Título I - Dos tribunais de menores
Capítulo I - Natureza, fins e organização
(Natureza)
Os tribunais de menores são tribunais de competência especializada.
(Fins)
Os tribunais de menores têm por fim a protecção judiciária dos menores e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas tutelares de protecção, assistência e educação.
(Organização)
1 -Em cada distrito judicial funciona um tribunal de menores.
2 -À medida que se mostre necessário, serão criados tribunais de menores nos círculos judiciais.
3 -O número sede, composição e âmbito de jurisdição dos tribunais de menores são definidos no diploma que estabelece o ordenamento judicial do território.
(Tribunais de comarca)
Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
Capítulo II - Funcionamento
(Funcionamento)
1 -Os tribunais de menores funcionam, em regra, com um só juiz.
2 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 61.º, o tribunal é constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais.
3 -Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de menores têm a designação de curadores de menores.
4 -Junto das secretarias funciona um serviço de apoio social, com a estrutura constante do diploma que organizar os quadros e carreiras de pessoal dos serviços tutelares de menores.
(Serviço de apoio social)
1 -Ao serviço de apoio social compete a realização das diligências que o juiz ou o curador de menores considerem necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas.
2 -Nos casos referidos no artigo 4.º, as funções do serviço de apoio social podem ser confiadas às autoridades administrativas ou policiais e respectivos agentes e, bem assim, a particulares que voluntariamente se prestem a colaborar.
(Voluntariado)
Sempre que o considere conveniente, o tribunal pode recorrer ao trabalho voluntário de pessoas ou entidades que, sob sua orientação, desempenhem as tarefas que especificamente lhes sejam cometidas; aplicam-se às referidas pessoas ou entidades, com as devidas adaptações, os princípios que regulam o serviço de apoio social.
(Assessoria técnica)
1 -Em qualquer fase do processo tutelar, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
2 -Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviço em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.
3 -Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo penal.
4 -Os assessores são remunerados por forma a fixar por despacho do Ministro da Justiça.
Capítulo III - Atribuições dos magistrados
(Juízes)
Aos juízes dos tribunais de menores incumbe preparar e decidir, em primeira instância, os processos sujeitos à sua jurisdição, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições consignadas na lei.
(Curadores de menores)
1 -Os curadores têm a seu cargo defender os direitos e velar pelos interesses dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda os esclarecimentos necessários.
2 -Compete, especialmente, aos curadores representar os menores em juízo, como parte principal, intentando acções e usando de quaisquer meios judiciários em defesa dos seus direitos e interesses.
(Envio de mapas)
1 -Dos mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão cópia à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
2 -Os juízes e agentes do Ministério Público nos tribunais de comarca remeterão igualmente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores cópia dos mapas na parte relativa à competência exercida nos termos do artigo 4.º
Capítulo IV - Medidas aplicáveis
(Medidas e sua individualização)
1 -Aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas as medidas tutelares de protecção, assistência ou educação previstas neste diploma.
2 -Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores entre os 12 e os 16 anos)
a)Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado;
b)Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes;
c)Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores de idade inferior a 12 anos)
a)Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;
b)As instituições referidas na alínea anterior admitam que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores até aos 18 anos)
a)Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situação de abandono ou desamparo capazes de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b)Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento em que se encontrem internados;
c)Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.
(Extensão da competência dos tribunais de menores)
Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
(Cessação da competência do tribunal de menores)
Cessa a competência do tribunal para conhecimento das situações referidas nos artigos 13.º e 15.º quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que será arquivado.
(Enumeração das medidas tutelares)
b)Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;
c)Imposição de determinadas condutas ou deveres;
d)Acompanhamento educativo;
e)Colocação em família idónea;
f)Colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação;
g)Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular;
h)Submissão a regime de assistência;
i)Colocação em lar de semi-internato;
j)Colocação em instituto médico-psicológico;
l)Internamento em estabelecimento de reeducação.
(Medidas não especificadas para menores em perigo)
1 -Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal ou de remoção das funções tutelares, pode o tribunal decretar as medidas que entenda adequadas, designadamente confiar o menor a terceira pessoa ou colocá-lo em estabelecimento de educação ou assistência.
2 -Aos pais, tutor ou pessoas a quem o menor seja confiado podem ser impostos, entre outros, os seguintes deveres:
a)Aceitar as prescrições que, sob orientação do tribunal, forem fixadas pelo serviço de apoio social;
b)Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de estabelecimento de educação ou de saúde;
c)Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino.
(Internamento em estabelecimento de reeducação)
O internamento em estabelecimento de reeducação só pode ser decretado em relação a menores com mais de 9 anos de idade.
(Critério de individualização das medidas)
Na individualização das medidas, o juiz terá sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessem à sua eficácia.
(Entrega do menor)
Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e sujeitá-la ao dever de informar periodicamente sobre o seu comportamento.
(Imposição de condutas ou deveres)
a)Obrigação de o menor apresentar, na presença do juiz, desculpas aos lesados pela sua conduta;
b)Exercício de actividade de carácter e interesse social, segundo forma e duração que o juiz estabelecerá;
c)Reparação dos prejuízos causados, na medida das possibilidades do menor;
d)Pagamento de quantia, a fixar pelo juiz segundo as disponibilidades do menor, em benefício de instituição pública ou particular de assistência.
(Acompanhamento educativo e colocação em família idónea, estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho.)
1 -Quando decretar as medidas de acompanhamento educativo, colocação em família idónea, em estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal poderá fixar as obrigações a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá os deveres das pessoas a quem ele é confiado.
2 -Ao serviço de apoio social incumbe orientar, auxiliar e vigiar, em conformidade com as directivas do tribunal, os menores sujeitos à medida de acompanhamento educativo.
(Execução e revisão de medidas não especificadas)
1 -Quando tiverem sido decretadas medidas ao abrigo do artigo 19.º, o serviço de apoio social enviará ao tribunal um relatório, bimensal salvo indicação em contrário, acerca da situação moral e material do menor e sua família e do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.
2 -Em face dos relatórios ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador, ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da medida decretada, a fim de a levantar ou de alterar os termos em que foi estabelecida.
(Exercício do poder paternal)
1 -Durante o cumprimento das medidas tutelares, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com elas se não mostre inconciliável.
2 -Cabe ao tribunal definir as limitações concretas do exercício do poder paternal quando surjam dúvidas na execução da medida.
3 -Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será instituído um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.
(Suspensão das medidas tutelares)
1 -A execução das medidas previstas nas alíneas e) e seguintes do artigo 18.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante o período de suspensão.
2 -A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.
(Suspensão do processo)
1 -Não obstante a verificação de qualquer das situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, pode o tribunal sobrestar na decisão, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à sua educação aconselhem a suspensão do processo.
2 -Durante o período de suspensão, o juiz pode determinar que o menor seja acompanhado pelo serviço de apoio social.
(Cessação das medidas tutelares)
As medidas tutelares cessam quando o tribunal lhes ponha termo em virtude de o menor se mostrar socialmente readaptado ou quando este atingir 18 anos.
Capítulo V - Processo tutelar
Secção I - Disposições gerais
(Competência exclusiva dos tribunais de menores)
1 -A aplicação de medidas de internamento, bem como a apreciação das situações a que se refere o artigo 16.º, é da competência exclusiva dos tribunais de menores.
2 -Consideram-se medidas de internamento as previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º
(Remessa do processo para o tribunal de menores)
1 -Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, o juiz deve remeter o processo ao tribunal de menores com jurisdição na área, onde correrão os termos ulteriores.
2 -A remessa ao tribunal de menores não pode efectuar-se sem que do processo conste relatório de exame médico ao menor.
3 -Se o juiz do tribunal de menores, em face dos elementos constantes do processo ou após a realização de diligências por si ordenadas, nomeadamente a observação do menor em centro de observação e acção social ou em instituto médico-psicológico, julgar aplicável medida que não seja da exclusiva competência de tribunal de menores, os autos serão devolvidos ao tribunal de comarca, que será então o competente.
(Competência territorial)
1 -É competente para a aplicação das medidas tutelares o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal do lugar onde o menor for encontrado deve realizar as diligências consideradas urgentes e quaisquer outras que se mostrem necessárias.
(Momento da fixação da competência)
São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
(Processos urgentes)
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cuja demova possa causar prejuízo aos interesses dos menores.
(Carácter individual e único do processo)
1 -O processo tutelar é organizado individualmente para cada menor.
2 -Relativamente a cada menor, organizar-se-á um único processo, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos, ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.
3 -Sempre que o menor volte a encontrar-se nas situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação; estando já findo, instaurar-se-á novo processo no tribunal territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo.
(Carácter secreto do processo)
1 -O processo tutelar é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas certidões, salvo nos casos previstos nas disposições subsequentes.
2 -Podem requisitar o processo ou certidões os tribunais de menores, de família ou de execução das penas; podem ainda requisitá-los quaisquer tribunais nos seguintes casos:
a)Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponda pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção;
b)Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção;
c)Quando se trate de elementos que interessem à apreciação de pedido de indemnização por danos resultantes da conduta do menor.
(Requisição do processo por outras entidades)
1 -Em casos devidamente justificados, podem as Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, dos Serviços Prisionais e da Assistência Social requisitar certidões e, a título devolutivo, o próprio processo.
2 -Os institutos de criminologia podem requisitar certidões ou, a título devolutivo, o próprio processo, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da sua natureza secreta.
(Consulta de processos)
Os processos tutelares podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos seus mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça.
(Violação do segredo de justiça)
A violação do carácter secreto dos processos tutelares e a utilização das certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime de desobediência.
(Constituição de assistente)
Nos processos tutelares não há lugar à constituição de assistente.
(Mandatário judicial)
A intervenção de mandatário judicial só é admitida para efeitos de recurso.
(Medidas provisórias)
1 -Em qualquer altura do processo tutelar, o tribunal pode ordenar, a título provisório, as medidas e providências referidas no artigo 19.º e as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva; do mesmo modo, podem ser provisoriamente alteradas as medidas e providências já decretadas a título definitivo.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias, podendo ainda recorrer às autoridades policiais e permitir às pessoas a quem incumba o cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa, mesmo usando da força.
(Execução de medidas)
1 -Quando o menor for submetido a regime de assistência, o tribunal pode remeter o processo, a título devolutivo, ao centro de observação e acção social da área, para que este promova, nomeadamente através do Ministério dos Assuntos Sociais, a execução da medida; o processo será devolvido no prazo de sessenta dias, acompanhado de informação sobre as diligências realizadas e seu resultado.
2 -Para execução das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação, o processo deve ser enviado, a título devolutivo, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
(Dever de informação)
Sempre que tenha sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento informará o tribunal, nos trinta dias seguintes ao termo de cada ano de colocação ou internamento, acerca da evolução da personalidade do menor e do seu comportamento.
(Contacto do tribunal com o menor)
Durante a execução da medida, o juiz pode, sempre que o entenda conveniente, contactar com o menor, designadamente deslocando-se ao estabelecimento onde ele se encontre.
(Revisão de decisões)
1 -As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares podem ser a todo o tempo revistas, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.
2 -A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre confiado, nestes casos mediante proposta fundamentada.
Secção II - Formalismo processual
(Iniciativa processual)
1 -O processo tutelar inicia-se por determinação do juiz, promoção do curador, pedido do menor ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.
2 -Nos casos a que se refere a alínea b) do artigo 15.º, a participação só poderá ser feita por quem detiver o poder paternal, pela pessoa encarregada da guarda do menor ou pela direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado.
3 -As providências previstas no artigo 19.º só poderão ser requeridas pelo curador, por parente do menor ou por pessoa a cuja guarda ele esteja confiado de facto ou de direito.
4 -Pelo pedido ou participação não é devida qualquer taxa e, quando apresentados por escrito, não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura.
(Participação obrigatória)
1 -Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal competente.
2 -No caso previsto no artigo 16.º, a participação deve ser imediatamente remetida ao tribunal que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.
(Apresentação do menor)
1 -O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º pode ser apresentado pelos agentes da autoridade ao juiz do tribunal competente.
2 -Se, por qualquer motivo, não for possível a sua entrega imediata ao tribunal, o menor deve ser confiado à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, ou, excepcionalmente, a corporação policial que disponha de compartimento apropriado, para ser apresentado ao tribunal, logo que cesse a causa daquela impossibilidade.
3 -No caso de ao menor ser imputado facto qualificado pela lei penal como crime, e haver fundado receio de prática de novos factos de análoga natureza, pode ainda o menor ser entregue no estabelecimento tutelar mais próximo até ser possível apresentá-lo ao juiz; na participação far-se-á, neste caso, expressa menção das razões que legitimam a entrega.
(Destino do menor)
1 -Feita a apresentação do menor no tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada, nem for possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, pode o juiz tomar uma das seguintes decisões:
a)Mandar o menor em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo;
b)Ordenar a observação do menor;
c)Nos casos previstos no artigo 4.º, determinar a guarda do menor, por período não superior a vinte dias, no estabelecimento tutelar mais próximo ou em local apropriado da sede do tribunal quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de medida da exclusiva competência de tribunal de menores.
2 -O disposto na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro momento de processo tutelar, contanto que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo fixado para a guarda do menor.
(Despacho liminar)
Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a medida tutelar, ou mandá-la autuar, no caso contrário.
(Diligências de prova)
1 -Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias.
2 -As diligências de prova são reduzidas a escrito.
3 -O curador assiste às diligências que forem presididas pelo juiz.
(Instrução)
1 -A instrução do processo é principalmente constituída pelas seguintes diligências:
a)Interrogatório do menor;
b)Declarações dos pais ou da pessoa a quem o menor esteja confiado;
c)Outras declarações que o tribunal entenda necessárias;
f)Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.
2 -Se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será, sempre que possível, ouvido.
(Interrogatório)
O interrogatório do menor tem lugar no gabinete do juiz, só podendo assistir, além do curador, as pessoas cuja presença se julgue conveniente.
(Inquérito)
1 -Os inquéritos são realizados pelo serviço de apoio social e devem estar concluídos no prazo de vinte dias, salva a possibilidade de prorrogação ou de fixação de prazo especial.
2 -O inquérito abrange a averiguação dos factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais do menor, de sua família ou das pessoas a cargo de quem viva, e ainda de todas as circunstâncias susceptíveis de contribuir para o perfeito conhecimento da personalidade do menor e dos meios mais adequados à sua readaptação social.
(Observação)
1 -A observação é realizada pelos centros de observação e acção social ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos.
2 -A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos ou serviços especializados, oficiais ou particulares.
3 -A observação a que se refere o n.º 1 só pode ser determinada pelos tribunais de menores e precede obrigatoriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação.
(Sessão para produção de prova)
1 -O juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para produção conjunta das provas por si indicadas.
2 -As provas não serão reduzidas a escrito, mas, sempre que o tenha por conveniente, o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado.
(Dever de cooperação)
1 -O tribunal solicitará a qualquer outro a realização das diligências ou execução das medidas ou providências que devam efectuar-se fora da área da comarca onde tem a sua sede; para o efeito, a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.
2 -O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.
(Vista ao curador)
Concluída a instrução, o processo irá com vista ao curador para emitir parecer.
(Decisão final)
Quando considere ser de aplicar alguma das medidas referidas nas alíneas a) a h) do artigo 18.º, o juiz proferirá decisão final, que pode ser ditada para a acta.
(Audiência)
1 -Quando se presuma a aplicação de alguma das medidas referidas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º ou no caso previsto no artigo 16.º, o juiz designará dia para a audiência, na qual participarão os juízes sociais.
2 -São convocados para a audiência o menor, seus pais ou a pessoa a quem ele esteja confiado, bem como quaisquer outras pessoas cuja presença se mostre conveniente.
3 -À audiência só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.
(Conferência para decisão)
1 -Terminada a audiência, o tribunal recolherá para decidir.
2 -A decisão é tomada por maioria, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
3 -O presidente tem voto de qualidade e lavra o acórdão.
4 -Qualquer dos juízes pode formular voto de vencido.
(Objectos apreendidos)
Na decisão final, será ordenada a entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos, quando não tenha sido possível fazê-la antes.
(Actos de secretaria)
1 -Proferida a decisão final, a secretaria deve, independentemente de ordem expressa, notificá-la ao curador, aos pais ou tutor do menor ou à pessoa ou entidade a quem ele se encontre confiado e remeter o verbete estatístico; a notificação será sempre pessoal.
2 -Quando ao menor tenham sido aplicadas medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou de internamento em estabelecimento de reeducação, será enviado boletim ao Centro de Identificação Civil e Criminal.
(Recursos)
1 -Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares.
2 -Podem recorrer o curador, o representante legal do menor ou qualquer dos progenitores que não esteja inibido do poder paternal.
3 -O recurso é interposto para a relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
(Processamento e efeito dos recursos)
1 -Os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.
2 -Cabe ao tribunal fixar o efeito dos recursos.
(Disposição subsidiária em matéria de recursos)
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as devidas adaptações, às decisões do tribunal de menores em matéria de facto.
(Cobrança coerciva)
1 -A cobrança coerciva das custas, imposto de justiça, multas ou indemnizações fixadas pelo tribunal de menores é efectuada pelos tribunais de competência cível.
2 -Não será remetida certidão para efeitos do número anterior, quando a secretaria informe, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados.
(Revisão obrigatória)
1 -Quando tiver sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatoriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de dois anos, contados da última decisão do tribunal.
2 -A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal, pelo menos sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
3 -O juiz, antes de decidir, pode ordenar as diligências que entenda necessárias.
(Disposições subsidiárias)
É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil que não contrariarem a natureza especial da jurisdição tutelar.
Título II - Dos estabelecimentos tutelares de menores
Capítulo I - Organização e funcionamento
Secção I - Dependência, fins e classificação
(Dependência)
Os estabelecimentos tutelares de menores são instituições orgânica e hierarquicamente dependentes do Ministério da Justiça.
(Fins)
1 -Os estabelecimentos tutelares de menores destinam-se ao exercício de acção social sobre os menores e o seu meio, à sua observação, à aplicação de medidas de protecção, à execução de medidas tutelares decretadas pelos tribunais e à acção de pós-cura.
2 -A acção social exercer-se-á, de modo particular, nos meios em que seja mais elevado o grau de incidência da inadaptação ou da delinquência.
(Classificação)
1 -Os estabelecimentos tutelares de menores são das seguintes espécies:
a)Centros de observação e acção social;
b)Institutos médico-psicológicos;
c)Estabelecimentos de reeducação;
d)Lares de semi-internato;
g)Centros de acolhimento especializado.
2 -Podem ser criados estabelecimentos polivalentes que desenvolvam actividades próprias de mais do que um dos estabelecimentos referidos no número anterior.
(Número, sede e denominação)
1 -O número, sede e denominação dos estabelecimentos tutelares de menores serão fixados em diploma regulamentar.
2 -Podem ser criados novos estabelecimentos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
3 -A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por despacho do Ministro da Justiça.
Secção II - Centros de observação e acção social
(Natureza)
1 -Os centros de observação e acção social, adiante designados por centros, são instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores e de apoio a tribunais e estabelecimentos tutelares de menores.
2 -Os centros são dotados de autonomia administrativa.
(Atribuições)
1 -Compete aos centros aplicar medidas de protecção a menores de idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 13.º
2 -A intervenção dos centros depende de consentimento expresso dos pais ou representante legal do menor.
3 -Para o efeito referido no número anterior, serão notificados os pais ou o representante legal do menor; não sendo possível a notificação, o consentimento será suprido pelo competente magistrado do Ministério Público.
4 -A competência dos centros cessa quando:
a)Os pais ou o representante legal do menor se oponham à sua intervenção ou à medida aplicada;
b)Se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.
(Competência do tribunal)
1 -Quando não haja consentimento, se verifique oposição à intervenção do centro ou à execução da medida, ou se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime, o centro comunicará a situação ao tribunal competente.
2 -Em caso de conflito entre o centro e o tribunal, prevalece a orientação deste.
(Medidas aplicáveis)
Os centros aplicam as medidas de protecção que entenderem convenientes, designadamente promovendo o internamento dos menores em estabelecimento dependente ou não do Ministério da Justiça.
(Cooperação com os tribunais)
1 -Os centros destinam-se ainda a coadjuvar os tribunais, bem como os demais estabelecimentos tutelares, designadamente procedendo à observação dos menores e à execução de medidas que tenham sido decretadas, quando para tanto forem solicitados pelo tribunal.
2 -Na área de cada tribunal de menores funciona um centro ou estabelecimento polivalente que desempenhe as suas funções de cooperação com os tribunais.
(Funções complementares)
1 -Complementarmente, compete aos centros:
a)Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os bem como suas famílias;
b)Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;
c)Dar apoio aos restantes estabelecimentos tutelares, nomeadamente colaborando na organização de actividades sócio-terapêuticas de animação cultural;
d)Cooperar com quaisquer organismos públicos ou privados que se ocupem da protecção de menores.
2 -No exercício das suas atribuições, os centros deverão recolher indicadores sócio-culturais e fornecer aos estabelecimentos competentes para definição da política criminal as informações que a estes interessarem.
(Competência territorial)
1 -Os centros exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º dentro das áreas de jurisdição do tribunal de menores da sua sede, sem prejuízo de a sua actividade poder ser alargada a outras áreas, por portaria do Ministro da Justiça.
2 -Os centros podem instalar núcleos de acção local ou subcentros em zonas onde se verifique uma maior incidência de casos de delinquência ou inadaptação.
(Iniciativa da intervenção)
1 -A aplicação de medidas de protecção efectua-se por iniciativa dos centros ou mediante participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.
2 -As autoridades devem participar aos centros a existência de situações que determinam a competência destes para aplicação de medidas de protecção.
3 -Os centros têm a faculdade de recorrer ao apoio das autoridades administrativas ou policiais.
(Observação e inquéritos)
No exercício das atribuições previstas no artigo 76.º, os centros efectuarão a observação e o exame dos menores e procederão aos inquéritos necessários.
(Finalidade, regime e prazo da observação)
1 -A observação tem por finalidade conhecer e definir o carácter e temperamento do menor, suas aptidões, capacidades e tendências e as condições do meio familiar e social em que está integrado.
(Orgânica)
1 -São órgãos de gestão dos centros:
c)A comissão de protecção;
d)O conselho administrativo.
2 -Em cada centro haverá serviços técnicos e serviços administrativos.
(Nomeação e substituição do director)
O director é nomeado pelo Ministro da Justiça e substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário do centro que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores designar.
(Competência do director)
a)Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do centro;
b)Presidir às reuniões do conselho pedagógico, da comissão de protecção e do conselho administrativo;
c)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o regulamento interno do centro;
d)Autorizar a realização das despesas aprovadas;
e)Elaborar e submeter a apreciação superior o relatório anual de actividades;
f)Executar e fazer executar as disposições legais relativas à organização e ao funcionamento do centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
g)Executar as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo centro, não pertençam a outros órgãos.
(Conselho pedagógico)
1 -O conselho pedagógico é constituído pelo director, pelo psicólogo, pelo médico e por mais dois elementos designados, pelo prazo de dois anos, pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores, de entre pessoal de educação e assistência social.
2 -Às reuniões do conselho assistem os elementos dos sectores de educação e assistência social que directamente tiverem estudado os casos que nelas forem objecto de análise.
(Atribuições do conselho pedagógico)
a)Pronunciar-se sobre as actividades dos serviços técnicos, respectivos programas e horários e sobre os inquéritos e estudos psico-sociais realizados;
b)Efectuar o diagnóstico e o prognóstico de cada caso e elaborar a respectiva proposta de tratamento.
(Funcionamento do conselho pedagógico)
1 -O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo director.
2 -Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de, pelo menos, mais dois membros.
3 -O director tem voto de qualidade.
(Comissão de protecção)
1 -A comissão de protecção é constituída pelo director, pelo psicólogo, por um curador junto do tribunal de menores com jurisdição na área do centro, por um representante dos serviços de menores do Ministério dos Assuntos Sociais e por um representante do Ministério da Educação e Cultura.
2 -Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros por períodos de dois anos, renováveis.
(Atribuições da comissão de protecção)
1 -Incumbe à comissão de protecção decidir da aplicação de medidas de protecção nos termos do artigo 76.º e acompanhar a sua execução.
2 -Para os efeitos referidos no número anterior, pode a comissão de protecção solicitar os esclarecimentos e diligências que considere necessários.
(Funcionamento da comissão de protecção)
Ao funcionamento da comissão de protecção aplica-se o disposto no artigo 90.º
(Conselho administrativo)
O conselho administrativo é constituído pelo director e por dois elementos do centro, designados, por períodos de dois anos, renováveis, pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.
(Atribuições do conselho administrativo)
a)Administrar o património do centro;
b)Elaborar o projecto de orçamento, a submeter a aprovação superior;
c)Cobrar e arrecadar as receitas e aprovar as despesas;
d)Fiscalizar o movimento da tesouraria e examinar a escrituração;
e)Prestar contas quando lhe for superiormente exigido e remeter a conta de gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais.
(Funcionamento do conselho administrativo)
1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director.
2 -Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de mais um membro.
3 -O director tem voto de qualidade.
(Disposições subsidiárias)
No que neste decreto-lei não estiver previsto, a estruturação e funcionamento dos serviços serão estabelecidos em diploma regulamentar.
Secção III - Estabelecimentos de reeducação
(Natureza)
1 -Os estabelecimentos de reeducação destinam-se a promover, por meios educativos, a progressiva readaptação social dos menores neles internados.
2 -Os estabelecimentos de reeducação são dotados de autonomia administrativa.
(Fins)
1 -Aos menores confiados aos estabelecimentos de reeducação será proporcionada instrução escolar, formação cultural e preparação profissional, de acordo com as suas aptidões e tendências.
2 -No desenvolvimento da sua actividade pedagógica, devem os estabelecimentos solicitar a colaboração do meio social em que se situam, aproveitando as estruturas comunitárias existentes e abrindo ao mesmo, na medida do possível, as suas estruturas específicas em vista da mais correcta readaptação dos menores.
(Estabelecimentos diferenciados)
1 -Podem ser criados estabelecimentos de reeducação diferenciados para menores que revelem particulares dificuldades de adaptação ao regime normal.
2 -O regime próprio dos estabelecimentos de reeducação diferenciados será definido em função das especiais dificuldades educativas e disciplinares manifestadas pelos menores.
3 -O Ministro da Justiça pode afectar qualquer estabelecimento de reeducação existente aos fins referidos no n.º 1.
(Secção especial)
Nos estabelecimentos de reeducação em que estejam internadas menores grávidas ou com filhos que delas não devam ser separados existirá uma secção especial destinada às referidas menores e pode funcionar um infantário destinado a receber os filhos.
(Acção educativa)
1 -A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:
a)No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;
b)Na observação sistemática e contínua do menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;
c)Na racional utilização dos factores que possam concorrer para a valorização do menor.
2 -Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de qualquer modo, possam afectar a saúde ou o equilíbrio psíquico dos menores.
(Formação profissional)
1 -A preparação profissional tem por objectivo habilitar o menor ao exercício de uma profissão.
2 -Os cursos profissionais serão subordinados aos programas oficiais, salvas as modificações impostas pelas condições específicas dos serviços.
(Frequência de estabelecimentos externos)
A instrução escolar e a formação profissional dos menores podem ser prosseguidas em quaisquer estabelecimentos oficiais ou particulares.
(Colaboração das famílias dos menores)
1 -No desenvolvimento da actividade educativa, os estabelecimentos de reeducação devem promover a colaboração das famílias dos menores e informá-las periodicamente sobre a sua situação e aproveitamento.
2 -As famílias são regularmente visitadas por elementos dos estabelecimentos, que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e colaborar na resolução das suas dificuldades.
(Visitas)
1 -A direcção dos estabelecimentos de reeducação pode autorizar os menores a visitar as famílias nos fins-de-semana, nos períodos das férias escolares do Natal, Páscoa e Verão e quando razões ponderosas o justifiquem.
2 -As visitas são concedidas de harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso e cuidadosamente ponderadas nas suas consequências para o menor.
(Orgânica)
c)O conselho administrativo.
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se aos estabelecimentos de reeducação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 85.º e dos artigos 86.º a 90.º e 94.º a 97.º
Secção IV - Institutos médico-psicológicos
(Natureza)
1 -Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação de menores mentalmente deficientes ou irregulares e à colocação dos mesmos, com excepção dos deficientes irrecuperáveis.
2 -Os institutos médico-psicológicos são dotados de autonomia administrativa.
(Regime de funcionamento)
1 -A observação e a colocação podem ser feitas em regime de internato, semi-internato ou ambulatório, conforme o instituto entender mais conveniente.
2 -Os menores que se encontrem em regime ambulatório podem ser instalados em lares dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
(Orgânica)
c)O conselho administrativo.
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se aos institutos médico-psicológicos, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 79.º, 84.º, n.º 2 do artigo 85.º e artigos 86.º a 90.º, 94.º a 97.º e 102.º a 106.º
Secção V - Lares de semi-internato
(Natureza e fins)
1 -Os lares de semi-internato são estabelecimentos abertos destinados a promover a readaptação social dos menores a quem foi aplicada a medida prevista na alínea i) do artigo 18.º, mediante a sua permanência numa comunidade de tipo familiar.
2 -Aos menores colocados em lar de semi-internato deve, por todos os meios, assegurar-se a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.
3 -Os menores são submetidos a um regime discreto de disciplina e vigilância destinado a estimular quanto possível a capacidade para se regerem a si próprios.
(Director)
A gestão dos lares de semi-internato é supervisionada por um director nomeado pelo Ministro da Justiça de entre pessoal dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
(Corresponsabilidade na direcção)
Às responsabilidades domésticas e educativas do lar pode ser associado o cônjuge do director, sempre que tal se julgue conveniente; quando não for caso disso, pode ser escolhido, entre pessoas pertencentes ou não aos quadros, um casal residente, que ficará sob a orientação imediata do director.
(Remuneração dos corresponsáveis)
A colaboração dos corresponsáveis, quando não se trate de pessoas ligadas aos serviços, é prestada, a título precário, mediante compensação a fixar, em cada caso, por despacho do Ministro da Justiça.
(Regime de trabalho dos menores)
O regime de trabalho dos menores é ajustado entre a direcção do estabelecimento e a entidade patronal.
(Salários)
1 -Os salários dos menores empregados são divididos em três partes: uma reverte, a título de comparticipação nas despesas efectuadas com a manutenção do menor, para a entidade que o regulamento fixar, outra é entregue ao próprio menor para pequenas despesas e a restante constitui um fundo de reserva.
2 -O regulamento interno do lar fixará a forma de divisão dos salários.
3 -Aos menores que não exerçam qualquer actividade profissional pode ser atribuída uma quantia, a fixar pela direcção, a título de «dinheiro de bolso».
(Orgânica)
A organização e regime de funcionamento dos serviços serão estabelecidos em diploma regulamentar.
Secção VI - Lares de transição
(Natureza e fins)
1 -Os lares de transição são estabelecimentos abertos que funcionam autonomamente ou na dependência de institutos médico-psicológicos ou de estabelecimentos de reeducação.
2 -Os lares de transição destinam-se a assegurar a transição do internato para a vida social normal, pela readaptação progressiva dos menores a condições comuns de vida e de trabalho.
(Regime de colocação)
1 -Compete aos tribunais de menores, mediante proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, autorizar a sua colocação em regime de transição.
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se aos lares de transição, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos lares de semi-internato.
Secção VII - Lares residenciais
(Natureza e fins)
1 -Os lares residenciais são estabelecimentos abertos destinados a receber menores em regime de pós-cura ou que, por quaisquer circunstâncias, necessitem, temporariamente, da protecção dos serviços tutelares de menores.
2 -A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores pode autorizar a admissão nos lares de jovens maiores de 18 anos que se encontrem em qualquer das situações previstas no número anterior.
3 -A acção dos lares residenciais será orientada no sentido da autonomia dos menores e dos jovens e da sua integração no meio social.
(Admissão)
1 -Salvo casos excepcionais devidamente justificados, são apenas admitidos nos lares residenciais jovens que frequentem qualquer grau de ensino, exerçam alguma profissão ou se encontrem em situação de aprendizagem profissional.
2 -A admissão nos lares residenciais é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e depende:
a)No caso de menores, de proposta, devidamente fundamentada, dos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores ou de entidades que tenham notícia de menores na situação prevista no n.º 1 do artigo 123.º;
b)No caso de jovens maiores de 18 anos, de solicitação dos próprios.
(Contribuição para as despesas)
Cada residente contribuirá para as despesas com a manutenção do lar, segundo os seus ganhos e disponibilidades, em termos a fixar pelo regulamento interno.
(Direcção)
1 -Os lares residenciais são dirigidos por pessoa de reconhecida idoneidade e competência, livremente nomeada pelo Ministro da Justiça, e que, de preferência, tenha exercido funções educativas ou de assistência social.
2 -É aplicável à direcção dos lares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 115.º e 116.º
Secção VIII - Centros de acolhimento especializado
(Natureza e fins)
1 -Os centros de acolhimento especializado destinam-se a recolher transitoriamente menores que, por abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes, sejam passíveis de medidas tutelares ou de protecção.
2 -A recolha pode efectuar-se em fase de observação ou durante a execução da medida.
(Assistência técnica)
Durante a permanência em centros de acolhimento especializado que se destinem a menores internados por uso ilícito de estupefacientes, os menores são assistidos por técnicos do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga.
(Disposições subsidiárias)
Aos estabelecimentos previstos nesta secção aplicam-se os artigos 114.º a 116.º e 119.º
Capítulo II - Estabelecimentos tutelares administrados por entidades particulares especializadas
(Administração dos estabelecimentos)
1 -A administração dos estabelecimentos tutelares pode ser confiada, em regime de cooperação, a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.
2 -A administração é transferida por acordo assinado pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores e pelo representante da entidade particular e publicado no Diário da República, depois de homologado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
3 -A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por força do acordo.
(Princípios orientadores)
1 -As entidades a quem seja confiada a administração do estabelecimento tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores, segundo métodos próprios, salvaguardada a observância das disposições gerais do presente diploma.
2 -No regime de internamento e saída de menores, bem como em quaisquer modificações da sua situação jurídica, as entidades referidas no número anterior não podem adoptar critérios contrários à natureza e finalidades das medidas tutelares ou de protecção.
(Nomeação do director)
A nomeação do director do estabelecimento compete à entidade administrante e está sujeita a homologação do Ministro da Justiça, devendo ser publicada no Diário da República.
(Fixação do subsídio)
1 -À entidade administrante será atribuído anualmente um subsídio global fixado por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
2 -Constituem encargo do Ministério da Justiça as despesas com a conservação dos edifícios e a aquisição de mobiliário.
(Inspecção)
Os estabelecimentos a que se refere o presente capítulo ficam sujeitos a inspecção pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, nos mesmos termos dos restantes estabelecimentos.
(Correspondência e relatório)
A entidade a quem tiver sido confiada a administração pode corresponder-se directamente com a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e com os tribunais de menores, devendo apresentar anualmente, até 31 de Março, um relatório circunstanciado das actividades do ano anterior, particularmente nos aspectos educativo, escolar e da aprendizagem profissional.
(Provimento de lugares)
Os lugares dos quadros dos estabelecimentos administrados, em regime de cooperação, por entidades particulares só podem ser providos mediante acordo prévio da respectiva direcção.
(Direitos do pessoal)
1 -O pessoal dos estabelecimentos administrados em regime de cooperação que, por acordo, for mantido ao serviço continua a gozar dos direitos e garantias que a lei lhe confere.
2 -O pessoal que não continuar ao serviço nos próprios estabelecimentos será afectado a outros estabelecimentos, por despacho do Ministro da Justiça.
Capítulo III - Colaboração de entidades particulares com os serviços tutelares de menores
(Colaboração com entidades particulares)
O Ministério da Justiça pode subsidiar entidades particulares que colaborem com os serviços tutelares na acção social sobre os menores e o seu meio ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.
(Acordos com entidades particulares)
1 -Havendo lugar ao estabelecimento de acordos, as entidades enviarão os respectivos estatutos ou regulamentos ao Ministério da Justiça.
2 -A efectivação de acordos implica a sujeição a inspecção regular pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
Capítulo IV - Disposições gerais
(Processos administrativos)
1 -Os processos administrativos respeitantes a menores em regime de execução de medida tutelar ou de protecção devem acompanhá-los no caso de transferência de estabelecimento.
2 -Os processos consideram-se em aberto até à cessação da medida, devendo ser-lhes junta, sempre que tenha de ser revista a situação do menor, cópia do parecer do conselho pedagógico.
(Execução de medidas de internamento)
Compete à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores designar o estabelecimento onde o menor deve cumprir a medida que lhe tiver sido aplicada, bem como autorizar a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.
(Internamento hospitalar de menores)
O internamento hospitalar de menores depende de autorização do director do estabelecimento a que o menor estiver confiado, que dele dará imediato conhecimento à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
(Remoção de menores)
1 -Na remoção de menores são, de preferência, utilizados veículos afectos aos estabelecimentos tutelares.
2 -As despesas com a remoção, bem como as que resultem da deslocação do pessoal que acompanhar os menores, são custeadas pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores por força da verba especialmente consignada a esse fim ou pelos estabelecimentos, conforme os casos.
(Ausência injustificada)
1 -Quando o menor se ausente injustificadamente do estabelecimento tutelar a que esteja confiado, pode a direcção deste solicitar o auxílio de quaisquer autoridades com vista ao seu regresso.
2 -Decorrido um mês sem que o menor tenha regressado ao estabelecimento, a ausência deve ser comunicada ao tribunal, que adoptará as providências necessárias.
(Acidentes de trabalho)
São aplicáveis ao trabalho dos menores colocados nos estabelecimentos tutelares as disposições legais sobre acidentes de trabalho.
Título III - Dos processos tutelares cíveis
Capítulo I - Disposições gerais
Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível
a)Instaurar a tutela e a administração de bens;
b)Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c)Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;
d)Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e)Fixar os alimentos devidos a menores;
f)Ordenar a entrega judicial do menor;
g)Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h)Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i)Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;
j)Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade;
l)Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
o)Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.
Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível
a)Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b)Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c)Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d)Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e)Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f)Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.
Princípios orientadores
São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.
Informações e inquéritos
1 -Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.
2 -As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.
3 -Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.
Assessoria técnica complementar
1 -Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
2 -Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.
3 -Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.
Mediação
1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
2 -O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.
Contraditório
1 -As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.
2 -O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
3 -É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.
(Conjugação de decisões)
1 -As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
3 -No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:
a)Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou
b)Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.
(Tribunais de comarca)
1 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
2 -No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.
(Natureza dos processos)
Os processos previstos neste título são considerados de jurisdição voluntária.
(Constituição de advogado)
Nos processos previstos neste título não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.
(Juiz singular)
As causas referidas nos artigos 146.º e 147.º são sempre julgadas por juiz singular.
(Processamento)
Com excepção da conversão, revogação e revisão da adopção e da prestação de contas, que correm por apenso, as providências previstas no artigo 147.º correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal.
(Competência por conexão)
1 -Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
2 -No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.
4 -Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.
5 -A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.
(Competência territorial)
1 -Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado.
2 -Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.
3 -Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.
4 -Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
5 -Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.
6 -São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
(Excepção de incompetência territorial)
1 -A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
2 -Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias.
(Decisões provisórias e cautelares)
1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.
2 -Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 -Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes.
(Audiência de discussão e julgamento)
1 -Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos:
a)Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;
b)Se não conseguir a conciliação, passar-se-á à produção das provas;
c)As declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito;
d)Finda a instrução, é dada a palavra ao curador e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.
2 -A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.
(Recursos)
Salvo disposição expressa, os recursos terão o efeito que o tribunal fixar.
Processos urgentes
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.
Dever de cooperação
O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.
(Casos omissos)
Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.
Capítulo II - Processos
Secção I - Consentimento prévio
Petição
1 -Na petição o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo da adopção.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
Suprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa
1 -O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal a sua designação como curador provisório do menor até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
2 -A curadoria provisória pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não for requerida nos termos do número anterior.
3 -O processo é apensado ao de confiança judicial ou de adopção.
Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial
1 -Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente.
2 -A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil.
3 -Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.
4 -A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final.
5 -A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.
Instrução e decisão no processo de confiança judicial
1 -O juiz procede às diligências que considerar necessárias à decisão sobre a confiança judicial, designadamente à prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
2 -Se houver contestação e indicação de prova testemunhal, é designado dia para audiência de discussão e julgamento.
3 -O tribunal comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
4 -O processo de confiança judicial é apensado ao de adopção.
Guarda provisória
1 -Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.
2 -Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
3 -Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.
Suprimento do exercício do poder paternal
1 -Na sentença que decida a confiança judicial, o tribunal designa curador provisório ao menor, o qual exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
2 -O curador provisório será a pessoa a quem o menor tiver sido confiado; em caso de confiança, a instituição será, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor.
3 -Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.
Petição inicial
1 -Na petição para adopção, o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
Inquérito
Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
Diligências subsequentes
1 -Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.
2 -Independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz.
3 -A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
4 -O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento
1 -A verificação da situação prevista no n.º 2 do artigo 1978.º, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1981.º, ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n.º 3 do artigo 1981.º do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, ouvido o Ministério Público.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado.
Sentença
1 -Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, será proferida sentença.
2 -A decisão que decretar a adopção restrita fixa o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos, se for caso disso.
Conversão
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.
Revogação e revisão
1 -Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.
2 -Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, são citados os requeridos e o Ministério Público para contestar.
3 -Aos incidentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 195.º e nos artigos 196.º a 198.º
Carácter secreto
1 -O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 -Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 -A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Consulta e notificações no processo
No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deverá sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.
Carácter urgente
Os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial de menor e à adopção têm carácter urgente.
Averbamento
Os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial não dependem de distribuição, procedendo-se ao seu averbamento diário até às 12 horas.
Prejudicialidade
1 -Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção.
2 -A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade.
Apensação
O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C.
Secção II - Regulação do exercício do poder paternal e resolução de questões a este respeitantes
(Homologação do acordo)
1 -A homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 1905.º do Código Civil, será pedida por qualquer dos pais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa; antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.
2 -Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, será notificado o curador, que, nos dez dias imediatos, deverá requerer a regulação.
3 -Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a acção que determinou a sua necessidade, extrair-se-á certidão dos articulados da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela acção deva ser proposta.
(Conferência)
1 -Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos, podendo o juiz autorizar a assistência do menor, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade; o juiz poderá também determinar que estejam presentes os avós ou outros parentes.
2 -Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da comarca onde a conferência se realize.
(Ausência dos pais)
1 -Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.
2 -Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação, a convocação edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de que não é conhecida a residência do citando.
(Acordo e falta de comparência de algum dos pais)
1 -Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo que corresponda aos interesses do menor sobre o exercício do poder paternal; se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for acordado e ditará a sentença de homologação.
2 -Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e decidirá.
3 -A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes.
4 -A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas, um regime provisório quando o tribunal o entenda conveniente para os interesses do menor.
(Falta de acordo na conferência)
1 -Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.
2 -Com a alegação deve cada um dos pais oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.
3 -Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais e, salvo oposição dos visados, aos exames médicos e psicológicos que o tribunal entenda necessários para esclarecimento da personalidade e do carácter dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas.
(Termos posteriores à fase de alegações)
1 -Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis é proferida a sentença.
2 -Se os pais apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, depois de efectuadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
(Sentença)
1 -Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.
2 -Será estabelecido um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe.
3 -Quando for caso disso, pode a sentença determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não foi confiado.
4 -Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, o tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles deverão ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções.
(Incumprimento)
1 -Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.
2 -Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.
3 -Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor.
4 -Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegaram a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá.
5 -Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão do processo, a remeter ao tribunal competente para execução.
(Alteração de regime)
1 -Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
2 -O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.
3 -O requerido é citado para, no prazo de oito dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 -Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 175.º a 180.º.
5 -Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.
(Outros casos de regulação)
1 -O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à regulação do exercício do poder paternal de filhos de cônjuges separados de facto e ainda de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adoptados cujos pais ou adoptantes gozem de poder paternal.
2 -Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele.
3 -A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.
(Falta de acordo dos pais em questões de particular importância)
1 -Quando o poder paternal seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
2 -Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 175.º, 177.º e 178.º
3 -Realizadas as diligências necessárias, o juiz decidirá.
(Recursos)
1 -Os recursos interpostos de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos nesta secção têm efeito meramente devolutivo.
2 -Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o recurso que se interpuser da decisão final.
Secção III - Alimentos devidos a menores
(Petição)
1 -Podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o curador, a pessoa à guarda de quem aquele se encontre ou o director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado.
2 -A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.
3 -O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.
4 -As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.
(Conferência)
1 -O juiz designará dia para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos.
2 -O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver o menor à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, serão notificados.
3 -À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º
(Contestação e termos posteriores)
1 -Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, será imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de prova.
2 -Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.
3 -Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento.
4 -Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interpuser da decisão final.
(Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)
1 -Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a)Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b)Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;
c)Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 -As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.
(Sujeição do devedor a processo criminal)
1 -Quando, encontrando-se o devedor em condições de cumprir a prestação a que está obrigado, não for possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo anterior, pode ser-lhe aplicada, em tribunal criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação.
2 -A pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo ser paga, em prestações mensais e nos termos que o tribunal fixar, a quantia em dívida; o não pagamento de alguma prestação implica a imediata execução da pena.
3 -Ficam extintos o procedimento criminal e a pena, quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.
4 -O procedimento criminal não obsta a que se requeira no tribunal competente execução destinada a obter o pagamento.
5 -O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.
Secção IV - Entrega judicial de menor
(Articulados e termos posteriores)
1 -Se o menor abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe destinaram ou dela for retirado, ou se se encontrar fora do poder da pessoa ou do estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ele se encontre.
2 -Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador e a pessoa que tiver acolhido o menor, ou em poder de quem ele se encontre, para contestarem, no prazo de cinco dias.
3 -Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares.
4 -Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente; o requerido será notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência.
5 -Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir.
(Inquérito e diligências)
1 -Antes de decretar a entrega do menor, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.
2 -Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente.
3 -No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.
4 -Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, o menor poderá ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em acção de regulação do poder paternal.
(Termos posteriores)
Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do poder paternal ou a remoção das funções tutelares, o curador deve requerer a providência adequada.
Secção V - Inibição e limitações ao exercício do poder paternal
(Fundamentos da inibição)
O curador, qualquer parente do menor ou pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
(Articulados)
1 -Requerida a inibição, o réu é citado para contestar.
2 -Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.
(Despacho saneador)
a)Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;
b)Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.
(Diligências e audiência de discussão e julgamento)
1 -Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.
2 -Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.
(Sentença)
1 -Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.
2 -Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.
(Suspensão do poder paternal e depósito do menor)
1 -Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho.
2 -O depósito tem lugar em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em estabelecimento de educação ou assistência; fixar-se-á logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e será lavrado auto de depósito, em que serão especificadas as condições em que o menor é entregue.
3 -A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.
(Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal)
1 -O curador ou qualquer parente do menor pode requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal.
2 -Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o disposto nos artigos 195.º a 197.º
(Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício do poder paternal)
1 -O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal é autuado por apenso.
2 -Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o administrador dos bens, para contestar.
3 -Feita a notificação, observar-se-ão os termos prescritos para a inibição.
Secção VI - Averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade
(Instrução)
1 -A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou para impugnação desta incumbe ao curador, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido e recorrer a inquérito.
2 -São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.
(Carácter secreto do processo)
1 -A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.
2 -No processo não podem intervir mandatários judiciais, salvo na fase de recurso.
(Parecer do curador)
Finda a instrução, o curador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta.
(Despacho final)
1 -O juiz proferirá despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação ou de impugnação.
2 -Antes de decidir, o juiz pode efectuar as diligências que tenha por convenientes.
3 -O despacho que mande arquivar o processo será notificado ao requerente.
(Recurso)
1 -Do despacho final só é admissível recurso restrito a matéria de direito.
2 -Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e, no processo de averiguação para impugnação de paternidade, também o impugnante.
(Termo de perfilhação)
Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo de perfilhação, na presença do curador ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.
Secção VII - Processos regulados no Código de Processo Civil
(Tramitação)
As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos prescritos nesse diploma, com as adaptações resultantes da aplicação do disposto nos artigos 148.º a 159.º
Secção VIII - Processos regulados no Código do Registo Civil
(Tramitação)
As providências referidas nas alíneas i), j) e o) do artigo 146.º seguem as formas de processo prescritas no Código de Registo Civil.
Secção IX - Acção tutelar comum
(Tramitação)
Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final.
Título IV - Disposições finais e transitórias
(Dúvidas de execução)
As dúvidas que se suscitem na execução das disposições do título II são resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
(Serviço de apoio social)
Enquanto não for criado um quadro próprio para o serviço de apoio social dos tribunais de menores, as funções que lhe são atribuídas por este diploma serão desempenhadas por assistentes ou auxiliares sociais que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores especialmente afecte a esse fim.
(Centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores)
1 -São extintos os centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.
2 -São transferidos para os centros de observação e acção social, sem dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos, propriedades, instalações e todo o equipamento, material, livros, papéis de escrituração e demais documentos afectos aos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores da mesma área.
3 -O pessoal em serviço nos centros extintos considera-se afectado, com as mesmas categorias e sem quaisquer formalidades, aos correspondentes centros de observação e acção social.
4 -Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos com os centros de observação e acção social são suportados pelas disponibilidades das dotações dos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Julho de 1978.