Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, transpondo parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
- 2 -...
- a)O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
- i)Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
- ii)Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção iii do capítulo iii, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto na presente lei não prejudica:
- a)A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas regulamentadas;
- b)A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)...
- ii)Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
- iii)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- 2 -É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o anexo iv da presente lei, da qual faz parte integrante.
- 3 -Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo iv, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a associações ou organizações que tenham como objetivo fomentar e manter um nível elevado numa área profissional, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviados, ou ao benefício de um estatuto correspondente ao título de formação.
- 4 -Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.
- 4 -Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 2.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 2.º-D
[...]
- 1 -...
- 2 -A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas semanas, mantendo-se aplicáveis, respetivamente, os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
- 8 -...
- 9 -Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por decisão fundamentada da autoridade competente, para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o requerente deve ser notificado.
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 2.º-F
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos das secções ii, iii e iv do capítulo iii.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação, sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos, ou maior complexidade na prestação de serviços.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do sector da segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
- 5 -Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
- 6 -Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o requerente da decisão.
- 7 -...
- 8 -O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
- 9 -O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento da respetiva medida.
- 10 -...
- 11 -Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se 'matérias substancialmente diferentes' aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
- 5 -Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
- 12 -(Anterior n.º 11.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º
- 10 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
- 4 -As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
- 5 -As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia, antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia, antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
- 6 -A certificação a que se referem os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades em causa, efetiva e licitamente, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como nos casos seguintes:
- a)...
- b)...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A autoridade competente deve reconhecer os títulos de formação de médico especialista concedidos em Itália e enunciados nos n.os 1.2 e 1.3 do anexo ii a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa durante, pelo menos, 7 anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do n.º 6.1 do anexo ii.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 46.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos, no máximo, há três meses.
- 3 -A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de um mês.
- 4 -O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções i e ii do presente capítulo.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 50.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A legislação setorial deve, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação setorial referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram, tendo por base as informações de que dispõem.
- 5 -A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 52.º-A
[...]
- 1 -Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informação solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é utilizado o 'Portal ePortugal'.
Artigo 52.º-C
[...]
- 1 -Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e do sítio na Internet da autoridade competente respetiva.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1, podem ser utilizadas assinaturas eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 54.º
[...]
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.
Aditamento de anexo à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
É aditado à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, o anexo iv, com a redação constante do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.
Republicação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º)
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º
Irlanda (1)
Reino Unido
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors, e Chartered Institute of Building.
(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Objeto e âmbito
Definições
Carteira profissional europeia
Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º
Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
Acesso parcial
Princípio da livre prestação de serviços
Exceções a regras nacionais
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
Verificação prévia das qualificações
Informações a fornecer ao destinatário do serviço
Âmbito de aplicação
Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
Condições para o reconhecimento
Estágio de adaptação e prova de aptidão
Plataforma comum
(Revogado.)
Exigências em matéria de experiência profissional
Atividades constantes da lista i do anexo i
Atividades constantes da lista ii do anexo i
Atividades constantes da lista iii do anexo i
Princípio do reconhecimento automático
Procedimento de notificação
Disposições comuns em matéria de formação
Direitos adquiridos
Aplicação do regime geral de reconhecimento
Formação médica de base
Formação médica especializada
Denominações das formações médicas especializadas
Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
Formação específica em medicina geral
Exercício das atividades profissionais de médico generalista
Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das atividades de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no n.º 1.4 do anexo ii, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
Exercício das atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
As atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos profissionais referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
Formação de base de médico dentista
Formação de médico dentista especialista
Exercício das atividades profissionais de médico dentista
Direitos adquiridos específicos dos médicos dentistas
Formação de médico veterinário
Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos pela Estónia antes de 1 de maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu efetiva e licitamente, no território daquele Estado-Membro, as atividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
Formação de parteira
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
Exercício das atividades profissionais de parteira
Direitos adquiridos específicos das parteiras
Formação de farmacêutico
Exercício das atividades profissionais de farmacêutico
Formação de arquiteto
Exceções quanto à formação de arquiteto
Exercício das atividades profissionais de arquiteto
Direitos adquiridos dos arquitetos
Quadro de formação comum
Testes de formação comum
Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais
Conhecimentos linguísticos
Uso do título profissional
Uso de título académico
Reconhecimento do estágio profissional
Autoridades competentes
Entidade coordenadora
Mecanismo de alerta
Balcão único eletrónico
Desmaterialização
Centros de assistência
Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
Associações ou organizações profissionais
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas profissões reguladas.
Proteção de dados pessoais
As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei, a proteção dos dados pessoais a que tenham acesso.
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/453/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/155/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços em relação às atividades de médico;
d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de julho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos dentistas;
e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/452/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/154/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade de saúde materna e obstétrica;
g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia;
h) Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro, que harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário;
i) Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva 85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as atividades do domínio da arquitetura);
j) Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, de 21 de dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior;
l) Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativa à atividade de parteira;
m) Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativa à atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
n) Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativamente à atividade de dentista;
o) Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Diretiva 90/658/CEE, de 4 de dezembro;
p) Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário);
q) Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
r) Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais;
s) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas da Comissão 98/21/CE, de 8 de abril, e 98/63/CE, de 3 de setembro, que alteram a Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
t) Portaria n.º 325/2000, de 8 de junho, na redação dada pela Portaria n.º 41/2008, de 11 de janeiro, que aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das autoridades que, para cada profissão, são competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de outubro;
u) Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de janeiro, que visa cumprir os objetivos constantes do Tratado de Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, garantindo a aplicação dos princípios constantes da Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
v) Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais;
x) Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
z) Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro;
aa) Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, respeitante à profissão de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro;
bb) Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de dentista, e altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro;
cc) Decreto-Lei n.º 175/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de enfermeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro;
dd) Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, no que respeita à atividade de médico, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
ee) Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa às atividades no domínio da arquitetura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquiteto, e altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro;
gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à profissão de médico veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.
2 - As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam quais as profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por portarias emitidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da presente lei.
ANEXO I
Reconhecimento automático da experiência profissional
Lista I
(a que se refere o artigo 14.º)
1 - Diretiva 64/427/CEE
Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) [correspondente às classes 23-40 da classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade económica (CITA)]
Classe 23 - Indústria têxtil:
232 - Transformação de matérias têxteis em material de lã;
233 - Transformação de matérias têxteis em material de algodão;
234 - Transformação de matérias têxteis em material de seda;
235 - Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo;
236 - Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria;
237 - Malhas;
238 - Acabamento de têxteis;
239 - Outras indústrias têxteis.
Classe 24 - Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama:
241 - Fabrico mecânico de calçado (exceto em borracha e em madeira);
242 - Fabrico manual e reparação de calçado;
243 - Fabrico de artigos de vestuário (com exceção das peles);
244 - Fabrico de colchões e de material para camas;
245 - Indústrias de pelaria e de peles.
Classe 25 - Indústria da madeira e da cortiça (com exceção da indústria do mobiliário de madeira):
251 - Corte e preparação industrial da madeira;
252 - Fabrico de produtos semiacabados de madeira;
253 - Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série);
254 - Fabrico de embalagens de madeira;
255 - Fabrico de outras obras de madeira (com exceção do mobiliário);
259 - Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova.
Classe 26 - 260 Indústria do mobiliário de madeira.
Classe 27 - Indústria do papel e fabrico de artigos de papel:
271 - Fabrico da pasta, do papel e do cartão;
272 - Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta.
Classe 28 - 280 Impressão, edição e indústrias conexas.
Classe 29 - Indústria do couro:
291 - Curtumes;
292 - Fabrico de artigos de couro e similares.
Ex-classe 30 - Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos:
301 - Transformação da borracha e do amianto;
302 - Transformação das matérias plásticas;
303 - Produção das fibras artificiais e sintéticas.
Ex-classe 31 - Indústria química:
311 - Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos;
312 - Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITA);
313 - Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração, exceto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITA).
Classe 32 - 320 Indústria do petróleo.
Classe 33 - Indústria de produtos minerais não metálicos:
331 - Fabrico de materiais de construção em terracota;
332 - Indústria do vidro;
333 - Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refratários;
334 - Fabrico de cimento, de cal e de gesso;
335 - Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso;
339 - Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos.
Classe 34 - Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos:
341 - Siderurgia;
342 - Fabrico de tubos de aço;
343 - Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio;
344 - Produção e primeira transformação de metais não ferrosos;
345 - Fundições de metais ferrosos e não ferrosos.
Classe 35 - Fabrico de obras de metais (com exceção das máquinas e do material de transporte):
351 - Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento;
352 - Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais;
353 - Construção metálica;
354 - Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa;
355 - Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com exceção de materiais elétricos;
359 - Atividades auxiliares das indústrias mecânicas.
Classe 36 - Construção de máquinas não elétricas:
361 - Construção de máquinas e tratores agrícolas;
362 - Construção de máquinas de escritório;
363 - Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas;
364 - Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura;
365 - Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas;
366 - Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação;
367 - Fabrico de órgãos de transmissão;
368 - Construção de outros materiais específicos;
369 - Construção de outras máquinas e aparelhos não elétricos.
Classe 37 - Indústria eletrotécnica:
371 - Fabrico de fios e cabos elétricos;
372 - Fabrico de material elétrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.);
373 - Fabrico de material elétrico de utilização;
374 - Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material eletromédico;
375 - Construção de aparelhos eletrónicos, rádio, televisão, eletroacústica;
376 - Fabrico de aparelhos eletrodomésticos;
377 - Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação;
378 - Fabrico de pilhas e acumuladores;
379 - Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas elétricas).
Ex-classe 38 - Construção de material de transporte:
383 - Construção de automóveis e suas peças separadas;
384 - Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas;
385 - Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas;
389 - Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas.
Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas:
391 - Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo;
392 - Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (exceto calçado ortopédico);
393 - Fabrico de instrumentos de ótica e de material fotográfico;
394 - Fabrico e reparação de relógios;
395 - Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas;
396 - Fabrico e reparação de instrumentos musicais;
397 - Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto;
399 - Indústrias transformadoras diversas.
Classe 40 - Construção de edifícios e engenharia civil:
400 - Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição;
401 - Construção de edifícios (de habitação e outros);
402 - Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.;
403 - Instalação;
404 - Acabamentos.
2 - Diretiva 68/366/CEE
Nomenclatura NICE
Classe 20A - 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais.
20B - Indústrias alimentares (exceto fabrico de bebidas):
201 - Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne;
202 - Indústria de laticínios;
203 - Conservação de frutos e de produtos hortícolas;
204 - Conservação de peixe e de outros produtos do mar;
205 - Moagens;
206 - Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos;
207 - Fabrico e refinação de açúcar;
208 - Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria;
209 - Fabrico de produtos alimentares diversos.
Classe 21 - Fabrico de bebidas:
211 - Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas;
212 - Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte;
213 - Fabrico de cerveja e de malte;
214 - Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas.
Ex-30 - Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos:
304 - Indústria dos produtos amiláceos.
3 - Diretiva 82/489/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-855 - Salões de cabeleireiro (exceto atividades de pedicura e escolas profissionais de cuidados de beleza).
Lista II
(a que se refere o artigo 15.º)
1 - Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA
Ex - 04 Pesca:
043 - Pesca em águas interiores.
Ex-38 - Construção de material de transporte:
381 - Construção naval e reparação de navios;
382 - Construção de material ferroviário;
386 - Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial).
Ex-71 - Atividades auxiliares dos transportes e outras atividades não de transporte incluídas nos seguintes grupos:
Ex-711 - Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens;
Ex-712 - Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros;
Ex-713 - Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis);
Ex-714 - Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de elétricos);
Ex-716 - Atividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras atividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes).
73 - Comunicações: correios e telecomunicações.
Ex-85 - Serviços pessoais:
854 - Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias;
Ex-856 - Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com exceção da atividade de repórter fotográfico;
Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais).
2 - Diretiva 75/369/CEE
Nomenclatura CITA
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI);
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;
b) As atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas atividades.
3 - Diretiva 82/470/CEE
Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI
As atividades visadas consistem, nomeadamente, em:
a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação;
b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efetuar diversas operações conexas:
Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes;
Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;
Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efetuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo);
Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redação das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições;
Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais;
Organizando respetivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e efetuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).
Lista III
(a que se refere o artigo 16.º)
1 - Diretiva 64/222/CEE
Atividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com exceção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).
Atividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
Atividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar diretamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.
Atividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.
Atividades profissionais de intermediário que, em leilões, efetua vendas por grosso por conta de outrem.
Atividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
Atividades de prestações de serviços efetuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.
2 - Diretiva 68/364/CEE
Ex-grupo 612 - Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes atividades:
012 - Aluguer de máquinas agrícolas;
640 - Negócios imobiliários, arrendamento;
713 - Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos;
718 - Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro;
839 - Aluguer de máquinas para empresas comerciais;
841 - Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos;
842 - Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro;
843 - Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo;
853 - Aluguer de quartos mobilados;
854 - Aluguer de roupa lavada;
859 - Aluguer de vestuário.
3 - Diretiva 68/368/CEE
Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):
852 - Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
853 - Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.
4 - Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA:
Ex-62 - Bancos e outras instituições financeiras;
Ex-620 - Agências de patentes e empresas de distribuição dos respetivos rendimentos;
Ex-71 - Transportes;
Ex-713 - Transporte rodoviário de passageiros, com exceção dos transportes efetuados por veículos automóveis;
Ex-719 - Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos;
Ex-82 - Serviços prestados à coletividade:
827 - Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos;
843 - Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:
Atividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com exceção das atividades dos monitores de desportos;
Atividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.);
Outras atividades recreativas (circos, parques de atração, outros divertimentos, etc.);
Ex-85 - Serviços pessoais;
Ex-851 - Serviços domésticos;
Ex-855 - Institutos de beleza e atividades de manicura, com exceção das atividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros;
Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com exceção das atividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:
Desinfeção e luta contra animais nocivos;
Aluguer de vestuário e guarda de objetos;
Agências matrimoniais e serviços análogos;
Atividades de caráter divinatório e conjetural;
Serviços higiénicos e atividades conexas;
Agências funerárias e manutenção de cemitérios;
Guias-acompanhantes e guias-intérpretes.
5 - Diretiva 75/369/CEE
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
Pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612, CITA);
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos;
b) Atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas mas que explicitamente excluem ou não referem o exercício ambulante dessas atividades.
6 - Diretiva 70/523/CEE
Atividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das atividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, CITA).
7 - Diretiva 82/470/CEE
Estas atividades consistem em:
Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios;
Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes;
Receber todos os objetos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos e silos;
Conceder ao depositante um título comprovativo do objeto ou da mercadoria recebida em depósito;
Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado;
Efetuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis;
Medir, pesar, arquear as mercadorias.
ANEXO II
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
1 - Médico
1.1 - Títulos de formação médica de base
(ver documento original)
1.2 - Títulos de formação de médico especialista
(ver documento original)
1.3 - Denominações das formações médicas especializadas
(ver documento original)
1.4 - Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
(ver documento original)
2 - Enfermeiro responsável por cuidados gerais
2.1 - Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas:
A - Ensino teórico
a) Cuidados de enfermagem:
Orientação e ética da profissão:
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.
b) Ciências fundamentais:
Anatomia e fisiologia;
Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia;
Dietética;
Higiene:
Profilaxia;
Educação sanitária;
Farmacologia.
c) Ciências sociais:
Sociologia;
Psicologia;
Princípios de administração;
Princípios de ensino;
Legislações social e sanitária;
Aspetos jurídicos da profissão.
B - Ensino clínico
Cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
Cuidados a prestar ao domicílio.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas. O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.
2.2 - Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
(ver documento original)
3 - Médico dentista
3.1 - Programa de estudos para os médicos dentistas
O programa de estudos para obtenção do título de médico dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas:
(ver documento original)
3.2 - Títulos de formação básica de médico dentista
(ver documento original)
3.3 - Títulos de formação de médicos dentistas especialistas
Ortodôncia
(ver documento original)
Cirurgia oral
(ver documento original)
4 - Veterinário
4.1 - Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas:
A - Disciplinas de base
Física.
Química.
Biologia animal.
Biologia vegetal.
Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.
B - Disciplinas específicas
Ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo histologia e embriologia);
Fisiologia;
Bioquímica;
Genética;
Farmacologia;
Farmácia;
Toxicologia;
Microbiologia;
Imunologia;
Epidemiologia;
Deontologia.
Ciências clínicas:
Obstetrícia;
Patologia (incluindo anatomia patológica);
Parasitologia;
Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);
Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;
Medicina preventiva;
Radiologia;
Reprodução e problemas da reprodução;
Polícia sanitária;
Medicina legal e legislação veterinária;
Terapêutica;
Propedêutica.
Produção animal:
Produção animal;
Nutrição;
Agronomia;
Economia rural;
Criação e saúde dos animais;
Higiene veterinária;
Etologia e proteção animal.
Higiene alimentar:
Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;
Higiene e tecnologia alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de estágio desde que seja a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
4.2 - Títulos de formação de veterinário
(ver documento original)
5 - Parteira
5.1 - Programa de estudos para as parteiras (vias de formação i e ii)
O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:
A - Ensino teórico e técnico
Disciplinas de base:
Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;
Noções fundamentais de patologia;
Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;
Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;
Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;
Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;
Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente;
Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;
Noções fundamentais de farmacologia;
Psicologia;
Pedagogia;
Legislação sanitária e social e organização sanitária;
Deontologia e legislação profissional;
Educação sexual e planeamento familiar;
Proteção jurídica da mãe e da criança.
Disciplinas específicas das atividades de parteira:
Anatomia e fisiologia;
Embriologia e desenvolvimento do feto;
Gravidez, parto e puerpério;
Patologia ginecológica e obstétrica;
Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;
Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico);
Analgesia, anestesia e reanimação;
Fisiologia e patologia do recém-nascido;
Cuidados e vigilância do recém-nascido;
Fatores psicológicos e sociais.
B - Ensino prático e ensino clínico
Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:
Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;
Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;
Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável;
Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
Vigilância e cuidados, incluindo exame, de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;
Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes;
Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;
Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.
O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as atividades de parteira implicam.
5.2 - Títulos de formação de parteira
(ver documento original)
6 - Farmacêutico
6.1 - Programa de estudos para os farmacêuticos
Biologia vegetal e animal.
Física.
Química geral e inorgânica.
Química orgânica.
Química analítica.
Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.
Bioquímica geral e aplicada (médica).
Anatomia e fisiologia; terminologia médica.
Microbiologia.
Farmacologia e farmacoterapia.
Tecnologia farmacêutica.
Toxicologia.
Farmacognose.
Legislação e, se for caso disso, deontologia.
A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o caráter universitário do ensino.
6.2 - Títulos de formação de farmacêutico
(ver documento original)
7 - Arquiteto
7.1 - Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 43.º
(ver documento original)
ANEXO III
Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação
Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º
Irlanda (1)
1 - The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2).
2 - The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2).
3 - The Association of Certified Accountants (2).
4 - Institution of Engineers of Ireland.
5 - Irish Planning Institute.
Reino Unido
1 - Institute of Chartered Accountants in England and Wales.
2 - Institute of Chartered Accountants of Scotland.
3 - Institute of Chartered Accountants in Ireland.
4 - Chartered Association of Certified Accountants.
5 - Chartered Institute of Loss Adjusters.
6 - Chartered Institute of Management Accountants.
7 - Institute of Chartered Secretaries and Administrators.
8 - Chartered Insurance Institute.
9 - Institute of Actuaries.
10 - Faculty of Actuaries.
11 - Chartered Institute of Bankers.
12 - Institute of Bankers in Scotland.
13 - Royal Institution of Chartered Surveyors.
14 - Royal Town Planning Institute.
15 - Chartered Society of Physiotherapy.
16 - Royal Society of Chemistry.
17 - British Psychological Society.
18 - Library Association.
19 - Institute of Chartered Foresters.
20 - Chartered Institute of Building.
21 - Engineering Council.
22 - Institute of Energy.
23 - Institution of Structural Engineers.
24 - Institution of Civil Engineers.
25 - Institution of Mining Engineers.
26 - Institution of Mining and Metallurgy.
27 - Institution of Electrical Engineers.
28 - Institution of Gas Engineers.
29 - Institution of Mechanical Engineers.
30 - Institution of Chemical Engineers.
31 - Institution of Production Engineers.
32 - Institution of Marine Engineers.
33 - Royal Institution of Naval Architects.
34 - Royal Aeronautical Society.
35 - Institute of Metals.
36 - Chartered Institution of Building Services Engineers.
37 - Institute of Measurement and Control.
38 - British Computer Society.
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors; Chartered Institute of Building.
(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.
114092772