Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Castro Marim aos planos especiais de ordenamento do território
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Espaço Natural de grau II-Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António
Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nestas áreas aplicam-se, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as regras constantes da Secção II do Capítulo XV.
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A esta área aplica-se o disposto no regime jurídico da RAN, bem como, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as disposições constantes da Secção II e da Secção III do Capítulo XV.
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Conceitos e definições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António
Na interpretação e aplicação das normas da presente secção aplicam-se, em especial, para além dos conceitos e definições referidos no artigo 4.º, os seguintes:
Atividades interditas
Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António são interditas as seguintes atividades:
Atividades condicionadas
Espaços naturais
Sem prejuízo dos projetos previstos em UOPG, quando devidamente aprovados, nos espaços naturais delimitados na Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, são interditas as seguintes atividades:
Espaços florestais de proteção
Faixa de proteção da linha de costa - Regras gerais
Conceitos e definições do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António
Os conceitos e definições relevantes a aplicar na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António são as seguintes:
Atividades interditas
Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, delimitada na planta de ordenamento referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, são interditos os seguintes atos e atividades:
Edificações e infraestruturas
Turismo da natureza
Fora dos perímetros urbanos, só podem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes do aproveitamento de edificações existentes, após parecer favorável do ICNB, I. P.
Áreas de proteção parcial do tipo I
As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a áreas non aedificandi nas quais apenas são admitidas obras de alteração e conservação dos imóveis e infraestruturas existentes.
Áreas de proteção parcial do tipo II
As áreas de proteção parcial do tipo II são áreas non aedificandi, exceto para edificações ou estruturas de apoio às atividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza, nas quais são, contudo, permitidas obras de ampliação, conservação e alteração das construções existentes, nos termos previstos no artigo 62.º
Áreas de proteção complementar do tipo I
Áreas de proteção complementar do tipo II
Até à realização das intervenções específicas referidas no Plano de Ordenamento do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, é aplicável às áreas de proteção complementar do tipo II o disposto no artigo anterior.
Área de intervenção específica da zona de lazer de Castro Marim
Conceitos e definições do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite
Os conceitos e definições relevantes a aplicar na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite são as seguintes:
Atividades interditas e condicionadas na zona terrestre de proteção da albufeira
Atividades interditas e condicionadas na zona reservada da zona terrestre de proteção da albufeira
Condições de edificabilidade
Rede viária e estacionamento
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente dos regimes da REN e da RAN, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedece aos seguintes requisitos:
Saneamento básico e abastecimento de água
Zona de proteção de nível I - Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
É interdita a edificação, com exceção para as obras que forem necessárias ao funcionamento da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
Zona de proteção de nível II
Zona de proteção de nível III
Áreas recreativas e de lazer
1 - As áreas recreativas e de lazer correspondem a zonas onde é possível a implementação de estruturas de apoio a atividades secundárias no plano de água, assim como de outras estruturas de apoio ao recreio, discriminando-se as seguintes áreas:
a) B - Barragem;
b) C - Carvalhinhos;
c) P - Cerro do Pocilgo.
2 - Nas áreas recreativas e de lazer de Carvalhinhos, do Cerro do Pocilgo e da Barragem podem desenvolver-se funções de apoio à navegação de recreio, assim como de apoio à prática balnear nos termos previstos nos números seguintes.
3 - As áreas recreativas e de lazer têm que ser sujeitas a projetos específicos que considerem as condições das áreas a afetar e que contemplem todos os estudos necessários à garantia de segurança de pessoas e bens e à estabilidade do território.
4 - Nas áreas recreativas e de lazer, tem que ser garantidas, pelo titular do título de utilização das atividades secundárias previstas, as seguintes infraestruturas e serviços:
a) Acesso viário público pavimentado ou regularizado para veículos automóveis, que permita a circulação de veículos de socorro e de emergência até ao plano de água da albufeira e que garanta a ligação da área recreativa e de lazer à rede viária local;
b) Acessos pedonais públicos construídos que permitam a ligação entre as diferentes áreas funcionais da área recreativa e de lazer (parque de estacionamento, edifício de apoio, zona balnear e infraestruturas de apoio à navegação de recreio);
c) Parque de estacionamento regularizado para automóveis, embarcações e atrelados;
d) Acesso das embarcações ao plano de água através de rampa ou varadouro, com as características definidas no artigo 15.º do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite;
e) Acesso viário à rampa ou varadouro;
f) Instalações sanitárias, com uma área mínima de 16 m2;
g) Balneários, para além das instalações sanitárias, com uma área mínima de 25 m2;
5 - Para além das infraestruturas e serviços identificados no número anterior, na área recreativa e de lazer de Carvalhinhos podem ainda ser implementados:
a) Parque de merendas com capacidade para 30 pessoas, devidamente equipado e infraestruturado;
b) Edifício em construção ligeira, com o máximo de um piso e 150 m2 de área de construção, integrando a função de estabelecimento de bebidas.
6 - Para além das infraestruturas e serviços identificados no n.º 4, na área recreativa e de lazer do Cerro do Pocilgo pode ainda ser implementado um edifício em construção ligeira, com o máximo de um piso e 150 m2 de área de construção, integrando a função de estabelecimento de bebidas.
7 - Para além das infraestruturas e serviços identificados no n.º 4, na área recreativa e de lazer da Barragem pode ainda ser implementado um edifício em construção ligeira, com o máximo de dois pisos e 300 m2 de área de construção, integrando funções de apoio às atividades recreativas e de estabelecimento de restauração.
8 - Os edifícios em construção ligeira, previstos para cada uma das áreas recreativas e de lazer, podem situar-se na zona reservada da albufeira, desde que se trate de construções amovíveis e ligeiras, com um máximo de um piso acima da cota natural do terreno e uma área máxima de construção de 150 m2.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
66043 - ssaigt.dgterritorio.pt
66043 - ssaigt.dgterritorio.pt
66043 - ssaigt.dgterritorio.pt
615750989