Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
A presente portaria define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.
Cooperação
A cooperação no âmbito da segurança social assenta numa parceria, com partilha de objetivos e interesses comuns, mediante a repartição de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos.
Conceitos
a)Capacidade - número máximo de utentes que a resposta social pode comportar, por referência ao espaço físico do equipamento ou aos recursos humanos afetos ao serviço;
b)Utentes em acordo - número de utentes contemplados no acordo de cooperação e pelos quais é atribuída uma comparticipação financeira;
c)Frequência - número de utentes em acordo que mensalmente utilizam a resposta social;
d)Comparticipação familiar - montante variável, pago pelos utentes e ou pelas famílias pela utilização de uma resposta social, em função dos serviços utilizados e dos rendimentos disponíveis do agregado familiar;
e)Comparticipação financeira da segurança social - montante variável, concedido pela segurança social às instituições com acordo de cooperação, para apoio ao funcionamento de uma resposta social.
Objetivos
a)Desenvolver respostas sociais através de uma rede de serviços e equipamentos;
b)Garantir uma maior eficácia e eficiência dos recursos de resposta às necessidades das populações;
c)Promover iniciativas que concretizem medidas inovadoras de caráter social que visem a capacitação das pessoas e ao desenvolvimento das comunidades;
d)Potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas, na prossecução dos fins de interesse público.
Requisitos gerais
1 -º São requisitos gerais necessários ao estabelecimento da cooperação:
a)O registo da instituição, nos termos do Estatuto das IPSS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b)A verificação de que as atividades desenvolvidas ou a desenvolver se enquadram nos objetivos estatutários da instituição;
c)Os titulares dos órgãos da instituição se encontrem em exercício legal de mandato;
d)A verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS.
2 -º As instituições devem ainda possuir a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
Requisitos específicos
1 -º São requisitos específicos para a concretização da cooperação:
a)Verificação das necessidades da comunidade, por forma a evitar assimetrias na disposição geográfica dos serviços e equipamentos;
b)Existência de instalações para o funcionamento dos serviços e equipamentos em conformidade com os diplomas em vigor e em instrumentos regulamentares aprovados pelos membros do Governo;
c)Da inscrição das verbas necessárias em orçamento programa anual do ISS, I. P.
2 -º Na cooperação deve, ainda, ser observado o seguinte:
3 -º Para o exercício de funções em estabelecimentos destinados a crianças e jovens é ainda obrigatória a ponderação sobre a informação constante do certificado de registo criminal dos candidatos, conforme o disposto no artigo 2 da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.
Formas de cooperação
1 -º A cooperação pode assumir as seguintes formas:
2 -º O acordo de cooperação é um contrato escrito, através do qual se estabelece uma relação jurídica com vista ao desenvolvimento de uma resposta social.
3 -O acordo de gestão é um contrato escrito que visa confiar à instituição as instalações e a gestão de um estabelecimento de apoio social onde se desenvolvem respostas sociais.
4 -O protocolo é um contrato escrito que estabelece um modelo de partilha de responsabilidades, para o desenvolvimento de projetos e medidas inovadoras de ação social, bem como de projetos piloto, que concorram para a resolução de situações identificadas nos territórios.
5 -º Após a celebração dos acordos e ou protocolos deve ser entregue um exemplar a cada um dos outorgantes.
Modalidades de acordo de cooperação
a)Acordo típico - consiste num acordo cuja resposta social a contratualizar obedece a um valor de financiamento padronizado por utente ou família, face à despesa de funcionamento que está associada ao desenvolvimento da resposta social;
b)Acordo atípico - consiste num acordo cuja resposta social a contratualizar implica, desde que devidamente justificada, uma alteração dos critérios padronizados, designadamente em função das características do território onde a resposta social se encontra implementada, da população a abranger, bem como dos recursos humanos a afetar e dos serviços a prestar.
Acordo atípico
1 -º A celebração de um acordo atípico fica condicionada à emissão de parecer prévio por parte do ISS, I. P.
2 -º O parecer prévio incide designadamente sobre a necessidade da resposta, recursos humanos a afetar, atividades e serviços, regulamento interno e valor da comparticipação financeira.
3 -º Para a celebração de um acordo atípico o ISS, I. P. em articulação com a instituição avalia o estudo sócio económico-financeiro elaborado por esta.
Objetivos do acordo de cooperação
a)Na área da infância e juventude:
i)Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens;
ii)Assegurar o desenvolvimento de autonomia pessoal e social e a integração das crianças e jovens com deficiência;
iii)Capacitar e orientar as famílias na resolução de questões e dificuldades relacionadas com as crianças e jovens;
iv)Permitir a conciliação da vida familiar e profissional;
v)Apoiar e orientar as crianças e jovens em situação de risco e ou perigo;
b)Na área da população adulta com deficiência e incapacidade:
c)Na área das pessoas idosas:
d)Na área da família e comunidade:
Capítulo II - Acordo de cooperação e gestão
Secção I - Da cooperação
Obrigações do Instituto de Segurança Social, I. P.
a)Colaborar com a instituição garantindo o acompanhamento e o apoio técnico, através de um conjunto de atuações que visam avaliar o estabelecido no acordo e caso se justifique, propor as alterações necessárias;
b)Assegurar o pagamento da comparticipação financeira estabelecida;
c)Colaborar na preparação e atualização de regulamentos técnico-jurídicos, quando solicitado pela instituição;
d)Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo;
e)Efetuar a avaliação do funcionamento da resposta social e elaborar o respetivo relatório;
f)Assegurar o cumprimento da legislação em vigor para a resposta social objeto do acordo.
Obrigações das instituições
a)Garantir o funcionamento do serviço e equipamento social, de harmonia com a legislação em vigor e com as normas complementares inscritas no respetivo acordo;
b)Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo;
c)Assegurar as condições de bem-estar dos utentes no respeito pela dignidade humana, promovendo a sua participação nas atividades da vida diária;
d)Proceder à admissão de utentes com base nos critérios definidos nos respetivos estatutos e regulamento;
e)Privilegiar as pessoas e os grupos, social e economicamente mais desfavorecidos;
f)Aplicar as normas de comparticipação familiar, tendo em conta o previsto no n.º 2 do artigo 19.º;
g)Dispor de um regulamento interno de funcionamento para cada resposta social e remete-lo aos serviços competentes da segurança social, bem como as respetivas alterações;
h)Enviar aos serviços da segurança social a documentação relativa a atos ou decisões que careçam de informação e registo, bem como fornecer, dentro do prazo definido, informação de natureza estatística para avaliação qualitativa e quantitativa da atividade desenvolvida;
i)Comunicar aos serviços da segurança social a frequência da resposta social;
j)Observar as disposições constantes de instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e consensualizados com as entidades representativas das instituições.
Cláusulas obrigatórias
1 -º O acordo de cooperação deve incluir as seguintes cláusulas obrigatórias:
a)Identificação dos outorgantes;
b)Denominação do serviço ou equipamento abrangido pelo acordo;
c)Resposta social a desenvolver;
d)Endereço da resposta social;
f)Serviços e atividades da resposta;
g)Identificação dos parceiros, caso existam;
h)Obrigações dos outorgantes;
2 -º O acordo de cooperação pode incluir outras cláusulas, designadamente, sobre direitos e obrigações especiais dos outorgantes e condições de intervenção de entidades de outros setores.
Anexo ao acordo de cooperação
a)Identificação da resposta social;
c)Número de utentes abrangidos pelo acordo;
d)Recursos humanos, em função de cada resposta social, nos termos dos respetivos normativos aplicáveis;
e)Horário de funcionamento da resposta;
f)Comparticipação financeira da segurança social por utente/mês ou global.
Duração do acordo de cooperação
1 -º O acordo de cooperação vigora pelo período convencionado pelos outorgantes.
2 -º O acordo entra em vigor no dia um do mês seguinte ao da sua celebração, se outro prazo não for convencionado, desde que devidamente justificado e não superior a três meses.
4 -º O acordo de cooperação pode ser denunciado por escrito, desde que seja observada a antecedência mínima de 90 dias.
Comparticipação financeira da segurança social
1 -º A comparticipação financeira da segurança social destina-se a comparticipar as despesas de funcionamento da resposta social e/ ou serviços desenvolvidos pela instituição.
2 -º Para as respostas sociais objeto de acordo típico a comparticipação financeira da segurança social por utente/mês ou por família, é fixada por protocolo, celebrado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e pelas entidades representativas das instituições.
3 -º Sempre que a resposta social é objeto de acordo atípico a comparticipação financeira da segurança social é estabelecida de forma casuística, em conformidade com disposto no artigo 9.º
Pagamento da comparticipação da segurança social
1 -º O pagamento da comparticipação financeira da segurança social é efetuado mensalmente tendo em conta a resposta social em causa.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve comunicar ao ISS, I. P., a frequência verificada no mês anterior, através da Segurança Social Direta.
3 -º A não comunicação da frequência no prazo indicado implica a suspensão do pagamento no segundo mês a partir da ocorrência do incumprimento, sendo imediatamente reposto após a sua regularização.
4 -º Para o controlo da frequência é utilizado o Número de Identificação da Segurança Social.
5 -º Atendendo à natureza da resposta social e tendo em conta designadamente questões de confidencialidade, pode excecionalmente o controlo mensal ser realizado com recurso ao número do processo ou outros instrumentos convencionados.
Variação de frequência
1 -A diminuição de frequências do número de utentes dá lugar à revisão do acordo, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 32.º, e correspondente dedução do valor da comparticipação, sempre que a sua saída determine a abertura de vaga e desde que a mesma não se deva a razões de natureza transitória devidamente justificadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -As regras e os critérios aplicáveis à variação de frequências são definidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, os utentes que deixem de frequentar o estabelecimento por razões de natureza transitória, devidamente justificadas, não são considerados para efeitos da variação de frequências a que se reportam os n.os 2 a 4 do artigo 32.º
4 -º Considera-se razões de natureza transitória as que decorrem de situação de doença, acidente, férias, acompanhamento de familiares ou outras relacionadas com a integração social e familiar do utente e desde que não ocorram por um período superior a seis meses.
5 -º Não há lugar à dedução prevista no n.º 1 quando a vaga é preenchida até final do mês seguinte ao da saída do utente.
6 -º A dedução do valor da comparticipação é de 50 % quando o não preenchimento da vaga se fica a dever às seguintes situações:
a)Realização de obras para beneficiação do edifício e desde que exista comunicação prévia aos serviços da segurança social;
b)Acordo de cooperação cuja resposta social se encontre em início da atividade;
c)Ausência de pessoas que preencham as condições de admissão para a resposta social de acordo com o regulamento interno em vigor.
7 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a dedução pode ocorrer por um período de 24 meses, findo o qual, se a situação se mantiver, é cessada a comparticipação para as vagas não preenchidas.
8 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a dedução pode manter-se por um período de 4 meses e, excecionalmente, mediante avaliação, prolongar-se até aos 12 meses, findo o qual a comparticipação cessa para as vagas não preenchidas.
Comparticipação familiar
1 -º Os utentes e famílias comparticipam nas despesas de funcionamento do serviço ou equipamento social objeto de acordo de cooperação, mediante o pagamento de um valor estabelecido em função do serviço prestado e dos rendimentos do agregado familiar.
2 -º Para cálculo do valor da comparticipação familiar a instituição deve observar os critérios estabelecidos no regulamento anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Legitimidade de funcionamento
1 -º O funcionamento da resposta social fica legitimado com a celebração do acordo de cooperação.
2 -º Durante a vigência do acordo de cooperação a instituição fica dispensada de observar o processo de instrução relativo à obtenção da licença de funcionamento necessária à prestação do serviço e estabelecimento de apoio social.
Secção II - Do acordo de gestão
Objeto do acordo de gestão
a)A gestão do funcionamento do equipamento social;
b)A gestão do funcionamento e cumulativamente a cedência a título gratuito do edificado, em regime de comodato.
Especificidade do acordo de gestão
1 -º O acordo de gestão só pode ser celebrado com a instituição em cujos objetivos estatutários se enquadrem as atividades desenvolvidas ou a desenvolver nas instalações e estabelecimentos que sejam objeto do acordo.
2 -A celebração do acordo de gestão implica, para o funcionamento da resposta social, a celebração de um acordo de cooperação ou protocolo.
Obrigações dos outorgantes
1 -º No âmbito do acordo de gestão a instituição obriga-se a:
a)Conservar em bom estado todo o material existente nas instalações, dentro dos princípios de uma boa gestão;
b)Solicitar ao ISS, I. P., por escrito, autorização prévia para a realização de obras de conservação nas instalações objeto de acordo;
c)Realizar pequenas reparações urgentes, indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, dando conhecimento ao ISS, I. P.;
d)Devolver ao ISS, I. P. quando houver cessação do acordo, as instalações e o material constante do inventário em bom estado de conservação, com ressalva da deterioração causada pelo seu uso.
2 -º Na celebração de um acordo de gestão o ISS, I. P. fica obrigado a:
3 -º Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º as obras de conservação do edificado são da responsabilidade da instituição, mediante prévia autorização escrita do ISS, I. P.
4 -º Findo o acordo de gestão, caso haja lugar ao reembolso do valor de obras realizadas, nos termos do número anterior, a instituição pode ser reembolsada nos termos legais aplicáveis.
5 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º pode ainda a instituição realizar obras de alteração, ampliação ou reabilitação do edificado, com prévia autorização, por escrito, do ISS, I. P.
Cláusulas do acordo de gestão
1 -º O acordo de gestão inclui, designadamente, cláusulas respeitantes a:
a)Realização de obras, nos termos previstos no artigo anterior;
b)Situação dos profissionais do ISS, I. P. que exerçam funções nos serviços e equipamentos objeto do acordo, quando aplicável.
2 -º Os profissionais do ISS, I. P. a exercer funções no estabelecimento podem continuar em funções nos mesmos, mantendo o seu estatuto, sem prejuízo da subordinação funcional aos competentes órgãos gestores da instituição, nos termos da legislação em vigor.
3 -º O horário de trabalho dos profissionais referidos no número anterior é estabelecido tendo em conta as necessidades de funcionamento do estabelecimento onde exercem funções, nos termos da legislação em vigor.
4 -º A admissão de outros profissionais necessários ao funcionamento do estabelecimento é efetuada pela instituição, ficando abrangidos pelo regime laboral aplicável às instituições.
5 -º O acordo de gestão pode ser alterado a todo o tempo, carecendo, para o efeito, da concordância dos outorgantes.
Anexo ao acordo de gestão
a)Ficha de caracterização do estabelecimento;
b)Inventário do mobiliário e outro material existente nas instalações confiadas à gestão da instituição;
c)Lista nominativa com indicação da categoria, funções e remuneração dos profissionais do ISS, I. P. afetos ao estabelecimento durante a vigência do acordo, quando aplicável.
Duração do acordo de gestão
1 -º O acordo de gestão vigora pelo período convencionado pelos outorgantes.
2 -º O acordo de gestão para cedência do edificado em regime de comodato tem a duração mínima de 20 anos.
3 -º O acordo de gestão pode ser denunciado por escrito, desde que seja observada a antecedência mínima de 180 dias.
Secção III - Da homologação
Homologação
1 -º Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com possibilidade de delegação em órgão competente:
a)Os acordos de cooperação atípicos;
2 -º A produção de efeitos dos acordos referidos no número anterior fica condicionada à respetiva comunicação da homologação.
Capítulo III - Dos Protocolos
Objetivos dos Protocolos
a)Desenvolver medidas e projetos sociais com caráter inovador;
b)Implementar novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às necessidades sociais, designadamente através de projetos piloto.
Conteúdo dos Protocolos
a)Identificação dos outorgantes;
c)Caracterização do projeto ou medida a desenvolver;
e)Âmbito geográfico da intervenção;
f)Obrigações dos outorgantes;
h)Financiamento, quando aplicável;
Duração dos Protocolos
1 -º Os protocolos têm a duração convencionada entre os outorgantes, ficando a sua renovação dependente dos resultados da avaliação efetuada.
2 -º A renovação deve ocorrer 90 dias antes do termo do respetivo prazo.
3 -º Os protocolos podem cessar a todo o tempo de comum acordo desde que, dessa cessação não resulte prejuízo para os utentes.
4 -º Os protocolos podem ser denunciados, por qualquer das partes, desde que seja observada a antecedência mínima de 90 dias.
Avaliação
1 -º Para efeitos de renovação dos protocolos deve ser realizada uma avaliação pelo ISS, I. P., a qual deve incidir designadamente sobre os seguintes aspetos:
a)Cumprimento dos objetivos estabelecidos;
b)Qualidade do serviço prestado;
c)Intervenção técnica realizada;
d)Medidas inovadoras implementadas.
2 -º A instituição com protocolo de cooperação deve remeter, 90 dias antes do termo do mesmo, relatório das atividades realizadas do qual constem as ações desenvolvidas e os resultados obtidos.
Capítulo IV - Vicissitudes
Revisão
1 -º Os acordos de cooperação e gestão podem ser revistos:
a)Por vontade dos outorgantes;
b)Quando se alterem as circunstâncias que basearam a sua celebração.
2 -Quando a revisão se deve à variação do número de utentes e se verifique uma frequência real inferior ao número de utentes abrangidos pelo acordo de cooperação, o acordo é revisto nos termos do número seguinte.
3 -O disposto no número anterior é aplicado de acordo com as regras e critérios definidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
4 -Os acordos podem ser revistos através de adenda ou de celebração de novo acordo de cooperação.
Cessação
a)Mútuo acordo, desde que não resulte prejuízo para os utentes, ou seja estabelecida uma alternativa adequada, formalizada por escrito;
b)Caducidade, designadamente quando se verifique a extinção do serviço ou equipamento;
c)Denúncia por escrito devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 15.º, 26.º e 30.º do presente diploma.
Acompanhamento e apoio técnico
1 -No âmbito do desenvolvimento de funções de acompanhamento e apoio técnico às instituições, incumbe aos centros distritais do ISS, I. P.:
a)Colaborar com as instituições em sede de acompanhamento e apoio técnico;
b)Acompanhar e garantir o apoio técnico e o suporte necessários à promoção da qualidade dos serviços prestados à comunidade em que se inserem;
c)Zelar pelo integral cumprimento das cláusulas dos acordos e protocolos;
d)Elaborar relatório de avaliação das respostas sociais incluindo, quando aplicável, a apresentação por parte das equipas de acompanhamento e apoio técnico de um plano de regularização a acordar com a instituição;
e)Acompanhar e apoiar a instituição na execução de medidas propostas decorrentes das ações de fiscalização a que se refere o artigo 39.º
2 -As medidas e ações a desenvolver no âmbito do plano de regularização a que se refere a alínea d) do número anterior devem obedecer a critérios de exequibilidade e razoabilidade, devendo a duração do plano respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação.
3 -Nas situações em que, de forma fundamentada, seja previsível a inviabilidade da regularização de irregularidades detetadas ou em que, tendo sido acordado um plano de regularização, se verifique um incumprimento reiterado do mesmo, os serviços competentes pelo acompanhamento e apoio técnico propõem aos diretores de segurança social e diretores-adjuntos de segurança social a comunicação das irregularidades detetadas aos serviços de fiscalização do ISS, I. P.
4 -As funções de acompanhamento e apoio técnico às instituições decorrem de forma regular e continuada, sem prejuízo da proposta a que se refere o número anterior.
Capítulo V - Incumprimento e fiscalização
Secção I - Incumprimento
Consequências do incumprimento
Advertência escrita
1 -º Considera-se advertência escrita a notificação dirigida à instituição para regularizar a circunstância que deu origem ao incumprimento.
2 -º A instituição dispõe de um prazo, a definir pelos serviços competentes do ISS, I. P., para corrigir a situação de incumprimento.
3 -O prazo a que se refere o número anterior é estabelecido no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Suspensão
1 -Os acordos de cooperação, gestão e protocolos podem ser suspensos por um prazo máximo de 180 dias, sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a subsistência da cooperação estabelecida.
2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em situações devidamente fundamentadas.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a suspensão a que se refere o n.º 1 depende cumulativamente de prévia advertência escrita proposta pelos serviços de fiscalização do ISS, I. P., e subsistência das situações de incumprimento findo o prazo concedido para a sua regularização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e esgotadas que estejam outras medidas e ações tomadas para a sua regularização.
4 -A suspensão, a que se refere o n.º 1, pode ser proposta e autorizada desde que a mesma não coloque em causa a proteção dos direitos dos utentes e dos beneficiários, bem como a continuidade da resposta social e da correspondente prestação do serviço aos respetivos utentes.
5 -º Após a regularização da situação que determinou a suspensão, o acordo e respetivo pagamento são retomados a partir da data em que a situação se encontra normalizada.
Resolução
a)A continuidade da prestação do serviço aos respetivos utentes;
b)A observância o disposto no artigo 38.º do Estatuto das IPSS quanto à requisição de bens afetos às atividades das instituições.
Regularização
1 -Para a situação decorrente do incumprimento de normas constantes do presente diploma, a instituição dispõe de um prazo de 10 dias, contados a partir da data da comunicação dos serviços do ISS, I. P., para se pronunciar.
2 -Na sequência da pronúncia a que se refere o número anterior podem ser acordados os termos, condições e prazos em que serão efetuadas as retificações necessárias à regularização das situações detetadas.
3 -º No âmbito do número anterior e em sede de Comissão Nacional de Cooperação devem ser definidos os referenciais para o cumprimento das retificações.
4 -Não havendo o acordo previsto no n.º 2 ou decorridos os prazos acordados para a regularização sem que o incumprimento se encontre sanado, aplica-se a legislação própria no âmbito do regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços dos estabelecimentos de apoio social, em matéria de fiscalização e regime sancionatório.
Secção II - Fiscalização
Ações de fiscalização
1 -Compete ao ISS, I. P., através do departamento de fiscalização, e sem prejuízo da ação inspetiva de outros organismos competentes, o desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
2 -A elaboração de autos de notícia respeitantes a infrações de natureza contraordenacional cometidas pelas IPSS, incluindo a proposta de aplicação do respetivo regime sancionatório, cabe ao departamento de fiscalização do ISS, I. P., sem prejuízo das competências próprias dos centros distritais no desenvolvimento das ações necessárias à aplicação do regime sancionatório pelos serviços de jurídico e contencioso.
3 -Cabe ainda ao departamento referido nos números anteriores proceder à admissão, tratamento e determinação do procedimento aplicável no que respeita a autos de infração que sejam levantados, nos termos legais em vigor.
4 -A realização de ações inspetivas ou de fiscalização que envolvam a intervenção de organismos com competências de fiscalização de âmbitos setoriais específicos é efetuada em conjunto com o serviço de fiscalização do ISS, I. P.
5 -O desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços só pode ser efetuado por organismos da Administração Central do Estado com competências de auditoria, inspeção e fiscalização
Capítulo VI - Comissões de Acompanhamento
Comissão Nacional de Cooperação
1 -º O acompanhamento e a avaliação de questões suscitadas no âmbito da presente Portaria competem à Comissão Nacional de Cooperação (CNC).
2 -º A CNC tem composição paritária, sendo constituída por representantes das seguintes entidades:
a)Quatro representantes do ministério que tutela a segurança social designados, um pela Direção-Geral da Segurança Social, dois pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e um pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b)Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
3 -A CNC é coordenada pela Direção-Geral da Segurança Social.
4 -A organização e o funcionamento da CNC regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
5 -º A CNC tem, designadamente, as seguintes atribuições:
c)Definir a criação e organização das comissões distritais ou outras a definir nos termos do artigo seguinte;
d)Avaliar a operacionalização dos instrumentos e legislação sobre cooperação;
e)Conhecer dos recursos para si interpostos, nas situações em que tal interposição haja lugar.
6 -º Com ligação estreita à CNC são ainda criadas comissões de cooperação distritais para acompanhamento e avaliação.
Comissões distritais de cooperação
1 -As comissões distritais de cooperação, adiante designadas por comissões distritais, têm composição paritária, sendo constituídas por quatro membros designados pela segurança social e por um membro designado por cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 -Na impossibilidade de designação de um membro de uma ou mais de uma das entidades representativas das instituições sociais, a comissão distrital é constituída pelo mesmo número de membros designados pelo centro distrital do ISS, I. P., por forma a garantir-se a sua composição paritária.
3 -º As comissões distritais de cooperação funcionam junto dos serviços descentralizados do ISS, I. P., competindo-lhes:
a)Analisar as questões relacionadas com a interpretação, a execução e desenvolvimento dos acordos de cooperação, gestão ou protocolos e propor soluções e medidas consideradas adequadas;
b)Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas aplicáveis;
c)Reportar à CNC as situações que, pela frequência da sua verificação ou pela importância da sua natureza, justifiquem a intervenção dessa instância de nível nacional.
4 -º A comissão distrital é coordenada pelo diretor do centro distrital do ISS, I. P. e reúne com regularidade trimestral ou sempre que se justifique.
5 -º A organização e funcionamento das comissões distritais constam de regulamento interno a aprovar pela CNC.
6 -º Sempre que se justifique, e após o parecer da CNC, as comissões distritais podem dar lugar a comissões que integrem mais do que um distrito.
Capítulo VII - Disposições complementares, transitórias e finais
Acordos com outras entidades
a)Inexistência ou insuficiência de serviço e equipamento social pertencente à instituição particular de solidariedade social;
b)Constatação de necessidades reais no território;
c)Garantia de que o serviço e equipamento social podem contribuir para a satisfação das necessidades coletivas.
Articulação entre Instituições
1 -º Nos termos previstos no artigo 4.º-B do Estatuto das IPSS, as instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade, nomeadamente no que se refere a:
2 -º A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.
3 -º Os acordos de cooperação podem estabelecer mecanismos de majoração para as instituições que desenvolvam a sua atividade em regime de parceria.
Adequação
1 -º Os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da legislação anterior devem ser revistos no prazo máximo de 3 anos, por forma a adequar gradualmente o funcionamento dos serviços e equipamentos às disposições constantes na presente portaria.
2 -º Findo o prazo estabelecido no número anterior aplicam-se as normas constantes no presente diploma.
3 -º A adequação prevista no n.º 1.º não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.
4 -º Em situações excecionais, devidamente justificadas e acordadas entre os outorgantes, o disposto no n.º 1.º pode ser objeto de alteração.
Revogação
São revogados o Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio, o Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de julho e o Despacho Normativo n.º 2/2012, de 14 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - (a que se refere o Artigo 19.º)