Conselho de Comunicação Social
(Conselho de Comunicação Social)
A presente lei regula a organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.
(Natureza)
O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.
(Âmbito)
(Atribuições)
O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
(Competências)
Compete ao Conselho de Comunicação Social, no exercício das suas atribuições, relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei:
(Natureza das deliberações)
As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), e) e f) do artigo 5.º têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.
(Nomeação e exoneração dos directores)
(Elementos informativos)
(Relatórios de actividade)
O Conselho de Comunicação Social elabora relatórios semestrais de actividade, dos quais devem constar todas as deliberações e respectivas declarações de voto, que serão remetidos, para apreciação, à Assembleia da República e, para conhecimento, ao Governo.
(Dever de colaboração)
Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.
(Composição)
O Conselho de Comunicação Social é composto por 11 membros eleitos pela Assembleia da República.
(Incapacidades)
Não podem ser membros do Conselho de Comunicação Social cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
(Incompatibilidades)
A função de membro do Conselho de Comunicação Social é incompatível com a de:
(Restrições ao exercício de direitos)
É vedado aos membros do Conselho de Comunicação Social o exercício de quaisquer funções dirigentes em partidos ou associações políticas, bem como terem com estes qualquer vínculo laboral.
(Forma de eleição)
(Eleição do presidente e do vice-presidente)
(Posse)
Os membros do Conselho de Comunicação Social tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias, a contar da publicação prevista no n.º 10 do artigo 15.º
(Duração do mandato)
(Inamovibilidade)
Os membros do Conselho de Comunicação Social são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do quadriénio, para que foram eleitos, salvo nas casos seguintes:
(Renúncia)
(Perda de mandato)
(Preenchimento de vagas)
(Irresponsabilidade)
Os membros do Conselho de Comunicação Social são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
(Direitos e regalias)
(Garantias de trabalho)
(Regime de trabalho)
(Deveres)
(Regimento interno)
(Presidência)
(Reuniões)
(Ordem de trabalhos)
(Quórum)
O Conselho de Comunicação Social só pode reunir com a presença de mais de metade dos respectivos membros.
(Deliberações)
As deliberações do Conselho de Comunicação Social são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
(Publicidade das reuniões)
As reuniões do Conselho de Comunicação Social são públicas quando o Conselho assim o delibere.
(Publicidade dos actos)
(Comissões de inquérito)
O regimento define o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que o Conselho entenda dever constituir.
(Encargos, pessoal e instalações)
(Primeira eleição)
Cinco dos 11 membros designados pela Assembleia da República na primeira eleição terão, por sorteio, o seu mandato reduzido a 2 anos, por forma a garantir a renovação parcial da composição do Conselho.
(Legislação revogada)
(Vigência)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 20 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 27 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.