Regulamento Municipal do Fundo de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados de Ílhavo
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante as normas que a seguir se enunciam:
Artigo 63.º, artigo 64.º, artigo 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º e 74.º, artigo 112.º, n.º 7, e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
Artigo 7.º, artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas d), g), h), i), k), artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), u) e v), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de organização de atribuição dos apoios pelo Município de Ílhavo de forma a promover a inserção social da população mais carenciada, que se encontre em situação socioeconómica considerada precária e de carência.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
Rendimentos a considerar
Tipos, natureza e domínios de intervenção social dos apoios
a.1) Água,
a.2) Saneamento,
a.3) Resíduos Sólidos,
a.4) Apoio ao arrendamento,
a.5) Apoio ao empréstimo bancário para aquisição de habitação,
a.6) Apoio para obras;
Regras aplicáveis
À atribuição dos apoios consignados no presente regulamento são aplicadas as regras constantes da presente secção à exceção da atribuição dos apoios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo anterior que seguem as regras constantes dos artigos 17.º a 24.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição dos apoios consignados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º exige a verificação das condições de todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente:
a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais. No caso dos cidadãos estrangeiros poderão, excecionalmente, apresentar comprovativo da intenção de regularização da situação no país, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Estar recenseado na área do Município de Ílhavo, com exceção dos cidadãos de países estrangeiros sem capacidade eleitoral jurídica;
c) Ser elemento isolado ou responsável por um agregado familiar;
d) No caso dos apoios previstos nas alíneas a.4), a.5) e a.6), n.º 3, da alínea a) do artigo 6.º, o/a candidato/a tem de residir na área do Município há, pelo menos, um ano;
e) Situação de comprovada carência socioeconómica;
f) São deduzidas despesas:
aa) saúde, até ao limite máximo de 30,00 (euro) mensais pelo número de elementos do agregado familiar;
ab) habitacionais, decorrentes de renda de casa ou prestação bancária para aquisição de habitação, devidamente comprovadas. Para o apoio constante no artigo 6.º, n.º 3, a.4), a.5) e a.6), as despesas habitacionais não são deduzidas, porque são objeto de apoio;
ac) penhoras, desde que digam respeito ao pagamento de pensão de alimentos, ou qualquer outro crédito contraído para a aquisição de bens essenciais para o bem-estar do agregado familiar;
g) Para o apoio constante no artigo 6.º, n.º 3, a.4), o titular do contrato de arrendamento tem que integrar o agregado familiar candidato, usar efetivamente a coisa locada, bem como a habitação arrendada não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até de parente do terceiro grau da linha colateral;
h) Para o apoio constante no artigo 6.º, n.º 3, alínea a.4), o titular do contrato de arrendamento não pode ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento, proprietário ou usufrutuário de outra habitação, para além do que incide sobre o local objeto do pedido de apoio;
i) Fornecimento de todos os meios de prova que sejam solicitados.
2 - A atribuição dos apoios consignados na alínea a.6) do n.º 3, do artigo 6.º exige ainda a verificação das seguintes condições:
a) A autarquia comparticipa o orçamento apresentado pelo/a requerente, em conformidade com a situação de carência económica referidas nas tabelas que constam dos Anexos;
b) Para estes efeitos o/a candidato/a apresenta dois orçamentos, sendo que são os serviços técnicos da Câmara Municipal que procedem à análise técnica da situação em questão, bem como a validação do orçamento a ter em observância;
c) O apoio a atribuir é pago em duas tranches iguais, a primeira aquando a aprovação do apoio e a segunda após auto de medição da obra finalizada, comprovada pelo recibo a emitir pelo empreiteiro e a apresentar no prazo de 15 dias após a data da última prestação do apoio;
d) As obras são iniciadas no prazo máximo de um mês a contar da data da notificação da atribuição do apoio e ser concluída no prazo máximo de seis meses, salvo casos excecionais aceites pela Câmara Municipal;
e) No caso de solicitação de obras em casa própria e permanente, o/a candidato/a faz prova de que habita a mesma há pelo menos três anos, e declara sob o compromisso de honra, que não vai alienar o imóvel nos cinco anos subsequentes à conclusão das obras apoiadas;
f) A não apresentação do citado recibo poderá justificar a restituição do apoio.
2.1 - Nas casas arrendadas, o apoio para obras só é concedido, nas seguintes condições:
2.1.1 - Se o candidato for titular de contrato de arrendamento válido, há pelo menos dois anos;
2.1.2 - Se do contrato de arrendamento resultar expressamente que o/a arrendatário/a pode realizar quaisquer obras de conservação no imóvel arrendado ou mediante a celebração de um acordo expresso e juridicamente válido que inclua esta condição;
2.1.3 - Nos restantes casos, se o/a arrendatário/a comprovar que intimou o senhorio para realizar as obras e, este, se recusou a fazê-las ou não lhes deu início no prazo a que estava obrigado e, por esse motivo, o/a arrendatário/a tomou a iniciativa de executar as obras ao abrigo do disposto no artigo 30.º e seguintes, do Regime Jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações previstas pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio;
2.1.4 - O/a candidato/a não pode denunciar o contrato de arrendamento nos cinco anos subsequentes à conclusão das obras apoiadas;
2.1.5 - O/a candidato/a deve apresentar uma declaração subscrita pelo/a senhorio/a, que declare sob compromisso de honra que não intentará ação de despejo por força das obras realizadas, nem procederá ao aumento da renda, nem à denúncia do contrato, nos cinco anos subsequentes à conclusão das obras apoiadas.
Instrução dos pedidos
Descrição dos materiais a utilizar;
Contrato na prestação do apoio
Obrigações e deveres dos beneficiários dos apoios
Apreciação e aprovação das candidaturas
Após conclusão da Informação Social, compete à Câmara Municipal deferir ou indeferir o pedido e ainda fixar os montantes dos apoios financeiros ou redução de taxas relativos à candidatura realizada.
Parcerias
A Câmara Municipal nos termos da lei poderá formalizar parcerias com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições particulares de solidariedade social, visando o cumprimento do objeto do presente regulamento.
Tipos de apoio
Redução de taxas
Tal como disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, para a promoção do desenvolvimento os apoios a conceder abrangem a redução de taxas ou tarifas, em situações comprovadamente carenciadas através de:
Apoios a conceder
Tipos de apoios e condições de elegibilidade
Condições de atribuição
Instrução dos pedidos
Crianças com processo de promoção e proteção na comissão de proteção de crianças e jovens em risco
Crianças com Necessidades Educativas Especiais
Regras de Pagamento
Alteração superveniente dos elementos declarados
Empregabilidade
Apoio na procura ativa de emprego e/ou na criação do próprio emprego a todos os munícipes, junto do Serviço de Apoio à Formação e ao Emprego da Câmara Municipal de Ílhavo.
Taxas e outras contrapartidas financeiras
As operações e os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no CPA.
Devolução de documentos
Delegação de competências
À delegação de competências aplicam as disposições que a tal respeitam no Código do Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.
Serviços Municipais competentes
Para efeitos do previsto no presente Regulamento, é competente a Divisão de Desenvolvimento Social e Saúde, a quem, nos termos do Regulamento da Estrutura Nuclear da Organização do Município de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente Regulamento.
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Norma revogatória
São revogadas as normas previstas noutros Regulamentos Municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis, nomeadamente o Regulamento do Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 1 de julho de 2015 e de Assembleia Municipal de Ílhavo de 13 de novembro de 2015.
Tratamento de dados
Os requerentes dos apoios objeto do presente regulamento autorizam o tratamento pelo Município Ílhavo dos dados fornecidos, desde que os mesmos se destinem à aplicação deste último e sem prejuízo de todos os direitos e deveres estabelecidos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, designadamente o direito ao esquecimento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabelas de apoio de renda e empréstimo bancário, seus limites e comparticipações
(ver documento original)
Notas
ANEXO II
Cálculo da capitação para apuramento da situação de carência económica/tipo de apoio solicitado
(ver documento original)
ANEXO III
Escalões de rendimentos de referência no âmbito da ação social escolar
Escalões de rendimentos de referência anuais do agregado familiar:
A - Iguais ou inferiores a 0,5 x IAS x 14;
B - Superiores a 0,5 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 1 x IAS x 14.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
7 de setembro de 2020. - O Presidente, Fernando Caçoilo.
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