Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro; e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de concessões, autorizações e licenças para a utilização e realização de atividades nas zonas balneares do Concelho de Marco de Canaveses, em cada época balnear ou em cada ano civil, bem como as normas de conduta, cuja observância deve ser cumprida por todos os utentes daquelas zonas.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
Época Balnear
Apoios de praia amovíveis
Atividades nas zonas balneares
Atividades Aquáticas
Atividades não aquáticas
Espaços
A zona de banhos e os corredores para a atividade aquática serão definidos anualmente até 30 de março, através notas técnicas e respetivas plantas, nas quais serão estabelecidos os espaços para o desenvolvimento das atividades e as suas delimitações.
Critérios de atribuição
Apresentação de candidaturas
Prazos de candidaturas
Comissão de Avaliação
A comissão técnica de avaliação de candidaturas é composta por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Apreciação da Candidatura
Decisão
Taxas e licenças
As taxas e licenças a cobrar relativas à realização de atividades nas zonas balneares, são as constantes do Regulamento de taxas e outras receitas municipais.
Regras para o cumprimento da atividade
Obrigações e Penalidades
Segurança e Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a verificação do cumprimento das obrigações legais constantes das presentes normas pertence à Autoridade Marítima Nacional, à Fiscalização Municipal e outras autoridades legalmente competentes.
Funcionamento e administração
Normas gerais
Utilização dos equipamentos e infraestruturas
Pessoal de Serviço
Condutas proibidas
Procedimento
Contraordenações e coimas
Reincidência
Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, a coima prevista no artigo anterior poderá ser elevada para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanções referidas no Capítulo II, não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e criminal, emergente dos atos praticados.
Interpretação e integração de lacunas
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Disponibilização do regulamento
Norma transitória
Para além das normas constantes do presente regulamento sobre a utilização, administração e funcionamento das praias, devem ser cumpridas todas as medidas impostas por Lei ou decreto-lei em virtude do desenvolvimento da atual situação pandémica provocada pelo Covid-19.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Classificação e pontuação: Critérios de atribuição
Para atribuição das licenças de atividades são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
Permite diferenciar os candidatos privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades aquáticas, como canoagem e desportos náuticos nas praias do Município, promovendo o território como um produto turístico de excelência para a prática daquelas atividades.
Deverão ser considerados 2 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
Permite avaliar a experiência dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
Permite avaliar os candidatos em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
A CF atribuída aos candidatos será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte formula:
Em casos de empate após o apuramento da classificação final, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
(ver documento original)
314661019