Regulamenta o acesso de pessoas às áreas restritas e condicionadas dos aeródromos e aeroportos nacionais.
Objetivo e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, na sua redação atual, bem como do Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na sua redação atual.
Áreas de acesso restrito ou condicionado
Acesso às áreas restritas ou condicionadas
Plano de ordenamento físico das áreas restritas ou condicionadas dos aeródromos e aeroportos
Autorizações e cartões de acesso
Autorizações de acesso ao lado ar
Cartões de acesso às áreas restritas e condicionadas
Para efeitos de acessos às zonas restritas de segurança/áreas críticas e condicionadas, são estabelecidos os seguintes tipos de cartões de acesso:
a) Cartões de aeródromos/aeroportos nacionais:
a) Para um grupo de aeroportos;
b) Para todos os aeroportos.
b) Cartão de identificação do aeródromo/aeroporto permanente: dão acesso a todas ou a parte das áreas do aeródromo ou aeroporto a que respeitam;
c) Cartão de aeródromo/ aeroporto pontual: dão acesso a todas ou a parte das áreas do aeródromo ou aeroporto a que respeitam, com uma validade máxima de 10 dias corridos;
d) Cartões de entidade gestora aeroportuária (EGA): dão acesso a todas ou a parte das áreas dos aeródromos ou aeroportos operados pela mesma entidade gestora aeroportuária;
e) Cartões de identificação de tripulante;
f) Cartões pontuais "serviço"; e
g) Certificados de tripulante (crew member certificate), emitidos nos termos previstos no Anexo 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 e ratificada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947.
Cartões de aeródromos/aeroportos nacionais
Cartões de aeródromo/aeroporto
Cartões de acesso pontual
Escoltas
Cartões de entidade gestora aeroportuária
Cartões de identificação de tripulante
Cartões pontuais "SERVIÇO"
Responsabilidades dos centros emissores de cartões
Responsabilidades das entidades requisitantes
Regras relativas à utilização de cartões de acesso às áreas restritas ou condicionadas
Sistemas eletrónicos de controlo de acessos às áreas restritas
Livre-trânsitos de veículos
1 - Só podem aceder ao lado ar ou à zona restrita de segurança/área crítica os veículos que disponham de um livre-trânsito válido.
2 - Os centros emissores dos livre-trânsitos são os aeródromos/aeroportos a cujas áreas restritas o acesso é requerido.
3 - Os livre-trânsitos devem conter os seguintes elementos:
a) A inscrição da matrícula do veículo ou, na ausência desta, de outro elemento identificativo do veículo;
b) A inscrição da entidade em nome da qual o livre-trânsito foi emitido;
c) As áreas a que o veículo está autorizado a ter acesso; e
d) A data de validade.
4 - Os livre-trânsitos eletrónicos não precisam de indicar as áreas a que o veículo está autorizado a ter acesso e a data de validade, desde que estas informações sejam legíveis eletronicamente e verificadas antes de ser concedido acesso às zonas restritas de segurança.
5 - No caso de utilização de livre-trânsitos eletrónicos devem também ser legíveis eletronicamente no lado ar, a entidade gestora deve disponibilizar à força de segurança responsável pela realização de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações do aeródromo ou aeroporto, equipamentos portáteis ou outros mecanismos que permitam verificar os elementos e a autenticidade dos cartões durante o desempenho das referidas tarefas;
6 - Os livre-trânsitos são emitidos por um prazo máximo de cinco anos.
7 - Os livre-trânsitos devem ter as dimensões aproximadas de 100 mm × 150 mm e devem ser mantidos fixados à respetiva viatura em local facilmente visível do exterior para efeitos de controlo, sempre que a viatura permaneça no lado ar.
6 - Os livre-trânsitos não devem conter rasuras ou apresentar sinais de desgaste que possam prejudicar a respetiva verificação para efeitos de controlo.
Responsabilidades dos centros emissores de livre-trânsitos de veículos
Regime transitório
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
16 de julho de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.
ANEXO I
TIPOLOGIA E CARACTERÍSTICAS DA SINALÉTICA A UTILIZAR NOS AERÓDROMOS NACIONAIS
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Os sinais devem ser produzidos em materiais resistentes, duráveis e devem ser fixados ao respetivo suporte de modo a que não sejam facilmente removidos sem a utilização de ferramentas ou outros dispositivos de auxílio.
ANEXO II
Características dos cartões de aeródromos/aeroportos nacionais
(a que se refere o n.º 11 do artigo 9.º)
317919253