Aprova a organização e ordenamento do ensino superior
Objecto
A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro das normas aplicáveis do direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) e ainda do objectivo constitucional de promoção pelo Estado do ensino de qualidade, universal e progressivamente gratuito, como factor de desenvolvimento do País.
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Pressupostos da organização do ensino superior
A organização institucional do ensino superior deve assegurar que cada estabelecimento:
Sistema de ensino superior
O sistema de ensino superior compreende os seguintes subsistemas:
Estabelecimentos de ensino superior
Para os efeitos desta lei são estabelecimentos de ensino superior:
Ensino universitário
Ensino politécnico
Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico
Dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino superior
Cooperação entre estabelecimentos
Sistema de estabelecimentos de ensino superior
Complementaridade ao serviço público de educação
Princípios do ensino particular e cooperativo
A organização do ensino superior particular e cooperativo baseia-se nos seguintes princípios:
Apoio do Estado
Igualdade de requisitos
Requisitos gerais
São requisitos gerais para a criação e actividade de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:
Autonomia dos estabelecimentos
Criação de estabelecimentos de ensino superior público
Criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público
Criação de estabelecimentos no ensino superior particular e cooperativo
Criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
Cursos
Sistema de avaliação
Fiscalização governamental
A verificação dos pressupostos, requisitos e condições a que estão legalmente sujeitos os estabelecimentos de ensino superior compete ao Governo, nas formas definidas pela lei.
Organismo de regulação independente
Regimes especiais
Concretização legislativa
Institutos politécnicos
Pólos e extensões
As situações existentes de pólos, extensões e as unidades orgânicas territorialmente separadas de estabelecimentos de ensino superior e que não preencham as condições para ser autorizadas ao abrigo do artigo 9.º devem transformar-se em estabelecimentos autónomos, se para tal possuírem os necessários requisitos, ou integrar-se em diferente estabelecimento, sem o que deverão extinguir-se.
Norma transitória
O Governo promoverá, no prazo de 120 dias, a elaboração e aprovação do decreto-lei que fixará o regime jurídico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique, consagrando o seu quadro estatutário nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.