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Código

Codigo do Imposto do Selo

Aprovado por
Lei n.º 150/99
Publicação
11/09/1999
Emissor
Imprensa Nacional-Casa da Moeda
Última alteração
27/03/2025
Código
CIS
41
artigos
1999
publicado
em vigor
estado

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Sem texto consolidado para Artigo 64 em 04/04/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 65 em 04/04/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 68 em 04/04/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 69 em 04/04/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 70 em 04/04/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 70-A em 04/04/2000

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Código do Imposto do Selo e tabela anexa

São aprovados pela presente lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores.

Abolição das estampilhas fiscais

1 -São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.
2 -O pagamento do imposto do selo que, nos termos da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916, se devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data, por meio de guia.
3 -Até à entrada em vigor do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega do imposto do selo nas circunstâncias referidas no número anterior cabem:
a)Às pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que actuem no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham;
b)No caso de não intervenção nos actos, contratos ou documentos de qualquer das entidades referidas na alínea anterior, às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo.
4 -A partir da data referida no n.º 1, deixa de acrescer o imposto do selo do artigo 92 da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916 a quaisquer contratos especialmente tributados pela mesma Tabela.

Imposto do selo

1 - A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aos contratos celebrados a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo.
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática, efectuada após o 30.º dia anterior ao termo do respectivo prazo dos contratos de garantia das obrigações e de concessão de crédito celebrados anteriormente à data referida no n.º 1, entendendo-se como primeira prorrogação a que ocorra após a mesma data.
3 - Os contratos de abertura de crédito celebrados até à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, em que o crédito seja utilizado sob a forma de conta corrente prevista no ponto 17.1.4 da Tabela Geral anexa, cessam em 31 de Dezembro de 2002, passando o crédito utilizado a partir dessa data a ser tributado nos termos aí previstos.
4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.º 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma de tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.
5 - Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no n.º 20 da Tabela Geral aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.

Serviços locais

Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços locais da administração fiscal as repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública e serviços regionais as direcções de finanças.

Prazo de prescrição

Ao imposto devido nos termos das verbas da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.º 21916, sem correspondência na presente lei por terem deixado de ser tributados os factores nelas abrangidos, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

Anexo I - CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Capítulo I - Incidência

Incidência objectiva

1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.
2 - Não estão sujeitas a imposto as operações abrangidas pela incidência do imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.

Incidência subjectiva

São sujeitos passivos do imposto as entidades legalmente incumbidas da sua liquidação e pagamento.

Encargo do imposto

1 - O imposto constitui encargo das entidades com interesse económico nas realidades referidas no artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a várias entidades, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todas elas.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que o interesse económico pertence:
a) Em caso de aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, aos adquirentes;
b) No arrendamento e subarrendamento, ao locador e ao sublocador;
c) Nas apostas, ao apostador;
d) No comodato, ao comodatário;
e) Nas garantias, às entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, ao utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas;
h) Na publicidade, ao afixante ou ao publicitante;
i) Nos cheques, ao titular da conta;
j) Nas letras e livranças, ao sacado e ao devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, ao credor;
m) Nas procurações e subestabelecimentos, ao procurado e ao subestabelecido;
n) No reporte, ao primeiro alienante;
o) Nos seguros, ao tomador, e, na actividade de mediação, ao mediador;
p) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao primeiro signatário, ao beneficiário ou ao destinatário dos mesmos.

Territorialidade

1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo recai sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.
2 - Ficam, ainda, sujeitos a imposto:
a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se no território nacional fossem emitidos ou celebrados, caso em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito ou por sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia.

Capítulo II - Isenções

Isenções subjectivas

Estão isentas de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, as seguintes entidades:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas.

Outras isenções

1 - Ficam também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo
«Vida»
;
c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
d) As garantias inerentes às operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
e) Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de Dezembro de 1997;
f) As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de Dezembro de 1997;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais pelas sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
h) As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
m) O crédito concedido por prazo improrrogável não superior a seis dias úteis a contar da data do contrato, inclusive;
n) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
o) O crédito concedido por meio de
«conta poupança-ordenado»
, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
p) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatárias;
q) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades.
2 - O disposto nas alíneas g) e h) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.

Menção da isenção

Sempre que tenha lugar qualquer isenção, indicar-se-á no documento ou título a disposição legal que a concede.

Valor tributável

1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.

Capítulo III - Obrigações acessórias e fiscalização

Valor representado em moeda estrangeira

1 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal, ou as praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.

Valor representado em espécie

A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:
a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
f) Por declaração das partes.

Contratos de valor indeterminado

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o serviço local da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 8.º e 10.º

Capítulo IV - Taxas

Taxas

1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto em um mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prescrita, somente é devida a maior.

Capítulo V - Liquidação e pagamento

Nascimento da obrigação tributária

Para efeitos das obrigações previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se constituída:
a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; em caso de prorrogação do contrato de concessão de crédito de que resulte, em virtude do alargamento do prazo, a obrigação do pagamento do imposto do selo, no momento em que se efectue;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;
j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública.

Liquidação e pagamento

A liquidação e o pagamento do imposto competem às seguintes entidades:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, e quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes que tenham intermediado operações de crédito, garantias peticionadas ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes em território nacional a instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas fora deste território;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias da garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras, livranças e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham nos actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, pelas entidades emitentes das apólices dos seguros realizadas no território de outros Estados membros da Comunidade Europeia cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.

Responsabilidade tributária

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto.
2 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do artigo anterior, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária.

Forma de pagamento

O imposto do selo é sempre pago por meio de guia.

Prazo e local do pagamento

1 - O imposto é entregue pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer outro local autorizado nos termos da lei até ao final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
2 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
3 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal e o quantitativo da liquidação não seja inferior a 2000$00, o contribuinte será notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local da área a que pertença o serviço liquidador.
4 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.

Capítulo VI - Obrigações acessórias e fiscalização

Secção I - Obrigações declarativas e contabilísticas

Declaração anual

1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do que constitua seu encargo nas operações e actos realizados no exercício da sua actividade.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e consta de anexo às declarações periódicas de rendimentos previstas no artigo 96.º do Código do IRC e no artigo 57.º do Código do IRS, sendo apresentada nos prazos estabelecidos no artigo 96.º do Código do IRC e artigo 60.º do Código do IRS.
3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.

Obrigações contabilísticas

1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado e suportado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados, sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto suportado, segundo a verba aplicável da Tabela;
e) O valor do imposto compensado.
4 - As pessoas que nos termos dos Códigos do IRC e do IRS não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento das alíneas do n.º 3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

Secção II - Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março, a declaração a que se refere o artigo 18.º

Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos

As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques, vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.

Elaboração de questionários

Os serviços da administração fiscal enviam às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos os questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados.

Cautela fiscal

Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço local da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.

Títulos de crédito passados no estrangeiro

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre cobrado o respectivo imposto.

Legalização dos livros

Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for cobrado o respectivo imposto.

Diplomas

Não podem ser assinados, sem que se tenha liquidado o imposto do selo devido, os diplomas sujeitos a imposto do selo.

Contratos de arrendamento

1 - As entidades referidas no artigo 2.º comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.

Processo individual

1 - No serviço fiscal competente organizar-se-á em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
2 - Os sujeitos passivos, pessoalmente ou através de representante devidamente credenciado, poderão examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.

Capítulo VII - Disposições diversas

Cheques

1 - A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.
2 - Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.
3 - Em cada instituição de crédito haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento.

Letras e livranças

1 - As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.
2 - O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 - As letras serão oficialmente editadas ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.
4 - Para efeitos da segunda parte do número anterior, poderão as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano, por 50.
5 - As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas serão impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
6 - As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
7 - A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita relativamente ao registo e comunicação às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas com as adaptações necessárias.
8 - As entidades que emitam letras devem possuir registo de onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal da respectiva área ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
10 - As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

Capítulo VIII - Garantias dos contribuintes

Garantias dos contribuintes

Às garantias dos contribuintes aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a Lei Geral Tributária e o Código do Processo Tributário.

Juros compensatórios e indemnizatórios

À anulação oficiosa do imposto do selo e outras matérias não reguladas na presente lei aplica-se a Lei Geral Tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.

Restituição do imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.

Compensação do imposto

1 - Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago nas liquidações e entregas seguintes.
2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano, contado a partir da data em que o imposto se torna devido.
4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º

Capítulo IX - Disposições diversas

Assinatura de documentos

1 - As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

Envio pelo correio

1 - As guias de pagamento podem ser remetidas pelo correio, sob registo, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, bem como de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução do duplicado, averbado do pagamento.
2 - As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração fiscal, podem ser remetidas pelo correio.
3 - No caso previsto nos números anteriores, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.

Anexo II - Tabela Geral do Imposto do Selo

Anexo III - Tabela Geral do Imposto do Selo