ANACOM emite ou altera o respetivo CAN e, se aplicável, o certificado internacional de habilitações e a adequada licença CEPT ou UIT, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
- 9 -Em caso de reprovação do candidato no exame de aptidão, da respetiva decisão cabe recurso para o presidente do conselho de administração da ANACOM.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Existem as seguintes categorias de amador:
- a)1, 2 e 3, correspondentes à classificação dos amadores habilitados ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos;
- b)A, B e C, correspondentes às categorias de amador criadas ao abrigo do regime de amador de radiocomunicações, atribuídas antes de 1 de junho de 2009, nos termos da legislação revogada pelo presente decreto-lei.
- 2 -O acesso à categoria 3 pode ser efetuado por não amadores ou por amadores da categoria C, mediante:
- a)Aprovação no exame respetivo;
- b)Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -O acesso à categoria 2 é efetuado mediante:
- a)Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3;
- b)Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -O acesso à categoria 1 é efetuado mediante:
- a)Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os amadores das categorias A e B;
- b)Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 5 -[...]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os CAN são atribuídos pela ANACOM nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Os CAN são válidos por 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante esse período, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos, salvo comunicação escrita do respetivo titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade, nos termos da alínea a) do n.º 7.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da localização da estação, constantes do CAN.
- 5 -O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, por um ou vários períodos de duração igual ou superior a 12 meses, não podendo exceder o limite máximo de 5 anos, em cada período de validade do CAN.
- 6 -O CAN pode ser revogado pela ANACOM a pedido do titular.
- 7 -[...]
- a)Termo do prazo de validade do CAN, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação automática;
- b)[Revogada.]
- c)Comunicação da cessação da atividade pelo titular;
- d)Falecimento do titular.
- 8 -Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode obter novo CAN nos termos do disposto no artigo 3.º
- 9 -[Revogado.]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[Revogado.]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT, sem quaisquer encargos para os amadores.
- 3 -Os certificados HAREC-A e HAREC-B emitidos antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação revogada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN podem:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;
- d)[...]
- 2 -Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16 anos só podem utilizar estações de amador em modo de emissão desde que supervisionados por um amador, com idade igual ou superior a 16 anos e com privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, o qual é responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.
- 3 -Aos titulares de documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O funcionamento de estação de uso comum está sujeito a licença emitida pela ANACOM:
- a)Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da associação sejam titulares de CAN não suspenso;
- b)Às entidades com atribuições no âmbito da proteção civil.
- 3 -A atribuição de uma licença de estação de uso comum confere ao seu titular o direito de colocar em funcionamento a respetiva estação e, no caso de se tratar de estação sem frequências consignadas, as respetivas estações móveis ou portáteis.
- 4 -A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 cabe ao titular do CAN, ao titular de licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, ou ao titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 5 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A licença pode ser alterada pela ANACOM:
- a)Sempre que necessário, por motivos, devidamente fundamentados, de gestão do espectro ou de gestão dos indicativos de chamada;
- b)[...]
- 8 -A licença pode ser revogada pela ANACOM:
- a)[...]
- b)[...]
- 9 -A licença caduca:
- a)Pelo decurso do prazo de validade, quando seja comunicada pelo titular à ANACOM a opção pela sua não renovação automática, preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o efeito no sítio desta autoridade na Internet;
- b)Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
- c)Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.
- 10 -Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é obrigado a:
- a)Retirar a respetiva estação de funcionamento;
- b)Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM no prazo de 40 dias a contar da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[Revogado.]
Artigo 11.º
Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT ou da UIT
- 1 -A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento que contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.
- 2 -A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.
- 3 -A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º produzem o mesmo efeito na licença CEPT ou UIT correspondente.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Constituem obrigações do utilizador de estações de amador ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos:
- a)[...]
- b)Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras estações de amador;
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- 2 -As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de utilização de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.
- 3 -Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as condicionantes, legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;
- b)Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos nas recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela ANACOM;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações e a apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.
- 2 -Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de uso comum pertencentes a associações de amador, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º:
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)Supervisionar a utilização das estações de uso comum sem frequências consignadas por amadores menores de 16 anos;
- d)Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano:
- i)Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;
- ii)Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo de uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
- e)Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, remeter à ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as mesmas foram adotadas, com:
- i)Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;
- ii)Cópia dos estatutos alterados e publicados.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com localizações definidas, e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 2 -A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados para o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das categorias 1, 2, A ou B.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem observar as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da UIT ou da CEPT, no que respeita à gestão de frequências, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas é igualmente utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.
- 3 -Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta pode consignar:
- a)Um IC para a estação fixa adicional, ao titular de CAN;
- b)Indicativos de chamada ocasionais (ICO), ao titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem consignação de frequências;
- c)Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), ao titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem consignação de frequências.
- 4 -O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a partir de 30 dias após a sua consignação e até à data limite da sua validade, sendo, nesse caso, a taxa prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.
- 5 -Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da estação, a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.
- 6 -Para os novos radioamadores que operem na Região Autónoma dos Açores, a ANACOM consigna indicativos de chamada iniciados por ‘CU1’ a ‘CU9’, seguindo a metodologia de ordenação por ilha, amplamente utilizada nesta nomenclatura.
- 7 -Os titulares de indicativos de chamada atribuídos para operação na Região Autónoma dos Açores que não se enquadrem no formato referido no número anterior podem requerer à ANACOM a alteração do respetivo indicativo de chamada para esse formato, com indicativos iniciados por ‘CU1’ a ‘CU9’.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil podem recorrer às estações e associações de amadores nos termos definidos nos sistemas nacional e regionais de planeamento civil de emergência.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A emissão de segunda via, a alteração de CAN, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, e a alteração de licença emitida ao abrigo de documento aplicável da CEPT ou da UIT, nos termos do artigo 11.º;
- d)A emissão de licença, a emissão de segunda via de licença e a alteração de licença de estação de uso comum, com exceção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[Revogada.]
- 2 -A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT e dos respetivos certificados internacionais, se aplicável.
- 3 -A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.
- 4 -A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 é objeto de uma redução para:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens das reduções a que se refere o n.º 4, são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, constituindo receita desta.
Artigo 21.º
Contraordenações e coimas
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)A utilização de uma estação em desrespeito pelas regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
- c)[Revogada.]
- d)A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- e)A utilização de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites definidos para essas faixas, ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem como a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
- f)[...]
- g)A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;
- h)[...]
- i)A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;
- j)A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 11.º, respetivamente;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[Revogada.]
- x)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)A não permissão da fiscalização das estações, em violação dos deveres estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização, contrariando o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 12.º;
- cc)A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador menor de 16 anos, sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
- dd)A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de informações falsas ou enganosas;
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- 2 -São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.
- 3 -São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.
- 4 -São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e) a g), l), o) a u), x), aa), bb), ee) e ff) do n.º 1.
- 5 -As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de 100 € a 1000 €;
- b)Se praticadas por microempresa, de 200 € a 2000 €;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de 400 € a 4000 €;
- d)Se praticadas por média empresa, de 800 € a 8000 €;
- e)Se praticadas por grande empresa, de 2000 € a 20 000 €.
- 6 -As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de 250 € a 2500 €;
- b)Se praticadas por microempresa, de 500 € a 5000 €;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de 1000 € a 10 000 €;
- d)Se praticadas por média empresa, de 2000 € a 20 000 €;
- e)Se praticadas por grande empresa, de 5000 € a 50 000 €.
- 7 -As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de 500 € a 5000 €;
- b)Se praticadas por microempresa, de 1000 € a 10 000 €;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de 2000 € a 20 000 €;
- d)Se praticadas por média empresa, de 4000 € a 40 000 €;
- e)Se praticadas por grande empresa, de 10 000 € a 100 000 €.
- 8 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 24.º
Processamento das contraordenações
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei, aplica-se à tramitação das contraordenações o regime previsto no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 4 -Para efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas no presente decreto-lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 26.º
Utilização de meios eletrónicos
Podem ser utilizados meios eletrónicos, a definir e publicitar pela ANACOM, em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade e à emissão de certificados ou de licenças.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
É aditado o artigo 26.º-A ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com a seguinte redação:
Artigo 26.º-A
Regulamentos
Compete à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução do presente decreto-lei, designadamente, no que respeita a:
- a)Procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador, documentos a emitir em caso de aproveitamento, matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e respetivas condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;
- b)Apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
- c)Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
- d)Definição dos elementos que constituem o CAN, bem como dos procedimentos para a sua emissão, alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º;
- e)Certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, condições de atribuição e respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis, a que se referem o artigo 7.º;
- f)Definição dos documentos habilitantes válidos, emitidos nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, bem como de procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações por parte dos respetivos titulares, a que se refere o artigo 8.º;
- g)Elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, conteúdo das licenças e procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se referem o artigo 10.º;
- h)Definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como dos procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças, a que se refere o artigo 11.º;
- i)Definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde se encontram fixados os limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º;
- j)Regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º;
- k)Procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no QNAF, nos termos do artigo 17.º;
- l)Meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, aos requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como à emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º
Norma transitória
Regulamentação
No prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a ANACOM publica os regulamentos a que se refere o artigo 26.º-A.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 7, o n.º 9 e o n.º 12 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea h) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 19.º, as alíneas c) e v) do n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
Republicação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 26 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 13 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
Objeto e âmbito
O presente decreto-lei tem por objeto a definição das regras aplicáveis aos serviços de amador e de amador por satélite, bem como a definição do regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
Definições
Acesso à atividade de amador
Exame de aptidão de amador
Categorias de amador
Certificado de amador nacional
Certificados internacionais
Utilização de estações
Licenciamento de estações e responsabilidade pelo seu funcionamento
Licenças de estação de uso comum
Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT e da UIT
Obrigações dos utilizadores das estações de amador
Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações
Autorizações especiais
Utilização de frequências
Indicativos de chamada de estação
Interferências
Situações de emergência
Taxas
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Apreensão e restituição de estações
Processamento das contraordenações
Regularização de títulos
[Revogado.]
Utilização de meios eletrónicos
Podem ser utilizados meios eletrónicos, a definir e publicitar pela ANACOM, em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade e à emissão de certificados ou de licenças.
Regulamentos
Compete à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução do presente decreto-lei, designadamente, no que respeita a:
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
119948609