Âmbito
O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto nas alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Âmbito da aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
1) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
2) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
3) Avenida - espaço urbano público com traçado uniforme, extensão e perfil francos que geralmente confina com uma praça; com dimensão (extensão e secção) superior à rua mas inferior à alameda, poderá reunir maior número de diversidade de funções urbanas que esta última, tais como comércio e serviços em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer;
4) Beco/cantinho - via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;
5) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;
6) Caminho vicinais - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo; habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
7) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
8) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
9) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;
10) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;
11) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
12) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
13) Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;
14) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
15) Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;
16) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda; espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
17) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;
18) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
Competência para denominação toponímica
A denominação toponímica, ou a sua alteração, é da competência da Câmara Municipal, com audição facultativa da Comissão Municipal de Toponímia e das juntas de freguesia.
Objectivo do processo de atribuição de topónimos
Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que à data de emissão dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização aqueles estejam atribuídos e inscritos na respectiva planta de síntese e ou projecto de arruamento.
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, a designar pela Assembleia Municipal, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.
Competência da comissão municipal de toponímia
À Comissão Municipal de Toponímia compete:
1) Propor a denominação de novas vias e espaços públicos ou a alteração dos actuais;
2) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;
3) Propor a localização dos topónimos;
4) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, na sua origem e justificação;
5) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do concelho de Montalegre;
6) Propor a publicação de estudos elaborados.
Composição e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
1) O presidente da Câmara, ou, existindo, o vereador responsável;
2) Um representante da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos;
3) O respectivo presidente da junta de freguesia;
4) Dois representantes da Assembleia Municipal.
Apoio técnico
Os serviços técnicos da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos e da Divisão de Obras Municipais garantem o necessário apoio à Comissão Municipal de Toponímia, no que diz respeito a listagens de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização.
Instrução dos pedidos ou alterações das designações toponímicas
Topónimos
Alteração de topónimos
Informação ao público
Colocação e manutenção das placas toponímicas
Localização das placas toponímicas
Conteúdo e dimensão das placas toponímicas
Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas
Identificação provisória dos arruamentos
Suporte para placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados nas vias ou espaços públicos, e a esse fim destinados com as características previamente aprovadas pela Câmara Municipal, após parecer da respectiva junta de freguesia, da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos e da Divisão de Obras Municipais, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas novas urbanizações
Manutenção dos suportes e placas toponímicas
Danificação de placas
Numeração e autenticação
Obrigatoriedade de identificação
Os proprietários ou usufrutuários de prédios, com portas ou portões a abrir para o arruamento, praça ou largo público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Sequência lógica do processo
Características dos números de polícia
Numeração dos edifícios
3) Nos arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de norte para - nos arruamentos com a direcção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
4) Serão atribuídos números pares para os prédios colocados à direita de quem segue para sul ou poente, números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
5) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;
6) Nos becos ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
7) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
8) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.
Aposição de numeração
Conservação dos números de polícia
Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, retirar ou alterar a mesma, sem disso dar conhecimento à Câmara Municipal, ou por ela, para isso, serem autorizados.
Irregularidades na numeração
Os proprietários ou administradores de prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação.
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos serviços competentes, bem como às autoridades policiais.
Processos de contra-ordenação
É da competência do presidente da Câmara Municipal de Montalegre, ou do membro do executivo com competência delegada nesta matéria, a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.
Sanções
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.
Adequação da actual toponímia
A Câmara Municipal de Montalegre, em colaboração com a Comissão Municipal de Toponímia e as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento, no mais curto espaço de tempo.
Nota revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas municipais que versem sobre o mesmo assunto.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.