De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/96, que ratifica o Plano Director Municipal de Ansião, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 5 de Junho de 1996
Composição
O Plano Director Municipal de Ansião abrange toda a área do município, com os limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, que com o Regulamento, planta de condicionamentos e servidões/restrições de utilidade pública constituem os elementos fundamentais do Plano Director.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem objectivos do Plano Director Municipal:
Definições
Para efeitos de regulamento, adoptaram-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano consolidado, do espaço urbano a consolidar e do espaço industrial contíguo;
2) Espaço urbano consolidado - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) Espaço urbano a consolidar - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos consolidados e que se destina preferencialmente a acolher usos residenciais, equipamentos, serviços e comércio;
4) Espaço cultural - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venha a ser classificado pelo município como área a salvaguardar;
5) Espaço industrial - espaço destinado a actividades transformadoras e serviços próprios e apresentando elevado nível de infra-estruturação;
6) Espaço para indústrias extractivas - são as áreas reservadas e disponíveis à revelação e aproveitamento dos bens naturais existentes na crosta terrestre genericamente designados por recursos geológicos e inclui as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes, com excepção das ocorrências de hidrocarbonetos;
7) Espaços agrícolas - abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir;
8) Espaços florestais - espaços onde predomina a produção florestal;
9) Espaços naturais - espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais;
10) Espaços-canais - correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
11) Fogo - habitação unifamiliar, em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas a consolidar e a preencher um número médio de habitantes por fogo igual a três;
12) Edificação - construção que determina um espaço coberto;
13) Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
14) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
15) Alteração de construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
16) Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
17) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento abaixo da cota de soleira;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
18) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção);
19) Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções;
20) Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno, indicada em termos de percentagem;
21) Índice de ocupação volumétrica (metros cúbicos por metro quadrado) - índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do lote de terreno que lhe está afecta;
22) Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Condicionamentos do domínio hídrico
Condicionamentos ecológicos
Leitos de cursos de água;
Cabeceiras de cursos de água;
Encostas com declives superiores a 30%;
Áreas com risco de erosão;
Zonas ameaçadas pelas cheias;
Áreas de máxima infiltração.
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
Monumentos nacionais:
Residência senhorial dos Castelo-Melhor; localização: Santiago da Guarda; Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro;
Imóveis de interesse público:
Pelourinho de Ansião; localização: Rua do Dr. Adriano Rego, Ansião; ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 1958;
Pelourinho de Avelar; localização: Rua da Vila, Avelar; Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933; ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 296, de 20 de Dezembro de 1962;
Pelourinho de Pousaflores (hoje transformado em cruzeiro); localização: Pousaflores; Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Padrão seiscentista; imóvel classificado por despacho do Secretário de Estado da Cultura; localização: Rua do Dr. Adriano Rego, Ansião.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água de abastecimento público
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.
IC 3;
IC 8.
EN 110, nos troços não coincidentes com o IC 3;
EN 237, nos troços não coincidentes com o IC 8;
EN 347-1;
EN 348.
CM 1065;
EM 522 e 522-1;
CM 1094;
EM 559;
EM 526;
CM 1086/VNC 22;
CM 1087 e 1087-2;
CM 1074/VNC 15/VNC 20.
Incêndios florestais
Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam interditas, pelo prazo de 10 anos, as operações constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e do disposto na Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Baldios
Os baldios assinalados na planta de condicionantes regem-se pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
Postos retransmissores
O posto retransmissor localizado na serra de Ateanha rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 181/70, de 28 de Abril, e 597/73, de 7 de Novembro.
Classes de espaços
Constituição
Monumentos nacionais:
Residência senhorial dos Castelo-Melhor; localização: Santiago da Guarda; Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro;
Imóveis de interesse público:
Pelourinho de Ansião; localização: Rua do Dr. Adriano Rego, Ansião; ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 1958;
Pelourinho de Avelar; localização: Rua da Vila, Avelar; Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933; ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 296, de 20 de Dezembro de 1962;
Pelourinho de Pousaflores (hoje transformado em cruzeiro); localização: Pousaflores; Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Padrão seiscentista (Ansião); imóvel de interesse classificado por despacho do Secretário de Estado da Cultura; localização: Rua do Dr. Adriano Rego, Ansião.
Classificação dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de área:
Áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional
O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Áreas que não integram os solos da Reserva Agrícola Nacional
Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção, com as seguintes restrições:
Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimento: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.
Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimentos: 400 m2;
Número máximo de pisos: dois.
No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de uma construção, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m.
Número máximo de pisos: dois;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 400 m2, exceptuando-se:
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.
Área mínima da parcela já constituída: 5000 m2;
Altura máxima da construção: 6,5 m, excepto casos devidamente justificados;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;
Número máximo de pisos: dois;
Afastamento mínimo às estremas de 5 m;
Área mínima de terreno: 2 ha;
Número máximo de pisos: três;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com a legislação específica em vigor;
Área mínima da parcela já constituída: 5000 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica em vigor.
Área florestal
Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimento: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.
Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimentos: 400 m2;
Número de pisos: dois.
No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de uma construção, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m.
Número máximo de pisos: dois;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 400 m2, exceptuando-se:
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.
Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Altura máxima dos edifícios: 6,5 m, excepto casos devidamente justificados pela natureza da actividade;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado, de acordo com a legislação em vigor;
Afastamento mínimo à estrema: 5 m;
Área mínima de terreno: 2 ha;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes, a construir pelos interessados de acordo com a legislação em vigor;
Área mínima da parcela já constituída: 5000 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com a legislação específica em vigor.
Âmbitos, usos e categorias
Ansião/Além da Ponte;
Avelar;
Alvorge:
Alvorge;
Moita Santa de Baixo (na área pertencente à freguesia);
Vale Florido;
Mata de Cima;
Urjariça/Charneca;
Ribeira de Alcalamouque;
Junqueira/Ramal;
Ansião:
Sarzedela;
Fonte Galega/Maxial;
Loureiros;
Netos;
Casal das Sousas;
Constantina;
Avelar:
Rapoula/Silveirinha/Casalinho;
Rascoia;
Casal de Santo António;
Tojeira (na área pertencente à freguesia);
Chão de Couce:
Chão de Couce/Salgueiral/Moita da Vela/Ramalha/Moita/ Eiras/Portelanos;
Pontão/Serrada da Mata;
Serra do Mouro/Barroca;
Ponte Freixo/Pedra do Ouro/Relvas/Quinta de Baixo/ Mata de São Jorge/Montinhos/Espinheira/Casal de Baixo;
Furadouro;
Cômaros/Freixieira/Matinho;
Ameixieira/Ribeirinho;
Tojeira (na área pertencente à freguesia);
Lagarteira:
Lagarteira/Fonte Carvalho;
Pousaflores:
Pousaflores;
Lisboinha;
Barreira/Ramalheira/Gramatinha;
Cavadas/Martim Vaqueiro;
Pereiro de Cima/Galegas;
Casal Novo;
Pereiro de Baixo;
Santiago da Guarda:
Santiago da Guarda/Cabeça/Casal Louco/Matos de Cima;
Sobreira/Guarda;
Lagoa Parada;
Mogadouro de Baixo;
Vale de Avessada/Louriceiras;
Melriça;
Pia Furada;
Poço dos Cães;
Charneca;
Casal da Arouca;
Carvalhal;
Moita Santa de Baixo (na área pertencente à freguesia);
Várzea;
Casais;
Vale de Boi/Graminhal;
Marquinho;
Torre de Vale de Todos:
Torre de Vale de Todos;
Figueiras de São João;
Vale de Todos;
Alvorge:
Aljazede;
Serra;
Vila Nova;
Outeiro;
Ateanha;
Charneca;
Trás de Figueiró;
Vale Galego/Chardinheiro;
Portela;
Bemposta;
Sobral;
Ansião:
Anacos;
Bate Água;
Empeados de Baixo;
Areosa;
Casal das Peras;
Escampado da Lagoa;
Escampado de São Miguel;
Lousal;
Avelar:
Quinta da Venda;
Chão de Couce:
Amieira;
Cabecinho;
Lagoa;
Mó;
Vila Pouca;
Bacelinhos;
Casal Soeiro;
Fonte;
Ladeira;
Lagarteira:
Coelhosa;
Outeiro;
Pião;
Casais da Póvoa;
Pousaflores:
Albarrol;
Bairrada;
Galegas;
Moita Redonda;
Outeiro;
Pobral;
Portela de São Lourenço;
Sarzeda;
Páteo;
Charneca;
Casais Maduros;
Murtal;
Pessegueiro;
Portela de São Caetano;
Quinta dos Ciprestes;
Vale da Vide;
Macieira;
Venda do Negro;
Santiago:
Moita Santa de Cima;
Pinheiro;
Alqueidão;
Boavista;
Casal João Fernandes;
Graminhal;
Lapa;
Mogadouro de Cima;
Nogueiros;
São Vicente;
Soucide;
Casal António Brás;
Castelo;
Estrada;
Granja;
Louriceiras de Cima;
Mouta Negra;
Pisuaria;
Tarouca;
Venda do Brasil;
Torre de Vale de Todos:
Freixo;
Sobreiro;
Casalinho/Curcialinho;
Casal João Bom.
Indústria nos espaços urbanos consolidados
Áreas urbanas de interesse cultural
Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural, ainda não classificadas, deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
Espaços urbanos consolidados de nível I
confinantes, a profundidade máxima será igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis. Quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, hotéis e equipamento social, a profundidade da empena não poderá exceder 17 m. Em qualquer dos casos deverão ser estritamente observadas as disposições regulamentares do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Um estacionamento por fogo;
Um estacionamento por 50 m2 para comércio/escritórios, excepto situações devidamente justificadas;
Espaços urbanos consolidados de nível II
Ficam sujeitos às seguintes regras:
Esgotos: são admitidos sistemas autónomos, a construir de acordo com as normas cedidas pela Câmara Municipal, excepto quando exista rede colectiva.
Espaços urbanos consolidados de nível III
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgotos: sistema autónomo, de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública.
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgotos: sistema autónomo, de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
Âmbito e categorias
Indústrias nos espaços urbanos a consolidar
Nos espaços urbanos a consolidar é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional (classes C e D), de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 22.º
Espaço urbano a consolidar de nível I
A construção ou ampliação de edifícios ou a execução de loteamentos ficam sujeitas às seguintes regras:
Localização de equipamentos hoteleiros
Os equipamentos hoteleiros a implantar devem atender, cumulativamente, às seguintes regras:
Um lugar de estacionamento dentro do lote por 3 quartos;
Um lugar para autocarro por 50 quartos.
Operações de loteamento
Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas de nível I, II ou III ou industriais.
Espaços para equipamento
Caracterização
São objecto de licenciamento todas as explorações de inertes, de acordo com os Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março.
Constituição
Constituem esta classe de espaços as servidões expressas no capítulo II, relativamente à rede viária, rede de água, rede de esgotos e rede eléctrica.
Nos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas Normas para a Programação de Equipamentos Colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Objectivo e constituição
Os espaços naturais têm como objectivos específicos a conservação dos valores naturais e a salvaguarda do património arquitectónico e cultural.
Os espaços naturais considerados no concelho de Ansião são constituídos pelas áreas do Monte da Ovelha, Serra da Ameixeira e Anjo da Guarda.
Actividades
Estrutura verde
Loteamentos urbanos de ocupação habitacional ou industrial;
Destruição do solo vegetal;
Alteração da topografia do solo;
Descarga de entulho de qualquer tipo.
ANEXO N.º 1
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Decreto do Governo n.º 6/88 de 14 de Abril
As zonas centrais históricas das vilas de Ansião e de Avelar, do município de Ansião, reúnem as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que permitem declará-las como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Com efeito, reconhece-se que as referidas áreas apresentam deficiências não só nas infra-estruturas urbanísticas, equipamentos sociais, espaços verdes e livres, mas também nas condições de solidez, segurança e salubridade de muitas das edificações existentes, factos que determinaram a sua sujeição a um programa de reabilitação urbana, em curso, e a consequente formação de um gabinete técnico local.
Para o pleno êxito deste programa, a Câmara Municipal de Ansião considera indispensável que as zonas em causa sejam declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, a fim de poder obviar eficazmente aos inconvenientes referidos, pretensão que importa satisfazer.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
São declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística as áreas das vilas de Ansião e de Avelar, do município de Ansião, delimitadas nas duas plantas anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.
Compete à Câmara Municipal de Ansião, em colaboração com as demais entidades interessadas, promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Direcção dos Serviços Geodésicos
(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Junho de 1996. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.