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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 314/78

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Sem texto consolidado para Artigo 160-A em 27/10/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 161 em 27/10/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 173-F em 27/10/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 173-G em 27/10/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 174 em 27/10/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 177 em 27/10/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 179 em 27/10/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 180 em 27/10/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 199 em 27/10/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 200 em 27/10/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 214 em 27/10/1978

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Título I - Dos tribunais de menores

Capítulo I - Natureza, fins e organização

Capítulo II - Funcionamento

Artigo 6.ºRevogado

(Serviço de apoio social)

1 - Ao serviço de apoio social compete a realização das diligências que o juiz ou o curador de menores considere necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas.
2 - Nos casos referidos no artigo 4.º, as funções do serviço de apoio social podem ser confiadas às autoridades administrativas ou policiais e respectivos agentes e, bem assim, a particulares que voluntariamente se prestem a colaborar.

Capítulo III - Atribuições dos magistrados

Capítulo IV - Medidas aplicáveis

Artigo 13.ºRevogado

(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores entre os 12 e os 16 anos)

Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que haja revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.
Artigo 25.ºRevogado

(Execução e revisão de medidas não especificadas)

1 - Quando tiverem sido decretadas medidas ao abrigo do artigo 19.º, o serviço de apoio social enviará ao tribunal um relatório, bimensal, salvo indicação em contrário, acerca da situação moral e material do menor e sua família e do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.
2 - Em face dos relatórios ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador, ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da medida decretada, a fim de a levantar ou de alterar os termos em que foi estabelecida.

Capítulo V - Processo tutelar

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Formalismo processual

Artigo 67.ºRevogado

(Disposição subsidiária em matéria de recursos)

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Proceso Civil é aplicável, com as devidas adaptações, às decisões do tribunal de menores em matéria de facto.
Artigo 70.ºRevogado

(Disposições subsidiárias)

É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Penal que não contrariem a natureza especial da jurisdição tutelar.

Título II - Dos estabelecimentos tutelares de menores

Capítulo I - Organização e funcionamento

Secção I - Dependência, fins e classificação

Secção II - Centros de observação e acção social

Artigo 84.ºRevogado

(Finalidade, regime e prazo da observação)

1 - A observação tem por finalidade conhecer e definir o carácter e temperamento do menor, suas aptidões, capacidades e tendências e as condições do meio familiar e social em que está integrado.
2 - A observação pode ser feita em regime de internato, semi-internato ou ambulatório conforme o centro entender mais conveniente.
3 - A observação efectuar-se-á no prazo máximo de dois meses, não devendo a permanência do menor no centro ultrapassar três meses, salva a possibilidade de prorrogação pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, em casos devidamente justificados.
4 - No termo do período de observação será elaborado relatório em que se fará o diagnóstico do caso e se proporá o tratamento adequado.

Secção III - Estabelecimentos de reeducação

Secção IV - Institutos médico-psicológicos

Secção V - Lares de semi-internato

Secção VI - Lares de transição

(Regime de colocação)

1 - Compete aos tribunais de menores, mediante proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, autorizar a sua colocação em regime de transição.
2 - Os menores podem ser colocados em lar de transição que não esteja dependente do estabelecimento em que estão colocados, se razões atendíveis o justificarem.

Secção VII - Lares residenciais

Secção VIII - Centros de acolhimento especializado

Capítulo II - Estabelecimentos tutelares administrados por entidades particulares especializadas

(Administração dos estabelecimentos)

1 - A administração dos estabelecimentos tutelares pode ser confiada, em regime de cooperação, a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.
2 - A administração é transferida por acordo assinado pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores e pelo representante da entidade particular e publicado no Diário da República, depois de homologado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
3 - A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por força de acordo.

Capítulo III - Colaboração de entidades particulares com os serviços tutelares de menores

Capítulo IV - Disposições gerais

Título III - Dos processos tutelares cíveis

Capítulo I - Disposições gerais

(Competência dos tribunais de família em matéria tutelar cível)

Compete aos tribunais de família, em matéria tutelar cível:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores;
f) Ordenar a entrega judicial do menor;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais quando algum dos nubentes for menor;
l) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;
m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade;
n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.

(Competência acessória dos tribunais de família em matéria tutelar cível)

Compete ainda aos tribunais de família:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.

(Conjugação de decisões)

1 - Sempre que, em processo pendente em tribunal de família, se verifique a existência de alguma das situações previstas nos artigos 13.º a 16.º e 19.º, será dado conhecimento do facto ao tribunal competente.
2 - As decisões proferidas pelo tribunal de família devem conjugar-se com as do tribunal de menores relativas a medidas tutelares, não podendo prejudicá-las.

(Tribunais de comarca)

Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que por lei àqueles estão atribuídas.

(Competência por conexão)

1 - Quando a providência for conexa com acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela.
2 - A incompetência territorial do tribunal de família não impede a observância do disposto no número anterior.
3 - Nos casos previstos neste artigo a providência corre por apenso.

(Competência territorial)

1 - Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado.
2 - Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
3 - Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.
4 - São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

(Disposições subsidiárias)

É aplicável aos processos previstos neste título, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º, 58.º e 68.º

Capítulo II - Processos

Secção I - Consentimento prévio

(Petição)

1 - Na petição o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo da adopção.
2 - Com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral de registo de nascimento do adoptando e do adoptante.

(Inquérito)

1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, será ordenada a realização de inquérito, que incidirá, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
2 - O inquérito pode ser dispensado pelo tribunal se o requerimento for acompanhado por informação que compreenda as matérias referidas no número anterior, prestada pelo serviço público ou particular de assistência que tenha recolhido o menor.

(Diligências subsequentes)

1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do curador, ouvirá separadamente o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou adiência a lei exija.
2 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e efeitos do acto.

(Sentença)

1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes, será proferida sentença a decretar a adopção ou a indeferir o pedido.
2 - Quando for decretada a adopção restrita, e se for caso disso, fixar-se-á o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos.

(Declaração de estado de abandono)

1 - Com vista a futura adopção, o curador ou o director do estabelecimento público ou particular de assistência onde o menor tenha sido recolhido podem requerer a declaração de estado de abandono.
2 - Serão citados para contestar os pais do menor, o curador quando não tiver sido o requerente e, sendo caso disso, os parentes referidos no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º; não havendo contestação, findo o prazo para a apresentação desta, o juiz procede às diligências que entender necessárias e, em seguida, decide.
4 - Requerida a adopção do menor, o incidente será apensado ao processo de adopção.

(Suprimento transitório do poder paternal)

1 - Na sentença que declarar um menor em estado de abandono, o tribunal designará um tutor provisório, que exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída tutela.
2 - O tutor provisório será de preferência a pessoa a cuja guarda o menor se encontrar, o director do estabelecimento que tiver requerido a declaração ou pessoa dos respectivos serviços por aquele indicada.

(Pedido de entrega pelos progenitores)

1 - Decorrido um ano sobre a declaração do estado de abandono, pode qualquer dos progenitores requerer ao tribunal a entrega do menor, se ele não se encontrar confiado a alguém que pretenda adoptá-lo.
2 - O pedido é deduzido no processo em que for declarado o estado de abandono, podendo o juiz, antes de decidir, realizar as diligências que tiver por convenientes.
3 - Decretada a entrega, fica sem efeito a declaração do estado de abandono.

(Carácter secreto do processo)

1 - Quando o adoptando tiver sido declarado abandonado ou confiado a um estabelecimento público ou particular de assistência e o adoptante se opuser a que a sua identidade seja revelada aos pais naturais, o processo de adopção é secreto, podendo ser unicamente mostrado ao adoptante ou ao adoptado, maior ou emancipado, que podem igualmente requerer certidões.
2 - A violação do segredo do processo de adopção constitui crime de desobediência.

(Consentimento prévio)

1 - O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração de processo de adopção nos casos previstos no Código Civil; para tanto, devem os pais requerer ao tribunal a designação do dia para o prestarem, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 164.º
2 - Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.

(Conversão)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.

(Revogação e revisão)

1 - Pedida a revogação ou a revisão de adopção, serão citados os requeridos e o curador para contestarem.
2 - Ao incidente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º

(Representação do menor)

Nos incidentes de revogação ou de revisão, o menor é representado pelo curador.

Secção II - Regulação do exercício do poder paternal e resolução de questões a este respeitantes

(Ausência dos pais)

1 - Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.
2 - Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação, a convenção-edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de que não é conhecida a residência do citado.

(Alteração de regime)

1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.
3 - O requerido é citado para, no prazo de oito dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 164.º a 169.º
5 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.

Secção III - Alimentos devidos a menores

(Conferência)

1 - O juiz designará o dia para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos.
2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver o menor à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, serão notificados.
3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º

Secção IV - Entrega judicial de menor

Secção V - Inibição e limitações ao exercício do poder paternal

Secção VI - Averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade

(Termo de perfilhação)

Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo da perfilhação, na presença do curador ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.

Secção VII - Processos regulados no Código de Processo Civil

Secção VIII - Processos regulados no Código do Registo Civil

Secção IX - Acção tutelar comum

Título IV - Disposições finais e transitórias