Regulamento de Uso e Exploração dos Estaleiros de Construção e Reparação Naval de Azurara - Vila do Conde
Objeto
Âmbito de Aplicação
Edifícios de serviços;
Áreas de apoio (parques de madeira, arrumos e resíduos, áreas de trabalho, hangares, charriots e linhas de trabalho).
Interdições
É especialmente interdito na área do ECRNA:
Competência da Autoridade Portuária
Na sua área de exploração, a DOCAPESCA tem competência nomeadamente, para:
Horário de funcionamento dos ECRNA
Empresas não sediadas
Sujeição ao regulamento de tarifas
As regras de incidência e valores das taxas devidas pela utilização de instalações e equipamento e por prestações de serviços, são estabelecidas pelo regulamento em vigor na DOCAPESCA.
Procedimentos Administrativos
pelas empresas sedeadas nos ECRNA, dentro do horário normal de exploração.
Fiscalização e vistorias
Alagem
Acostagem
Áreas de Trabalho
Equipamentos
Considera-se equipamento, qualquer máquina, aparelho, utensílio, ferramenta e outros meios que se destinem à realização ou participação nos diversos trabalhos de exploração portuária, quer servindo para efetivação direta de cada operação, quer fazendo parte do conjunto de meios nela utilizados.
Utilização dos Equipamentos e edifícios
Fornecimento
Considera-se fornecimento, a cedência aos clientes da área portuária, de mão-de-obra e de materiais de consumo, bem como a distribuição de água e de energia elétrica.
Fornecimento de água doce
O fornecimento de água doce às instalações que se encontram dentro da área de exploração dos ECRNA poderá ser efetuado pela DOCAPESCA, nos termos e condições para esse efeito, estabelecidos no Regulamento de Tarifas.
Fornecimento de energia elétrica
Resíduo
Resíduo é qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem obrigação de se desfazer, por força das disposições nacionais e comunitárias em vigor.
Recolha de lixos, resíduos e despejos
Depósito de redes
Recolha de óleos usados
Vigilância
Acesso de pessoas e veículos
Atividades Proibidas
No recinto dos ECNRA, e para além das interdições previstas no artigo 3.º, são ainda proibidas as seguintes atividades:
Circulação e estacionamento de veículos e outros bens abandonados
Disposições Gerais
A observância das normas de segurança visa prevenir a ocorrência de incêndios, explosões, poluição e outros eventos que possam causar danos pessoais e/ou materiais, e minimizar as suas consequências.
Segurança das embarcações
Segurança das operações
Prestação de informações
As entidades que utilizarem os ECRNA, qualquer que seja o regime ou a qualidade em que o façam, estão vinculadas a prestar todas as informações e a fornecer os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes atividade dos estaleiros que lhes sejam expressamente solicitados pela autoridade portuária, nos prazos que forem fixados.
Regime sancionatório
Às violações das normas e/ou infrações ao disposto no presente Regulamento é aplicável o regime contraordenacional, previsto no regime geral das contraordenações, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
Alterações ao Regulamento
Sempre que a DOCAPESCA o considere oportuno, o presente Regulamento poderá ser alterado, de modo transitório ou permanente.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
(ver documento original)
314997057