Aprova o Acordo Euromediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os anexos I a VI, assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006
Definições
Salvo disposição em contrário, para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) «Serviço acordado» e «rota especificada», respectivamente, o serviço aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º e a rota especificada no anexo i do presente Acordo;
2) «Acordo» o presente Acordo e os seus anexos, bem como todas as suas eventuais alterações;
3) «Serviço aéreo» o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração, incluindo, de modo a evitar quaisquer dúvidas, os serviços aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços cargueiro;
4) «Acordo de associação» o Acordo Euro-mediterrânico Que Estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996;
5) «Licença de exploração comunitária» as licenças de exploração concedidas às transportadoras aéreas estabelecidas na Comunidade Europeia e em vigor nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas;
6) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, incluindo:
7) «Custo total» os custos ligados à prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, todo o montante destinado a reflectir custos ambientais e cobrado sem distinção com base na nacionalidade;
8) «Partes» por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, e, por outro, Marrocos;
9) «Nacionais» qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha nacionalidade marroquina, no caso da Parte marroquina, ou nacionalidade de um Estado membro, no caso da Parte europeia, na medida em que, tratando-se de uma pessoa colectiva, se mantenha sempre sob o controlo efectivo, quer directamente quer por participação maioritária, de pessoas singulares ou colectivas com nacionalidade marroquina, no caso da Parte marroquina, ou de pessoas singulares ou colectivas com nacionalidade de um Estado membro ou de um dos países terceiros enumerados no anexo v, no caso da Parte europeia;
10) «Subvenções» qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades públicas ou por uma organização regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:
concedendo por este meio uma vantagem;
11) «Serviço aéreo internacional» um serviço aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
12) «Tarifas» as tarifas aplicadas pelas transportadoras aéreas ou pelos seus agentes pelo transporte de passageiros, bagagem e ou carga (à excepção do correio) realizado por aeronave, incluindo, quando aplicável, o transporte de superfície em ligação ao transporte aéreo internacional, bem como as condições que regulam a sua aplicação;
13) «Taxa de utilização» uma taxa imposta às transportadoras aéreas pela utilização das instalações e serviços aeroportuários, ambientais, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e instalações conexas;
14) «SESAR» o programa de execução técnica do Céu Único Europeu, o qual permitirá a investigação, o desenvolvimento e a implementação coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de controlo do tráfego aéreo;
15) «Território» no caso de Marrocos, as áreas terrestres (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da Comunidade Europeia, as áreas terrestres (continental e insular) e as águas interiores e territoriais às quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e em conformidade com as disposições previstas no Tratado e qualquer outro acordo que lhe venha a suceder. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas de liberalização do transporte aéreo vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 e aplicáveis entre Estados membros, nos termos da declaração ministerial relativa ao aeroporto de Gibraltar adoptada em Córdoba em 18 de Setembro de 2006; e
16) «Autoridades competentes» as agências ou organismos públicos a que se refere o anexo iii. Qualquer alteração da legislação nacional relativa ao estatuto das autoridades competentes deve ser notificada pela Parte Contratante a que diz respeito à outra Parte Contratante.
Concessão de direitos
Autorização
Após recepção dos pedidos de autorização de exploração apresentados por uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte emitirão as autorizações adequadas o mais breve possível, desde que:
A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede em Marrocos, e seja titular de uma licença de exploração ou de qualquer outro documento equivalente válido em conformidade com a legislação do Reino de Marrocos;
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido por Marrocos; e que
A transportadora aérea seja e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária, por Marrocos e ou por nacionais de Marrocos e seja sempre efectivamente controlada por Marrocos e ou por nacionais de Marrocos, ou seja, e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária, pelos Estados membros e ou pelos nacionais dos Estados membros, ou que seja sempre efectivamente controlada pelos Estados membros e ou por nacionais dos Estados membros;
A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede no território de um Estado membro nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e seja titular de uma licença de exploração conforme ao direito comunitário;
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e que a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada; e
A transportadora aérea seja e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária, pelos Estados membros e ou pelos nacionais dos Estados membros, ou pelos outros Estados enumerados no anexo v e ou pelos nacionais desses outros Estados;
Revogação de uma autorização de exploração
A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede em Marrocos, ou não seja titular de uma licença de exploração ou de qualquer outro documento equivalente conforme à legislação de Marrocos;
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido e mantido por Marrocos; ou
A transportadora aérea não seja detida e efectivamente controlada, quer directamente quer através de participação maioritária, por Marrocos e ou por nacionais de Marrocos, ou pelos Estados membros e ou por nacionais dos Estados membros;
A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede no território de um Estado membro, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não seja titular de uma licença de exploração conforme ao direito comunitário;
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada; ou
A transportadora aérea não seja detida nem efectivamente controlada, quer directamente quer através de participação maioritária, pelos Estados membros e ou pelos nacionais dos Estados membros, ou pelos outros Estados enumerados no anexo v e ou pelos nacionais desses outros Estados;
Investimento
A participação maioritária ou o controlo efectivo de uma transportadora aérea de Marrocos por um Estado membro ou por nacionais seus, ou de uma transportadora aérea da Comunidade Europeia por Marrocos ou por nacionais seus, está sujeita a uma decisão preliminar do Comité Misto instituído nos termos do presente Acordo.
Tal decisão especificará as condições aplicáveis à exploração dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre os países terceiros e as Partes.
As disposições do n.º 9 do artigo 22.º do presente Acordo não se aplicam a estas decisões.
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Concorrência
No âmbito do presente Acordo, serão de aplicação as disposições do capítulo ii («Concorrência e outras disposições em matéria económica») do título iv do Acordo de Associação, excepto se o presente Acordo contiver normas mais específicas.
Subvenções
Oportunidades comerciais
1 - As transportadoras aéreas de cada Parte terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte para promoção e venda de serviços de transporte aéreo e actividades conexas.
2 - As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal comercial, técnico, de gestão e exploração e qualquer outro pessoal especializado, necessário para assegurar os transportes aéreos.
3 - a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea gozará dos seguintes direitos no território da outra Parte:
i) De prestar o seu próprio serviço de assistência em escala («auto-assistência em escala») ou, ao seu critério;
ii) De seleccionar entre os prestadores concorrentes que fornecem em parte ou na totalidade dos serviços de assistência em escala, se esses prestadores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e operarem no mercado;
b) Para as seguintes categorias de assistência em escala: assistência a «bagagem», assistência de «operações na placa», assistência de «combustível e óleo», assistência a «carga e correio», no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea a) apenas serão sujeitos às restrições especiais de espaço ou capacidade disponíveis que decorram da necessidade de manter a exploração segura do aeroporto. Se essas restrições impedirem a assistência em escala e não existir concorrência efectiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, todos esses serviços devem ser colocados à disposição de todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base adequada. O preço dos referidos serviços não deve exceder o seu custo total, incluindo uma rendibilidade razoável do activo, depois de amortizações.
4 - Qualquer transportadora aérea de cada Parte poderá proceder à venda de bilhetes de transporte aéreo no território da outra Parte, directamente e ou, ao seu critério, através dos seus agentes ou de qualquer outro intermediário de sua escolha. Cada transportadora aérea terá o direito de vender este transporte e qualquer pessoa será livre de os adquirir na moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
5 - Qualquer transportadora aérea terá o direito, mediante pedido, de converter e remeter todas as receitas auferidas localmente, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território ou, excepto se tais remessas forem incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha. A conversão e remessa das receitas serão prontamente autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de câmbio corrente na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
6 - As transportadoras aéreas de cada Parte serão autorizadas a pagar em moeda local as despesas realizadas no território da outra Parte (incluindo a aquisição de combustível). As transportadoras aéreas de cada Parte poderão, ao seu critério, pagar essas despesas em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação nacional aplicável à moeda.
7 - Ao explorar ou oferecer serviços aéreos nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma Parte poderá celebrar acordos de cooperação comercial, nomeadamente relativos à reserva de capacidade ou partilha de códigos com:
a) Qualquer transportadora aérea das Partes; e
b) Qualquer transportadora aérea de um país terceiro;
c) Qualquer transportadora de superfície (terrestre ou marítimo);
desde que: i) todas as partes nos referidos acordos disponham das autorizações apropriadas e que ii) os acordos preencham os requisitos em matéria de segurança e de concorrência aos quais os acordos deste tipo estão normalmente sujeitos. No caso de um transporte de passageiros num voo em regime de partilha de código, o comprador deverá ser informado, no local de venda do bilhete ou em qualquer caso antes do embarque, da identidade do prestador que irá assegurar cada segmento do serviço.
8 - a) No que se refere ao transporte de passageiros, as transportadoras de superfície não estarão sujeitas à legislação e regulamentação aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser assegurado por uma transportadora aérea em seu próprio nome. As transportadoras de superfície são livres de concluir acordos de cooperação. A escolha das transportadoras de superfície por um acordo particular pode nomeadamente ser movido pelos interesses dos consumidores, assim como dos condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.
b) Além disso e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os prestadores indirectos de serviços de transporte de carga das Partes estão autorizados, sem restrição, a utilizar, no âmbito dos serviços aéreos internacionais, qualquer transporte de superfície para carga com destino ou proveniente de qualquer ponto situado no território de Marrocos e da Comunidade Europeia ou de países terceiros, incluindo o transporte com destino ou proveniente de qualquer aeroporto que disponha de instalações aduaneiras, e têm o direito, se for caso disso, de transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. Independentemente de ser transportada por superfície ou por via aérea, essa carga terá acesso às operações de registo e às instalações aduaneiras dos aeroportos. As transportadoras aéreas poderão optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou de o confiar a outras transportadoras de superfície, incluindo outras transportadoras aéreas e prestadores indirectos de serviços aéreos de transporte de carga. Esses serviços de carga intermodal poderão ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro quanto à natureza e às modalidades destes transportes.
Direitos aduaneiros e taxas
Taxas de utilização
Tarifas
As tarifas dos serviços aéreos prestados nos termos do presente Acordo serão fixadas livremente e não carecem de aprovação. Poderá contudo ser exigida a sua notificação apenas para efeitos informativos. As tarifas a cobrar pelo transporte integralmente efectuado no interior da Comunidade Europeia serão subordinadas ao direito comunitário.
Estatísticas
As autoridades competentes de cada Parte fornecerão às autoridades competentes da outra Parte, mediante pedido, as informações e estatísticas relativas ao volume de tráfego transportado pelas suas transportadoras designadas nos serviços acordados de e para o território da outra Parte no mesmo formato em que foram elaboradas e apresentadas pelas transportadoras às suas autoridades nacionais competentes. Quaisquer dados estatísticos adicionais relativos ao volume de tráfego que as autoridades competentes de uma Parte possam solicitar às autoridades da outra Parte serão, a pedido de uma das Partes, analisados no âmbito do Comité Misto.
Segurança intrínseca
Segurança extrínseca
Gestão do tráfego aéreo
Protecção do ambiente
Defesa do consumidor
As Partes actuarão em conformidade com a legislação comunitária no domínio do transporte aéreo especificada no anexo vi, D.
Sistemas informatizados de reservas
As Partes actuarão em conformidade com a legislação comunitária no domínio do transporte aéreo especificada no anexo vi, E.
Aspectos sociais
As Partes actuarão em conformidade com a legislação comunitária no domínio do transporte aéreo especificada no anexo vi, F.
Interpretação e aplicação
Comité Misto
Resolução de diferendos e arbitragem
Medidas de salvaguarda
Cobertura geográfica do Acordo
Embora reconheçam a natureza bilateral do presente Acordo, as Partes observam que o Acordo se inscreve no âmbito de aplicação da parceria euromediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de Novembro de 1995. As Partes comprometem-se a estabelecer um diálogo permanente, de modo a garantir a coerência do presente Acordo com o Processo de Barcelona e, em particular, no que se refere à possibilidade de mútuo acordo sobre alterações que tenham em conta outros acordos de transporte aéreo semelhantes.
Relação com outros acordos
Emendas
Denúncia
Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado das Nações Unidas
O presente Acordo e todas as suas emendas serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado-Geral das Nações Unidas.
Entrada em vigor
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
(ver documento original)
14 de Dezembro de 2006. - K. Gretschmann, Directeur Général.
ANEXO I
Serviços acordados e rotas especificadas
Pontos na Comunidade Europeia - um ou mais pontos em Marrocos - pontos além;
Pontos em Marrocos - um ou mais pontos na Comunidade Europeia.
As transportadoras da Comunidade estão autorizadas a exercer os direitos previstos no artigo 2.º do presente Acordo entre Marrocos e pontos além, desde que esses voos tenham como ponto de origem ou destino o território da Comunidade e que, no caso dos serviços destinados aos passageiros, esses pontos estejam situados em países abrangidos pela política europeia de vizinhança.
No caso dos serviços de/para Marrocos, as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia estão autorizadas a operar mais de um ponto no mesmo serviço (concatenação de destinos) e a exercer os direitos de escala entre esses pontos.
Os países abrangidos pela política europeia de vizinhança são: a Argélia, a Arménia, a Autoridade Palestiniana, o Azerbaijão, a Bielorrússia, o Egipto, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Moldávia, a Síria, a Tunísia e a Ucrânia. Os pontos situados nestes países podem também ser usados como pontos intermédios.
ANEXO II
Acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados membros da Comunidade Europeia
Conforme previsto no artigo 25.º do presente Acordo, as disposições pertinentes dos acordos bilaterais de transporte aéreo mencionados abaixo, celebrados entre Marrocos e os Estados membros, serão substituídas pelas disposições do presente Acordo:
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Rabat em 20 de Janeiro de 1958, complementado pela troca de notas de 20 de Janeiro de 1958, com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Rabat em 11 de Junho de 2002;
Acordo de Transporte Aéreo entre a República Socialista da Checoslováquia e Marrocos, celebrado em Rabat em 8 de Maio de 1961, a cujas disposições a República Checa declarou considerar-se vinculada;
Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 14 de Novembro de 1977, complementado pela troca de notas de 14 de Novembro de 1977;
Acordo de Transporte Aéreo entre a República Federal da Alemanha e o Reino de Marrocos, celebrado em Bona em 12 de Outubro de 1961;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Helénica e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 10 de Maio de 1999, conjugado com o Memorando de Entendimento assinado em Atenas em 6 de Outubro de 1998;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Madrid em 7 de Julho de 1970, com o último complemento da troca de cartas de 12 e de 25 de Agosto de 2003;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Rabat em 25 de Outubro de 1957 e:
Alterado pela Troca de Cartas de 22 de Março de 1961;
Alterado pelas actas lavradas em 2 e 5 de Dezembro de 1968;
Alterado pelo Memorando de Consultas de 17-18 de Maio de 1976;
Alterado pelo Memorando de Consultas de 15 de Março de 1977;
com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Consultas de 22-23 de Março de 1984 e pela troca de cartas de 14 de Março de 1984;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Italiana e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Roma em 8 de Julho de 1967, alterado pelo Memorando de Entendimento assinado em Roma em 13 de Julho de 2000, com a última redacção que lhe foi dada pela troca de notas de 17 de Outubro de 2001 e 3 de Janeiro de 2002;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República da Letónia e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Varsóvia em 19 de Maio de 1999;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Bona em 5 de Julho de 1961;
Acordo de Transporte Aéreo entre a República Popular da Hungria e o Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 21 de Março de 1967;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Malta e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Rabat em 26 de Maio de 1983;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Rabat em 20 de Maio de 1959;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 27 de Fevereiro de 2002;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 29 de Novembro de 1969;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 3 de Abril de 1958, complementado pelas actas lavradas em Lisboa em 19 de Dezembro de 1975, com o último complemento da acta lavrada em Lisboa em 17 de Novembro de 2003;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 14 de Novembro de 1977, complementado pela troca de notas de 14 de Novembro de 1977;
Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Londres em 22 de Outubro de 1965, alterado pela troca de notas de 10 e 14 de Outubro de 1968 e alterado pelas actas lavradas em Londres em 14 de Março de 1997, com a última redacção que lhe foi dada pela acta lavrada em Rabat em 17 de Outubro de 1997;
Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricadas ou assinadas pelo Reino de Marrocos e pelos Estados Membros da Comunidade Europeia, que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo;
Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Reino de Marrocos, apenso, sob a forma de anexo n.º 1, ao Memorando de Entendimento assinado na Haia em 20 de Junho de 2001.
ANEXO III
Procedimentos aplicáveis às autorizações de exploração e licenças técnicas: Autoridades competentes
Alemanha:
Luftfahrt-Bundesamt;
Ministério Federal dos Transportes, Obras Públicas e Edifícios;
Áustria:
Administração da Aviação Civil;
Ministério Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia;
Bélgica:
Direcção-Geral dos Transportes Aéreos;
Serviço Federal da Mobilidade e dos Transportes;
Chipre:
Departamento da Aviação Civil;
Ministério das Comunicações e Obras Públicas;
Dinamarca:
Administração da Aviação Civil;
Espanha:
Direcção-Geral da Aviação Civil;
Ministério do Fomento;
Estónia:
Administração da Aviação Civil;
Finlândia:
Autoridade da Aviação Civil;
França:
Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC);
Grécia:
Autoridade da Aviação Civil Helénica;
Ministério dos Transportes e Comunicações;
Hungria:
Direcção-Geral da Aviação Civil;
Ministério da Economia e dos Transportes;
Irlanda:
Direcção-Geral da Aviação Civil;
Departamento de Transportes;
Itália:
Agência Nacional de Aviação Civil (ENAC);
Letónia:
Administração da Aviação Civil;
Ministério dos Transportes;
Lituânia:
Administração da Aviação Civil;
Luxemburgo:
Direcção da Aviação Civil;
Malta:
Departamento da Aviação Civil;
Países Baixos:
Ministério dos Transportes, Obras Públicas e Gestão da Água: Direcção-Geral da Aviação Civil e dos Transportes de Mercadorias;
Inspecção dos Transportes e da Gestão da Água;
Polónia:
Serviço de Aviação Civil;
Portugal:
Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
República Checa:
Departamento de Aviação Civil;
Ministério dos Transportes;
Direcção da Aviação Civil;
Reino Unido:
Direcção de Aviação;
Departamento de Transportes (DfT);
República Eslovaca:
Direcção-Geral da Aviação Civil;
Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações;
Eslovénia:
Serviço de Aviação Civil;
Ministério dos Transportes;
Suécia:
Direcção-Geral da Aviação Civil.
Direcção da Aeronáutica Civil;
Ministério do Equipamento e dos Transportes.
ANEXO IV
Disposições transitórias
ANEXO V
Lista dos outros estados referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo
ANEXO VI
Normas aplicáveis à aviação civil
Salvo indicação em contrário no presente anexo ou no anexo iv sobre disposições transitórias, as «disposições aplicáveis» dos actos mencionados abaixo serão aplicáveis nos termos do Acordo. Se necessário, adaptações específicas para cada acto individual são subsequentemente previstas:
A - Segurança da aviação
Nota. - Os termos exactos da participação de Marrocos, na qualidade de observador, no âmbito da AESA, deverão ser apreciados numa fase ulterior.
N.º 3922/91
Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de Novembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 1069/1999, da Comissão, de 25 de Maio, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28 de Dezembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91;
Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º, 12.º a 13.º, com excepção do n.º 1 do artigo 4.º e da segunda frase do n.º 2 do artigo 8.º, e anexos i, ii e iii.
No que se refere à aplicação do artigo 12.º, por «Estados membros» entende-se «Estados membros da CE».
N.º 94/56/CE
Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
N.º 1592/2002
Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras comun domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.º 1643/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1592/2002;
Regulamento (CE) n.º 1701/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, que adapta o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1592/2002.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 57.º e anexos i e ii.
N.º 2003/42
Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação d ocorrências na aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos i e ii.
N.º 1702/2003
Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, que estipula as normas de execução relativas aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo.
N.º 2042/2003
Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i a iv.
N.º 104/2004
Regulamento (CE) n.º 104/2004, da Comissão, de 22 de Janeiro, que estabelece regras relativas à organização composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e anexo.
B - Gestão do tráfego aéreo
N.º 93/65
Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Directiva n.º 97/15/CE, da Comissão, de 25 de Março, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2082/2000, da Comissão, de 6 de Setembro, que adopta normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 97/15/CE, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 980/2002, da Comissão, de 4 de Junho, que altera o Regulamento (CE) n.º 2082/2000, que adopta normas Eurocontrol.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos i e ii.
A referência à Directiva n.º 93/65, do Conselho, será suprimida a partir de 20 de Outubro de 2005.
N.º 2082/2000
Regulamento (CE) n.º 2082/2000, da Comissão, de 6 de Setembro, que adopta normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 97/15/CE, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.º 980/2002, da Comissão, de 4 de Junho, que altera o Regulamento (CE) n.º 2082/2000, que adopta normas Eurocontrol.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos i a iii.
N.º 549/2004
Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento quadro»).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º
N.º 550/2004
Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º
N.º 551/2004
Regulamento (CE) n.º 551/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
N.º 552/2004
Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
C -Ambiente
N.º 89/629
Directiva n.º 89/629/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 92/14
Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, segunda parte, capítulo 2, 2.ª ed. (1988), com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Directiva n.º 98/20/CE, do Conselho, de 30 de Março, que altera a Directiva n.º 92/14/CEE;
Directiva n.º 1999/28/CE, da Comissão, de 21 de Abril, que altera o anexo da Directiva n.º 92/14/CEE;
Regulamento (CE) n.º 991/2001, da Comissão, de 21 de Maio, que altera o anexo da Directiva n.º 92/14/CEE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexo.
N.º 2002/30
Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos i e ii.
N.º 2002/49
Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos i a iv.
D - Defesa do consumidor
N.º 90/314
Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa às viagens organizadas, férias organiza e circuitos organizados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º
N.º 92/59
Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º
N.º 93/13
Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo.
N.º 95/46
Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º
N.º 2027/97
Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 261/2004
Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º
E - Sistemas informatizados de reservas
N.º 2299/1989
Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho, de 24 de Julho, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CEE) n.º 3089/93, do Conselho, de 29 de Outubro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89;
Regulamento (CE) n.º 323/1999, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 22.º e anexo.
F - Aspectos sociais
N.º 1989/391
Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º, 18.º e 19.º
N.º 2003/88
Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinado aspectos da organização do tempo de trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º
N.º 2000/79
Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º
G - Outra legislação
N.º 91/670
Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e anexo.