Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
A presente portaria define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.
Cooperação
A cooperação no âmbito da segurança social assenta numa parceria, com partilha de objetivos e interesses comuns, mediante a repartição de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Capacidade - número máximo de utentes que a resposta social pode comportar, por referência ao espaço físico do equipamento ou aos recursos humanos afetos ao serviço;
b) Utentes em acordo - número de utentes contemplados no acordo de cooperação e pelos quais é atribuída uma comparticipação financeira;
c) Frequência - número de utentes em acordo que mensalmente utilizam a resposta social;
d) Comparticipação familiar - montante variável, pago pelos utentes e ou pelas famílias pela utilização de uma resposta social, em função dos serviços utilizados e dos rendimentos disponíveis do agregado familiar;
e) Comparticipação financeira da segurança social - montante variável, concedido pela segurança social às instituições com acordo de cooperação, para apoio ao funcionamento de uma resposta social.
Objetivos
A cooperação visa os seguintes objetivos:
a) Desenvolver respostas sociais através de uma rede de serviços e equipamentos;
b) Garantir uma maior eficácia e eficiência dos recursos de resposta às necessidades das populações;
c) Promover iniciativas que concretizem medidas inovadoras de caráter social que visem a capacitação das pessoas e ao desenvolvimento das comunidades;
d) Potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas, na prossecução dos fins de interesse público.
Requisitos gerais
1.º São requisitos gerais necessários ao estabelecimento da cooperação:
a) O registo da instituição, nos termos do Estatuto das IPSS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro;
b) A verificação de que as atividades desenvolvidas ou a desenvolver se enquadram nos objetivos estatutários da instituição;
c) Os titulares dos órgãos da instituição se encontrem em exercício legal de mandato;
d) A verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS.
2.º As instituições devem ainda possuir a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
Requisitos específicos
1.º São requisitos específicos para a concretização da cooperação:
a) Verificação das necessidades da comunidade, por forma a evitar assimetrias na disposição geográfica dos serviços e equipamentos;
b) Existência de instalações para o funcionamento dos serviços e equipamentos em conformidade com os diplomas em vigor e em instrumentos regulamentares aprovados pelos membros do Governo;
c) Da inscrição das verbas necessárias em orçamento programa anual do ISS, I. P.
2.º Na cooperação deve, ainda, ser observado o seguinte:
a) Avaliação das respostas sociais que a instituição desenvolve e ponderação do respetivo nível de funcionamento;
b) Avaliação da capacidade económico-financeira da instituição, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado e por outras entidades;
c) Garantia de que o serviço e equipamento social a desenvolver contribui para a satisfação de necessidades coletivas.
3.º Para o exercício de funções em estabelecimentos destinados a crianças e jovens é ainda obrigatória a ponderação sobre a informação constante do certificado de registo criminal dos candidatos, conforme o disposto no artigo 2 da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.
Formas de cooperação
1.º A cooperação pode assumir as seguintes formas:
2.º O acordo de cooperação é um contrato escrito, através do qual se estabelece uma relação jurídica com vista ao desenvolvimento de uma resposta social.
3.º O acordo de gestão é um contrato escrito que visa confiar à instituição as instalações e a gestão de um estabelecimento de apoio social, de natureza pública, onde se desenvolvem respostas sociais.
4.º O protocolo é um contrato escrito que estabelece um modelo de partilha de responsabilidades, para o desenvolvimento de projetos e medidas inovadoras de ação social, que concorram para a resolução de situações identificadas nos territórios.
5.º Após a celebração dos acordos e ou protocolos deve ser entregue um exemplar a cada um dos outorgantes.
Modalidades de acordo de cooperação
O acordo de cooperação pode assumir uma das seguintes modalidades:
a) Acordo típico - consiste num acordo cuja resposta social a contratualizar obedece a um valor de financiamento padronizado por utente ou família, face à despesa de funcionamento que está associada ao desenvolvimento da resposta social;
b) Acordo atípico - consiste num acordo cuja resposta social a contratualizar implica, desde que devidamente justificada, uma alteração dos critérios padronizados, designadamente em função das características do território onde a resposta social se encontra implementada, da população a abranger, bem como dos recursos humanos a afetar e dos serviços a prestar.
Acordo atípico
1 -º A celebração de um acordo atípico fica condicionada à emissão de parecer prévio por parte do ISS, I. P.
2 -º O parecer prévio incide designadamente sobre a necessidade da resposta, recursos humanos a afetar, atividades e serviços, regulamento interno e valor da comparticipação financeira.
3 -º Para a celebração de um acordo atípico o ISS, I. P. em articulação com a instituição avalia o estudo sócio económico-financeiro elaborado por esta.
Objetivos do acordo de cooperação
O acordo de cooperação visa o desenvolvimento de uma resposta social destinada ao apoio de crianças e jovens, pessoas com deficiência e incapacidade, pessoas idosas e família e comunidade, e prossegue os seguintes objetivos:
a) Na área da infância e juventude:
i) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens;
ii) Assegurar o desenvolvimento de autonomia pessoal e social e a integração das crianças e jovens com deficiência;
iii) Capacitar e orientar as famílias na resolução de questões e dificuldades relacionadas com as crianças e jovens;
iv) Permitir a conciliação da vida familiar e profissional;
v) Apoiar e orientar as crianças e jovens em situação de risco e ou perigo;
b) Na área da população adulta com deficiência e incapacidade:
i) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial;
ii) Promover a valorização pessoal e a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade;
iii) Promover a interação com a família e a comunidade;
c) Na área das pessoas idosas:
i) Proporcionar serviços permanentes e adequados ao acolhimento das pessoas idosas;
ii) Estimular a participação das pessoas idosas na resolução das questões da vida diária;
iii) Incrementar a manutenção da pessoa idosa no seu meio familiar;
iv) Incentivar a participação da pessoa idosa na vida social e cultural da comunidade;
d) Na área da família e comunidade:
i) Contribuir para melhorar o nível de bem-estar das famílias;
ii) Responder a situações de disfunção social das famílias;
iii) Fortalecer os vínculos familiares através da criação de sistemas de proteção que impeçam a desagregação familiar;
iv) Proporcionar condições de integração social dos grupos marginalizados ou mais desfavorecidos da comunidade.
Capítulo II - Acordo de cooperação e gestão
Secção I - Da cooperação
Obrigações do Instituto de Segurança Social, I. P.
No âmbito da celebração de um acordo de cooperação o ISS, I. P. obriga-se a:
a) Colaborar com a instituição garantindo o acompanhamento e o apoio técnico, através de um conjunto de atuações que visam avaliar o estabelecido no acordo e caso se justifique, propor as alterações necessárias;
b) Assegurar o pagamento da comparticipação financeira estabelecida;
c) Colaborar na preparação e atualização de regulamentos técnico-jurídicos, quando solicitado pela instituição;
d) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo;
e) Efetuar a avaliação do funcionamento da resposta social e elaborar o respetivo relatório;
f) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor para a resposta social objeto do acordo.
Obrigações das instituições
No âmbito da celebração de um acordo de cooperação a instituição obriga-se a:
a) Garantir o funcionamento do serviço e equipamento social, de harmonia com a legislação em vigor e com as normas complementares inscritas no respetivo acordo;
b) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo;
c) Assegurar as condições de bem-estar dos utentes no respeito pela dignidade humana, promovendo a sua participação nas atividades da vida diária;
d) Proceder à admissão de utentes com base nos critérios definidos nos respetivos estatutos e regulamento;
e) Privilegiar as pessoas e os grupos, social e economicamente mais desfavorecidos;
f) Aplicar as normas de comparticipação familiar, tendo em conta o previsto no n.º 2 do artigo 19.º;
g) Dispor de um regulamento interno de funcionamento para cada resposta social e remete-lo aos serviços competentes da segurança social, bem como as respetivas alterações;
h) Enviar aos serviços da segurança social a documentação relativa a atos ou decisões que careçam de informação e registo, bem como fornecer, dentro do prazo definido, informação de natureza estatística para avaliação qualitativa e quantitativa da atividade desenvolvida;
i) Comunicar aos serviços da segurança social a frequência da resposta social;
j) Observar as disposições constantes de instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e consensualizados com as entidades representativas das instituições.
Cláusulas obrigatórias
1.º O acordo de cooperação deve incluir as seguintes cláusulas obrigatórias:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Denominação do serviço ou equipamento abrangido pelo acordo;
c) Resposta social a desenvolver;
d) Endereço da resposta social;
f) Serviços e atividades da resposta;
g) Identificação dos parceiros, caso existam;
h) Obrigações dos outorgantes;
i) Início e vigência do acordo;
2.º O acordo de cooperação pode incluir outras cláusulas, designadamente, sobre direitos e obrigações especiais dos outorgantes e condições de intervenção de entidades de outros setores.
Anexo ao acordo de cooperação
Deve constar em anexo ao acordo de cooperação, a seguinte informação:
a) Identificação da resposta social;
c) Número de utentes abrangidos pelo acordo;
d) Recursos humanos, em função de cada resposta social, nos termos dos respetivos normativos aplicáveis;
e) Horário de funcionamento da resposta;
f) Comparticipação financeira da segurança social por utente/mês ou global.
Comparticipação financeira da segurança social
1 -º A comparticipação financeira da segurança social destina-se a comparticipar as despesas de funcionamento da resposta social e/ ou serviços desenvolvidos pela instituição.
2 -º Para as respostas sociais objeto de acordo típico a comparticipação financeira da segurança social por utente/mês ou por família, é fixada por protocolo, celebrado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e pelas entidades representativas das instituições.
3 -º Sempre que a resposta social é objeto de acordo atípico a comparticipação financeira da segurança social é estabelecida de forma casuística, em conformidade com disposto no artigo 9.º
Comparticipação familiar
1 -º Os utentes e famílias comparticipam nas despesas de funcionamento do serviço ou equipamento social objeto de acordo de cooperação, mediante o pagamento de um valor estabelecido em função do serviço prestado e dos rendimentos do agregado familiar.
2 -º Para cálculo do valor da comparticipação familiar a instituição deve observar os critérios estabelecidos no regulamento anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Legitimidade de funcionamento
1 -º O funcionamento da resposta social fica legitimado com a celebração do acordo de cooperação.
2 -º Durante a vigência do acordo de cooperação a instituição fica dispensada de observar o processo de instrução relativo à obtenção da licença de funcionamento necessária à prestação do serviço e estabelecimento de apoio social.
Secção II - Do acordo de gestão
Cláusulas do acordo de gestão
1 -º O acordo de gestão inclui, designadamente, cláusulas respeitantes a:
a)Realização de obras, nos termos previstos no artigo anterior;
b)Situação dos profissionais do ISS, I. P. que exerçam funções nos serviços e equipamentos objeto do acordo, quando aplicável.
2 -º Os profissionais do ISS, I. P. a exercer funções no estabelecimento podem continuar em funções nos mesmos, mantendo o seu estatuto, sem prejuízo da subordinação funcional aos competentes órgãos gestores da instituição, nos termos da legislação em vigor.
3 -º O horário de trabalho dos profissionais referidos no número anterior é estabelecido tendo em conta as necessidades de funcionamento do estabelecimento onde exercem funções, nos termos da legislação em vigor.
4 -º A admissão de outros profissionais necessários ao funcionamento do estabelecimento é efetuada pela instituição, ficando abrangidos pelo regime laboral aplicável às instituições.
5 -º O acordo de gestão pode ser alterado a todo o tempo, carecendo, para o efeito, da concordância dos outorgantes.
Anexo ao acordo de gestão
Deve constar em anexo ao acordo de gestão a seguinte informação:
a) Ficha de caracterização do estabelecimento;
b) Inventário do mobiliário e outro material existente nas instalações confiadas à gestão da instituição;
c) Lista nominativa com indicação da categoria, funções e remuneração dos profissionais do ISS, I. P. afetos ao estabelecimento durante a vigência do acordo, quando aplicável.
Duração do acordo de gestão
1 -º O acordo de gestão vigora pelo período convencionado pelos outorgantes.
2 -º O acordo de gestão para cedência do edificado em regime de comodato tem a duração mínima de 20 anos.
3 -º O acordo de gestão pode ser denunciado por escrito, desde que seja observada a antecedência mínima de 180 dias.
Secção III - Da homologação
Homologação
1 -º Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com possibilidade de delegação em órgão competente:
a)Os acordos de cooperação atípicos;
2 -º A produção de efeitos dos acordos referidos no número anterior fica condicionada à respetiva comunicação da homologação.
Capítulo III - Dos Protocolos
Conteúdo dos Protocolos
Os protocolos devem conter designadamente as seguintes cláusulas:
a) Identificação dos outorgantes;
c) Caracterização do projeto ou medida a desenvolver;
e) Âmbito geográfico da intervenção;
f) Obrigações dos outorgantes;
h) Financiamento, quando aplicável;
Duração dos Protocolos
1 -º Os protocolos têm a duração convencionada entre os outorgantes, ficando a sua renovação dependente dos resultados da avaliação efetuada.
2 -º A renovação deve ocorrer 90 dias antes do termo do respetivo prazo.
3 -º Os protocolos podem cessar a todo o tempo de comum acordo desde que, dessa cessação não resulte prejuízo para os utentes.
4 -º Os protocolos podem ser denunciados, por qualquer das partes, desde que seja observada a antecedência mínima de 90 dias.
Avaliação
1 -º Para efeitos de renovação dos protocolos deve ser realizada uma avaliação pelo ISS, I. P., a qual deve incidir designadamente sobre os seguintes aspetos:
a)Cumprimento dos objetivos estabelecidos;
b)Qualidade do serviço prestado;
c)Intervenção técnica realizada;
d)Medidas inovadoras implementadas.
2 -º A instituição com protocolo de cooperação deve remeter, 90 dias antes do termo do mesmo, relatório das atividades realizadas do qual constem as ações desenvolvidas e os resultados obtidos.
Capítulo IV - Vicissitudes
Cessação
Os acordos de cooperação, gestão e protocolos cessam por:
a) Mútuo acordo, desde que não resulte prejuízo para os utentes, ou seja estabelecida uma alternativa adequada, formalizada por escrito;
b) Caducidade, designadamente quando se verifique a extinção do serviço ou equipamento;
c) Denúncia por escrito devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 15.º, 26.º e 30.º do presente diploma.
Capítulo V - Incumprimento e fiscalização
Secção I - Incumprimento
Resolução
Ocorrido o incumprimento reiterado das cláusulas constantes dos acordos ou protocolos, o ISS, I. P. pode resolver a contratualização estabelecida mediante comunicação escrita à instituição com a antecedência de 90 dias, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A continuidade da prestação do serviço aos respetivos utentes;
b) A observância o disposto no artigo 38.º do Estatuto das IPSS quanto à requisição de bens afetos às atividades das instituições.
Secção II - Fiscalização
Capítulo VI - Comissões de Acompanhamento
Capítulo VII - Disposições complementares, transitórias e finais
Acordos com outras entidades
O ISS, I. P. pode, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, celebrar acordos de cooperação com outras entidades que desenvolvam atividades de ação social do âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Inexistência ou insuficiência de serviço e equipamento social pertencente à instituição particular de solidariedade social;
b) Constatação de necessidades reais no território;
c) Garantia de que o serviço e equipamento social podem contribuir para a satisfação das necessidades coletivas.
Articulação entre Instituições
1 -º Nos termos previstos no artigo 4.º-B do Estatuto das IPSS, as instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade, nomeadamente no que se refere a:
2 -º A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.
3 -º Os acordos de cooperação podem estabelecer mecanismos de majoração para as instituições que desenvolvam a sua atividade em regime de parceria.
Adequação
1 -º Os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da legislação anterior devem ser revistos no prazo máximo de 3 anos, por forma a adequar gradualmente o funcionamento dos serviços e equipamentos às disposições constantes na presente portaria.
2 -º Findo o prazo estabelecido no número anterior aplicam-se as normas constantes no presente diploma.
3 -º A adequação prevista no n.º 1.º não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.
4 -º Em situações excecionais, devidamente justificadas e acordadas entre os outorgantes, o disposto no n.º 1.º pode ser objeto de alteração.
Revogação
São revogados o Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio, o Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de julho e o Despacho Normativo n.º 2/2012, de 14 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - (a que se refere o Artigo 19.º)