Aprovação do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória
Norma Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho, e ainda a alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação n.º 9/2002, de 5 de Março.
Objecto e âmbito
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras relativas à urbanização e edificação no Município da Praia da Vitória.
Definições
Licenças ou comunicação prévia
Obras de escassa relevância urbanística
Isenção de licença
Comunicação Prévia
As obras identificadas no n.º 3, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º-A do referido diploma legal.
Dispensa de discussão pública
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento, a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:
Impacte urbanístico relevante
Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação
Requerimento e instrução
Suporte Informático
Desenhos de alteração
Alterações à licença ou comunicação prévia
Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento
As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser aprovadas, mediante comunicação prévia, para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 57.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, desde que naquela já se encontrem executadas e em serviço as seguintes obras de infra-estruturas primárias:
Condições gerais de edificabilidade e desenho urbano
Projecto de deposição de resíduos sólidos
Disposições sobre instalação de equipamentos
Cores no exterior dos edifícios
Suspensão da licença ou comunicação
Instrução do pedido de certidão para efeitos de divisão em propriedade horizontal
Designação dos pisos
Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:
Condicionalismos da propriedade horizontal
Concessão de licença para ocupação da via pública
A concessão de licença para execução de obras que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, fica dependente da prévia aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.
Conceito e objectivos do plano de ocupação da via pública
O plano de ocupação da via pública tem por objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subsequentes.
Instrução do pedido de ocupação da via pública
O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:
b.1) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
b. 2) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos.
Processo de licenciamento
Condicionantes da ocupação da via pública
Objecto de licenciamento
Amassadouros e depósitos de materiais
Palas de protecção
Protecção de árvores e candeeiros
Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
Limpeza da obra e da via pública
Requisitos a observar na construção dos andaimes
Cargas e descargas na via pública
Dispensa de equipas multidisciplinares nos projectos das operações de loteamento
Deveres dos autores dos projectos e directores técnicos de obras
Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os autores dos projectos e directores técnicos de obras devem:
Deveres dos intervenientes na execução da obra
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de Setembro de 2002 bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Praia da Vitória, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
21 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.
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