Primeira alteração ao Regulamento n.º 500/2012, que complementa o regime jurídico do transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis
Alteração ao Regulamento n.º 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 18.º e 24.º a 36.º do Regulamento n.º 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efetuado nas condições estabelecidas no presente regulamento e nos seguintes documentos:
- a)Anexo 18 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
- b)Subparte G do Anexo V (Parte-SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual;
- c)Última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas previstos no Documento OACI 9284-AN/905, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil;
- d)Última edição efetiva do documento Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA e publicado pela IATA Dangerous Goods Board.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas realizadas por aeronaves civis incluídas no certificado de operador aéreo de um operador com sede no território nacional, independentemente de o voo se realizar total, parcialmente dentro ou completamente fora do território português, ou ainda de o operador ser detentor de uma aprovação para transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a Subparte G do Anexo V (Parte-SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.
- 2 -O presente regulamento aplica-se ainda a todas as atividades de carga e de descarga e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo e fluvial de artigos e substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas, com origem ou com destino em aeródromos nacionais.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotadas as definições estabelecidas no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905 e na última edição efetiva do Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA, e ainda as seguintes:
- a)(Revogada.)
- b)«Nível de conhecimento», nível de conhecimentos em transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis constantes da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstos no Documento OACI 9284-AN/905 e do Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que opera ou pretende operar uma ou mais aeronaves e que no caso do transporte aéreo comercial possui um certificado de operador aéreo válido e uma licença de exploração;
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)«Designated postal operators» (operadores postais designados), a ou as entidades públicas ou privadas oficialmente designadas por Portugal, enquanto membro da União Geral de Correio (Universal Postal Union), para, no território nacional, operar serviços postais e cumprir as obrigações decorrentes dos atos previstos na Convenção da União Geral de Correio (Universal Postal Convention).
- 2 -Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)«ANAC», a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)[...]
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
Artigo 6.º
[...]
Está vedado ao operador o transporte dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, identificados nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se o mesmo demonstrar o cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.
Artigo 18.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Não se encontram identificadas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se demonstrar ter dado cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual;
- c)[...]
- d)São acompanhados de dois exemplares de um documento de transporte de mercadorias perigosas devidamente preenchido, tal como previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.
Artigo 24.º
[...]
Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens que contenham mercadorias perigosas, com a etiqueta identificada com a designação «Apenas aviões cargueiros», devem ser embarcadas apenas em aviões cargueiros.
Artigo 25.º
Acidentes e incidentes com aeronaves e comunicação de ocorrências
- 1 -Em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, na sua redação atual, imediatamente após a comunicação do acidente com a aeronave, o operador deve colocar a lista de mercadorias perigosas a bordo à disposição das entidades identificadas no n.º 2 do referido artigo.
- 2 -Nos termos do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, as ocorrências aí definidas devem ser comunicadas em conformidade com o mesmo e com os procedimentos definidos pela ANAC.
Artigo 26.º
[...]
Em caso de acidente ou incidente com mercadorias perigosas, o operador deve dar cumprimento ao disposto na alínea e) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.
Artigo 28.º
[...]
Os programas de formação a ministrar ao pessoal envolvido nas operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis desenvolvidas por operadores aéreos e pelos designated postal operators carecem de aprovação prévia da ANAC.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -As entidades e organizações abaixo indicadas devem estabelecer e manter programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis proporcionais às responsabilidades do pessoal envolvido:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os prestadores de serviços de assistência em escala que prestam serviço em aeródromos e que, em nome do operador, prestam assistência em escala no processamento dos passageiros;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Os designated postal operators.
- 2 -Os programas de formação em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis podem ser desenvolvidos e prestados diretamente pelas entidades identificadas no número anterior ou por entidades e organizações responsáveis por ministrar formação naquelas operações.
- 3 -A formação em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve incluir as seguintes áreas:
- a)Regras gerais aplicáveis ao transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, incluindo as regras gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas por passageiro e tripulantes;
- b)Regras aplicáveis no desempenho da função, adaptadas de acordo com as funções e responsabilidades dos formandos;
- c)Regras de segurança (safety), incluindo os perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, o manuseamento seguro das mercadorias perigosas e a resposta aos procedimentos de emergências.
- 4 -Nas situações em que o pessoal envolvido em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deva desempenhar novas funções, deve ser realizada uma avaliação prévia que permita determinar se a formação já obtida se afigura suficiente para o desempenho das novas funções e, em caso negativo, deve ser ministrada formação adicional ao pessoal em causa.
- 5 -O pessoal envolvido em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve receber formação e ser avaliado com intervalos máximos de dois anos.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O operador aprovado pela ANAC para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve estabelecer e manter programas de formação de pessoal, de acordo com o disposto na subsecção SPA.DG.105 da Subparte G, do Anexo V (parte SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012.
- 2 -Os programas de formação referidos no número anterior devem constar de, pelo menos, um dos seguintes manuais do operador:
- a)OM A e/ou OM D;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Os operadores aprovados e os operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis devem assegurar que o pessoal ao seu serviço frequenta programas de formação contínua e de formação específica em mercadorias perigosas, proporcionais às suas responsabilidades, em intervalos não superiores a dois anos.
- 2 -As entidades e organizações identificadas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 29.º devem assegurar que o pessoal ao seu serviço frequenta programas de formação contínua e de formação específica em mercadorias perigosas, proporcionais às suas responsabilidades, em intervalos não superiores a dois anos.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Os operadores aprovados pela ANAC para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, devem assegurar que o pessoal ao seu serviço possui os seguintes conhecimentos:
- a)Tripulantes de voo: Flight Crew;
- b)Tripulantes de cabine: Cabin Crew;
- c)Responsável pelas operações de terra: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments;
- d)Supervisor das operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments.
- 2 -Aos conhecimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no Capítulo 4 do Dangerous Goods Training, constante na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.
- 3 -Os conhecimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem corresponder às tarefas e responsabilidades descritas no Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Os operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, devem assegurar que o pessoal ao seu serviço possui os seguintes conhecimentos:
- a)Tripulantes de voo: Flight Crew Non-Carry Operators;
- b)Tripulantes de cabine: Cabin Crew Non-Carry Operators;
- c)Responsável pelas operações de terra: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments.
- 2 -Aos conhecimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no Capítulo 4 do Dangerous Goods Training, constante na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.
- 3 -Os conhecimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem corresponder às tarefas e responsabilidades descritas no Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training.
Artigo 34.º
Conhecimentos mínimos do pessoal dos designated postal operators
Os designated postal operators devem assegurar que o pessoal ao seu serviço, de acordo com as suas funções e responsabilidades, possui formação de acordo a Tabela 1-4 «Content of training courses for staff of designated postal operators», constante da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -As entidades e organizações identificadas no artigo 29.º devem conservar os registos da formação ministrada ao pessoal ao seu serviço, incluindo a respetiva avaliação.
- 2 -Os registos de formação e de avaliação referidos no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Evidência da avaliação de conhecimentos que tenha lugar durante ou no final do curso, administrada pela organização ou entidade responsável pela formação, demonstrando que foram considerados competentes.
- f)(Revogada.)
- 3 -Os registos da formação e da avaliação referidos no n.º 1 devem ser conservados por um período mínimo de três anos contados desde a data de conclusão da formação e da avaliação.
- 4 -Os registos da formação e da avaliação referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados ao pessoal e à ANAC sempre que solicitados.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Demonstrar formação nas matérias a lecionar e experiência adequada;
- b)Demonstrar, em momento prévio, competência ou avaliação adequada às matérias a lecionar;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Caso o instrutor não ministre no prazo referido no número anterior um programa de formação, deve frequentar um programa de formação contínua em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 2.º, bem como as alíneas a), h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas h), i), k) e l) do n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 27.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 35.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 38.º do Regulamento n.º 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012.
Republicação do Regulamento n.º 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
5 de janeiro de 2023. - A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento n.º 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições e abreviaturas
Aprovação do operador
O transporte aéreo de mercadorias perigosas só pode ser efetuado por operadores aprovados pela ANAC.
Mercadorias perigosas de transporte absolutamente proibido
É proibido em quaisquer circunstâncias o transporte aéreo dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, especificamente identificados por nome ou geralmente descritos nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte.
Mercadorias perigosas de transporte condicionado
Está vedado ao operador o transporte dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, identificados nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se o mesmo demonstrar o cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.
Classificação de mercadorias perigosas
A classificação dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas é efetuada de acordo com o previsto nas Instruções Técnicas e por referência à lista e às classes delas constantes.
Disposições gerais
As mercadorias perigosas devem ser embaladas de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.
Embalagens
Embalagens interiores
Embalagens destinadas a conter matérias líquidas
As embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem ser resistentes à pressão indicada nas Instruções Técnicas.
Reutilização de embalagens
Embalagens vazias e não limpas
Se, em virtude dos conteúdos anteriormente transportados, as embalagens vazias e não limpas apresentarem risco de contaminação, devem as mesmas ser hermeticamente fechadas e tratadas de acordo com o risco que representam.
Etiquetas
Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens destinadas ao transporte de mercadorias perigosas devem ser etiquetadas com recurso a etiquetas adequadas para o efeito, conforme especificado nas Instruções Técnicas.
Marcações
Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens usadas no transporte de mercadorias perigosas devem ser marcadas com a identificação oficial do seu conteúdo e o número UN, quando atribuído, bem como outras marcações referidas nas Instruções Técnicas.
Marcações de especificações nas embalagens
Idioma
Nos procedimentos de classificação, identificação, etiquetagem e marcação das mercadorias perigosas é obrigatoriamente utilizada a língua inglesa, podendo, adicionalmente, ser utilizada a língua portuguesa.
Disposições gerais
O expedidor, antes de entregar qualquer embalagem ou overpack ao operador, deve assegurar-se de que os artigos, substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas:
Documento de transporte de mercadorias perigosas
Idioma
Nos documentos de transporte de mercadorias perigosas é obrigatoriamente utilizada a língua inglesa, podendo, adicionalmente, ser utilizada a língua portuguesa.
Embarque e arrumação de mercadorias perigosas
As embalagens, os overpacks e os contentores de carga são embarcados, arrumados e amarrados na aeronave, em conformidade com o especificado nas Instruções Técnicas.
Acondicionamento a bordo de mercadorias perigosas
Separação de embalagens, overpacks e contentores de carga
Embarque em avião cargueiro
Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens que contenham mercadorias perigosas, com a etiqueta identificada com a designação «Apenas aviões cargueiros», devem ser embarcadas apenas em aviões cargueiros.
Acidentes e incidentes com aeronaves e comunicação de ocorrências
Acidentes e incidentes com mercadorias perigosas
Em caso de acidente ou incidente com mercadorias perigosas, o operador deve dar cumprimento ao disposto na alínea e) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.
Obrigatoriedade de autorização
(Revogado.)
Aprovação dos programas de formação
Os programas de formação a ministrar ao pessoal envolvido nas operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis desenvolvidas por operadores aéreos e pelos designated postal operators carecem de aprovação prévia da ANAC.
Programas de formação
Programas de formação dos operadores
Formação contínua e formação específica
Operadores aprovados para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas
Operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas
Conhecimentos mínimos do pessoal dos designated postal operators
Os designated postal operators devem assegurar que o pessoal ao seu serviço, de acordo com as suas funções e responsabilidades, possui formação de acordo a Tabela 1-4 «Content of training courses for staff of designated postal operators», constante da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.
Registo da formação
Instrutores
Notificação das medidas restritivas adotadas por um operador
Caso um operador adote medidas mais restritivas do que as referidas nas Instruções Técnicas, deve dar imediato conhecimento à ANAC, para que sejam desencadeados os mecanismos tendentes à notificação da OACI, para efeitos de publicação nas Instruções Técnicas.
Instrutores em exercício efetivo de funções
(Revogado.)
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 368/2009, de 11 de agosto, do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de agosto.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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