Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho
O presente Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho cria uma união aduaneira entre as duas Partes e tem como objectivo promover uma cooperação global entre ambas, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social da República de São Marinho e a favorecer o reforço das suas relações.
É estabelecida entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho uma união aduaneira abrangendo os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, à excepção dos produtos referidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
As disposições do presente título aplicam-se igualmente às mercadorias obtidas na Comunidade ou na República de São Marinho em cujo fabrico tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontravam em livre prática na Comunidade nem na República de São Marinho. A admissão das referidas mercadorias ao abrigo destas disposições ficará, contudo, sujeita à cobrança, na Parte Contratante de exportação, dos direitos aduaneiros previstos, na Comunidade, para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico.
- A pauta aduaneira da Comunidade;
- As disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis na Comunidade em matéria aduaneira e necessárias ao bom funcionamento da união aduaneira;
- As disposições da política comercial comum da Comunidade;
- A regulamentação comunitária relativa ao comércio de produtos agrícolas previstos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, à excepção das restituições e dos montantes compensatórios relativos à exportação;
- A regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo.
As disposições referidas no presente número são as aplicáveis na versão que esteja em vigor na Comunidade.
São proibidas, a partir da entrada em vigor do Acordo, as restrições quantitativas à importação, bem como qualquer medida de efeito equivalente, entre a Comunidade e a República de São Marinho.
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, ou regulamentações em matéria de ouro ou prata. Contudo, tais proibições ou restrições não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou qualquer restrição dissimulada do comércio entre as Partes Contratantes.
As Partes Contratantes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de carácter fiscal interna que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos semelhantes originários da outra Parte Contratante.
Os produtos expedidos para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham directa ou indirectamente incidido.
As medidas de salvaguarda são notificadas imediatamente ao Comité de Cooperação e são objecto, no âmbito do mesmo, de consultas periódicas, com vista, designadamente, à sua supressão logo que as circunstâncias o permitam.
A Comunidade e a República de São Marinho estabelecem uma cooperação que tem por objectivo o reforço dos laços existentes entre São Marinho e a Comunidade, em bases tão amplas quanto possível, no interesse mútuo das Partes e tendo em conta as competências que lhes são próprias. Esta cooperação incide, especialmente, nos domínios prioritários referidos nos artigos 15.º a 18.º do presente título.
As Partes Contratantes acordam em favorecer o desenvolvimento e a diversificação da economia de São Marinho nos sectores da indústria e dos serviços, orientando as suas acções de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas.
As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar nos domínios da protecção e da melhoria do ambiente, com vista a resolver os problemas provocados pela contaminação das águas, dos solos e do ar, a erosão e a desflorestação; as mesmas darão uma atenção especial aos problemas de poluição no mar Adriático.
As Partes Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, darão o seu apoio à cooperação no sector turístico através de acções como, por exemplo, o intercâmbio de funcionários e de peritos em turismo, a troca de informações e de dados estatísticos sobre o turismo ou acções de formação relativas à gestão e à administração hoteleira; as Partes Contratantes darão, neste contexto, uma atenção especial à promoção do turismo fora de estação em São Marinho.
As Partes Contratantes comprometem-se a empreender acções comuns nos domínios da comunicação, da informação e da cultura a fim de reforçar os laços culturais que já existem entre si.
Estas acções podem assumir as formas seguintes:
- Trocas de informação sobre temas de interesse mútuo nos domínios da cultura e da informação;
- Organização de manifestações de carácter cultural;
- Intercâmbios culturais;
- Intercâmbios académicos.
As Partes Contratantes podem, por consentimento mútuo, alargar o âmbito do presente Acordo, a fim de completar os domínios de cooperação com acordos relativos a sectores ou actividades específicos.
Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores nacionais de São Marinho que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.
A República de São Marinho concede o mesmo regime aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.
O Comité de Cooperação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada uma das Partes no diferendo deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros.
No domínio das trocas comerciais abrangido pelo presente Acordo:
- O regime aplicado pela República de São Marinho em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;
- O regime aplicado pela Comunidade em relação à República de São Marinho não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais ou as sociedades de São Marinho.
O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado. Num prazo máximo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, as duas Partes acordam em examinar os resultados da aplicação do Acordo e, se necessário, abrir negociações destinadas a alterá-lo à luz desse exame.
Cada Parte Contratante tem a possibilidade de denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. Neste caso, a vigência do presente Acordo cessará seis meses depois da data dessa notificação.
As disposições do presente Acordo substituem as dos acordos celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a República de São Marinho com as quais sejam incompatíveis ou que lhe sejam idênticas.
O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e, por outro, ao território da República de São Marinho.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos adequados.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação do cumprimento dos procedimentos citados no parágrafo anterior.
O anexo do presente Acordo faz dele parte integrante.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos.
(ver documento original)
ANEXO
Lista das estâncias aduaneiras referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º
Livorno.
Ravenna.
Rimini.
Trieste.
Declaração da Comunidade
A Comunidade está disposta a negociar, em nome e por conta da República de São Marinho, na medida em que a importância das trocas comerciais o justifique, a obtenção, sob a forma adequada, por parte dos países com os quais a Comunidade concluiu acordos preferenciais, do reconhecimento da assimilação dos produtos originários de São Marinho aos produtos originários da Comunidade.
Declaração da Comunidade relativa aos transportes
A Comunidade analisará, em tempo devido, tendo em conta nomeadamente os progressos alcançados na elaboração da política comunitária neste domínio, as questões relativas ao acesso de São Marinho ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias.
Declaração da Comunidade relativa ao Programa ERASMUS
A Comunidade toma nota do desejo manifestado por São Marinho de poder beneficiar, em tempo devido, das disposições do Programa ERASMUS em matéria de intercâmbio de estudantes e de professores.
Declaração da Comunidade relativa a certas questões que podem ser colocadas no âmbito do Comité de Cooperação
A Comunidade está disposta a analisar, no âmbito do Comité de Cooperação, os problemas que se colocam, se for caso disso, nas relações entre São Marinho e a Comunidade em matéria de:
Intercâmbio de serviços;
Propriedade intelectual, industrial e comercial;
Reconhecimento dos certificados de formação;
Avaliação da conformidade dos produtos com a regulamentação técnica.
Declaração dos Estados membros para a Acta da Negociação
Cada Estado membro analisará favoravelmente os pedidos que lhe serão apresentados pela República de São Marinho no que se refere às autorizações de transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias.