Âmbito de aplicação
Legislação aplicável
O exercício da actividade de comércio a retalho por feirantes, no concelho de Vinhais, é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, e 259/95, de 30 de Setembro, ou outra legislação aplicável e pelas disposições deste Regulamento.
Feirante
São considerados feirantes, conforme é definido na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, os que exercem a actividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados.
Competência para autorizar a realização de feiras e mercados
Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos, as respectivas associações patronais e as associações de consumidores, existentes na área geográfica do concelho.
Requerimento
a.a) Fotocópia do bilhete de identidade válido;
a.b) Documento comprovativo em como se encontra colectado nas finanças;
a.c) Documentos comprovativos da situação regularizada perante as finanças e a segurança social;
a.d) Duas fotografias tipo passe;
b.a) Documentos referidos na subalínea a.c) da alínea anterior;
b.b) Cópia da última declaração de IRS ou IRC;
b.c) Cartão a renovar;
b.d) Fotocópia do bilhete de identidade válido, quando a existente no processo esteja inválida.
Prazo de decisão
Validade e renovação
Vistorias sanitárias
Taxas
Identificação do feirante
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares
Documentos
Afixação de preços
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
Horário
Calendário
Locais
Autorização municipal
A ocupação dos lugares de venda pelos vendedores depende de autorização municipal, nos termos do presente capítulo.
Número de lugares
Apresentação das candidaturas
Critérios de atribuição dos lugares de venda
Afixação dos resultados dos sorteios
Os resultados dos sorteios são publicados em edital a afixar no edifício dos Paços do Município.
Atribuição de lugares vagos
Vacatura de lugares
Cedência e permuta de lugares
Actividade proibida
Publicidade
Actividade de comércio por grosso
Fiscalização
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima a aplicar nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Contra-ordenações e coimas
Sanção acessória
Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da actividade, até ao período limite de dois anos, aos feirantes que reiteradamente infringirem as disposições deste Regulamento.
Produção própria
A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º
Pagamento da taxa de ocupação
Normas supletivas
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso de aprovação pela Assembleia Municipal.