Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.
Impostos visados
(a seguir referidos pela designação «imposto português»);
(a seguir referidos pela designação «imposto de Macau»).
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
Dividendos
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
O termo «dividendos» inclui também os rendimentos derivados de associação em participação.
Juros
Royalties
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Membros de conselhos e quadros técnicos
Artistas e desportistas
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de uma Parte Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nessa Parte Contratante.
Remunerações públicas
Professores e investigadores
Estudantes e estagiários
As importâncias que um estudante, um aprendiz comercial ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência numa Parte Contratante, residente da outra Parte Contratante e cuja permanência na primeira Parte Contratante mencionada tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação ficam isentas de imposto na primeira Parte Contratante mencionada relativamente aos pagamentos ou aos rendimentos que receba ou aufira para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, desde que:
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
O disposto neste número aplica-se apenas aos rendimentos previstos nos termos dos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 12.º e durante os primeiros 10 anos em que esta Convenção estiver em vigor. Este período pode ser alargado mediante acordo mútuo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Membros dos postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros dos postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Limitação dos desagravamentos fiscais
As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas no sentido de limitarem de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos numa Parte Contratante aos nacionais ou residentes da outra Parte Contratante em virtude da legislação da primeira Parte Contratante mencionada ou de qualquer acordo celebrado entre as Partes Contratantes.
Entrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999 e as suas disposições produzem efeito, relativamente:
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por uma das Partes Contratantes. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar a Convenção, pela via apropriada, segundo a respectiva legislação, mediante aviso prévio de cessação pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil com início depois de decorrido um período de cinco anos após a sua entrada em vigor.
Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Macau, aos 28 dias do mês de Setembro de 1999, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo de Macau:
(ver assinatura no documento original)
Protocolo
No momento da assinatura da Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad artigos 6.º e 13.º
Enquanto se mantiverem a natureza e o regime actuais do Fundo de Pensões de Macau, este Fundo beneficia de isenção relativamente aos rendimentos de bens imóveis situados em Portugal, incluindo as respectivas mais-valias.
Ad artigo 19.º
Neste artigo integram-se apenas as remunerações auferidas no exercício de funções de carácter público.
Ad artigo 24.º
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em Macau, aos 28 dias do mês de Setembro de 1999, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo de Macau:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua chinesa no documento original)