Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Câmara de Lobos
Lei habilitante
O presente tem como leis habilitantes os artigos 112.º, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, o Decreto 48770, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação.
Objeto
O presente regulamento aplica-se à remoção, transporte, inumação, exumação e transladação de cadáveres nos cemitérios da área do Concelho de Câmara de Lobos.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
Âmbito
Disposições gerais
Legitimidade
Serviço de inumação e depósito de cadáveres, ossadas e cinzas
Serviços de expediente geral
Horário de funcionamento
Regime legal
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e ulteriores alterações.
Regime aplicável
Locais de inumação
Inumações fora de cemitério público
Modos de inumação
Prazos para a inumação
Condições para a inumação
Inumação no cemitério municipal
Tramitação
Insuficiência de documentação
Classificação
Dimensões das sepulturas
Comprimento - 2 mt;
Largura - 0,70 mt;
Profundidade - 1,15 mt;
Comprimento - 1 mt;
Largura - 0,60 mt;
Profundidade - 1 mt.
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Organização do espaço
Inumação de crianças e nados mortos
Sempre que possível, haverá talhões para a inumação de crianças e nados mortos separados dos locais que se destinam para adultos.
Sepulturas temporárias
Sepulturas perpétuas
Jazigos municipais, particulares e perpétuos
Inumação em jazigo
Deteriorações
Estado de abandono
Os corpos e ossadas serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, (através de um órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, e divulgado no boletim municipal e no sítio oficial do Município na internet), os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no órgão da comunicação social, aos quais será dado o destino legal, ou seja, sepultura com uma profundidade superior de 1,15 m ou sepultura reservada para o efeito.
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Cremação
Tipos de Ossários
Concessão
Decisão da concessão
Título de ocupação
Do título de ocupação de ossário constarão os elementos de identificação do concessionário: morada, telefone, correio eletrónico, referências ao ossário, data de início da ocupação, validade, identificação dos restos mortais, entre outros.
Depósito em ossários
Prazos
Abertura de caixão de metal
Aviso aos interessados
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos particulares
Definição
Entende-se por transladação a remoção de restos mortais cujos cadáveres já estejam inumados, para local diferente daquele em que se encontram, quer se trate do mesmo cemitério, para cemitério na área do mesmo município, para cemitério fora da área do município ou de cemitério fora da área do município para dentro de cemitério do município.
Realização da transladação
Competência
Concessão
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente de Câmara ou ao Vereador com competência delegada e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e a área pretendida.
Decisão da concessão
Alvará da concessão
Realização de obras decorrentes das concessões
Autorizações e legitimidade
Transladação de restos mortais de jazigos particulares
Outras obrigações do concessionário de jazigo particular
Proibição de utilizações indevidas
Transmissão
Transmissão por morte
As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sucessório.
Transmissão por ato entre vivos
Autorização
Averbamento
Justificação do reatamento do trato sucessivo
Reversão de jazigos à posse da Câmara
Declaração de abandono
Declaração de prescrição
Realização de obras
Restos mortais não reclamados
Levado a cabo os procedimentos dos números anteriores, aplicar-se-á o exarado no artigo 29.º do presente regulamento.
Aplicação genérica deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas e ossários perpétuos existentes até à data em vigor do presente regulamento.
Licenciamento e comunicação prévia
Projeto
Ossários municipais
Requisitos dos jazigos
Casos omissos
Sinais funerários
Embelezamento
Regime legal
Entrada de viaturas particulares
Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos:
Proibições no recinto dos cemitérios
Incompatibilidades
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação da autorização escrita do concessionário, no caso de particular, nem sair do cemitério sem o conhecimento do trabalhador responsável pelo cemitério.
Desaparecimento e vandalização de objetos
O Município de Câmara de Lobos não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Realização de cerimónias
Utilização da capela
Resíduos
Os resíduos provenientes das exumações, restos de madeira, tecidos, ornamentos e outros, deverão ser incinerados no próprio cemitério e não sendo possível nesse cemitério, serão encaminhados para outro local para o mesmo fim em viatura apropriada de conformidade com a legislação, podendo estabelecer-se parcerias com outras entidades públicas habilitadas para o efeito.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraor-
denação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara podendo tal competência ser delegada no Vereador com competência delegada.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Princípio
O valor das taxas estabelecidas no presente regulamento foi fixado de acordo com os princípios da legalidade, proporcionalidade quanto ao seu montante, tendo em consideração os custos do Município com o cemitério e o benefício auferido pelos particulares.
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Isenções
A Câmara Municipal poderá isentar total ou parcialmente as respetivas taxas cemiteriais, mediante comprovativo de funeral social.
Atualizações
As taxas previstas na presente tabela serão objeto de atualização anual nos mesmos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Câmara de Lobos.
Fundamentação económica financeira
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas consta do anexo II e faz parte integrante do presente regulamento.
Aplicação no tempo
O presente Regulamento é aplicável aos pedidos que forem registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objeto de decisão.
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Norma Revogatória
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
27 de dezembro de 2017. - A Vereadora com o Pelouro da Gestão Administrativa e Financeira, Graça da Conceição Figueira de Barros.
ANEXO I
Tabela de Taxas dos Cemitérios do Município
(conforme refere o n.º 2 do artigo 88.º)
ANEXO II
Fundamentação económica financeira ao valor das taxas
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassa o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Respeitando a necessária proporcionalidade, alguns critérios foram fixados com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos.
Assim constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos diretos e indiretos, suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas da sua competência.
No caso dos cemitérios municipais, as taxas apresentadas fazem face a todas as despesas que o Município suporta entre as quais:
Custos com o pessoal;
Custos administrativos;
Custos com a concessão;
Custos com a manutenção;
Encargos financeiros;
Custos com a deslocação (no caso de inumação de capelas privativas).
Assim nos termos do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e ulteriores alterações, a continuação expõe a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas:
Custos com o pessoal: imputação do número de horas despendidas pelo coveiro.
Custos administrativos: custos com a elaboração do processo administrativo, nomeadamente imputação das horas de trabalho do assistente administrativo, material administrativo (consumíveis), custos indiretos (luz, água, telefone) e custos com a manutenção da aplicação afeta aos cemitérios.
Custos de manutenção: Imputação das despesas correntes do cemitério que o Município suporta, nomeadamente, água, luz, limpeza do espaço, pequenas reparações.
Terrenos: imputação do valor dos terrenos.
Custos com a concessão: imputação da amortização das obras de ampliação do cemitério e constituição de sepulturas, jazigos e ossários.
Investimentos: imputação de uma comparticipação dos investimentos realizados no cemitério atual.
Encargos financeiros: imputação dos encargos financeiros relacionados com a realização de obras de ampliação e construção de sepulturas, jazigos e ossários.
Como regra geral, assumiu-se a seguinte fórmula de determinação do custo de cada processo/atividade subjacente à liquidação das taxas apresentadas:
Total de Custos = Custos da Atividade + Custos das Funções Gerais
sendo que:
Custos da Atividade = Mão-de-obra + Custos Gerais;
Mão-de-obra, corresponde à imputação a partir do custo de cada recurso e do tempo de utilização do mesmo;
Custos Gerais, englobam os Custos com a concessão, Custos com a manutenção e Encargos financeiros, imputados a cada processo subjacente à «atividade cemitérios»;
Custo das Funções Gerais = Custos Comuns;
Custos Comuns, correspondem à repartição dos Custos Administrativos, Custos Gerais da Função e Custos Gerais de Administração.
Em relação aos Custos com a deslocação (no caso de inumação de capelas privativas, fora do cemitério público), apurou-se o valor hora tendo como suporte o custo médio hora dos funcionários afetos à atividade; o valor da viatura/hora foi estimado com base na conta corrente da contabilidade analítica.
O valor fixado para as taxas a liquidar, em resultado de um processo/atividade e nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e ulteriores alterações, foi determinado pelo respetivo custo, ponderado pela aplicação de fatores de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas ou pela consideração do valor do benefício auferido pelo particular que beneficiou da atividade desenvolvida.
Em geral aplicou-se a seguinte expressão:
Valor Final da Taxa (arredondado) = Total dos Custos x [(1-(alfa) +(beta)) (1-(gama))]
em que:
(alfa) - Corresponde ao coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %; é o custo social que o Município assume suportar para determinada atividade;
(beta) - Corresponde ao coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %; é o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;
(gama) - Trata-se do Coeficiente Socioeconómico correspondente ao montante que o Município entende dever partilhar, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
O valor de cada receita a cobrar deverá assim, e como regra, ser igual ao custo da atividade que a determina, podendo ser maior ou menor em função de opções de politica Municipal em contrariar ou promover determinadas práticas ou comportamentos e da maior ou menor valorização que se atribua ao beneficio do particular e da decisão quanto ao grau de partilha desse beneficio por parte do Município.
No mapa infra, evidencia-se, para cada taxa o valor a liquidar, os correspondentes custos incorridos pela Autarquia e os fatores de incentivo, desincentivo e benefício do particular.
Fundamentação económica e financeira do valor das taxas
(ver documento original)
311048987