Objecto
Decreto-Lei n.º 308/2007
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Título I - Programa Porta 65
Âmbito
Conceitos
a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado jovem residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
b) «Renda máxima admitida (RMA)» o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual;
c) «Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, não se ponderando, para este estrito efeito, o rendimento por adulto equivalente.
Título II - Porta 65 - Arrendamento por Jovens
Capítulo I - Requisitos
Beneficiários
Rendimento mensal bruto
Capítulo II - Candidatura
Forma e períodos de candidatura
Requisitos
Não cumulação de apoios
Bolsa de habitação
Hierarquização das candidaturas
Pluralidade de candidatos
Capítulo III - Apoio financeiro
Modelo do apoio financeiro
Apoio financeiro adicional
Capítulo IV - Candidaturas subsequentes
Condições das candidaturas subsequentes
Procedimento
Mudança de escalão
Título III - Porta 65 +
Título IV - Disposições complementares, transitórias e finais
Capítulo I - Gestão de dados
Plataforma informática
Segurança da informação
Dados pessoais
Verificação de dados
Conservação de dados
Direito à informação e correcção
Capítulo II - Obrigações e fiscalização
Verificação e fiscalização
Suspensão e cessação do apoio
Capítulo III - Disposições finais e transitórias
Avaliação do programa
Dotação orçamental
Regime transitório
Candidaturas em 2007
Regulamentação
Norma revogatória
Entrada em vigor