Artigo 1.ºRevogado
1 -É estendida a todo o País a suspensão das avaliações fiscais para efeitos de actualização de rendas de prédios destinados a habitação presentemente em vigor para os concelhos de Lisboa e Porto.
2 -A suspensão do número anterior aplica-se aos processos pendentes à data da publicação deste diploma, desde que nos mesmos não tenha ainda sido feita, pela entidade competente, a notificação ao senhorio e ao arrendatário do resultado da avaliação de que não caiba recurso.