Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 31/03/1992.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 448/91

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 23 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 29 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 31 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 35 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 37 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 40 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 41 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 45 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 46 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 48 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 59 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 60 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 61 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 64 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 65 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 66 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 67 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 67-A em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 68-A em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 68-B em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 69 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 70-A em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 71 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 72 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 72-A em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 73 em 31/03/1992

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto e âmbito

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações de loteamento e as obras de urbanização.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação.
3 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 as obras de urbanização promovidas pela administração indirecta do Estado ou pelas entidades concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando tais obras se destinem à prossecução de fins de interesse público.
Artigo 2.ºRevogado

Processo de licenciamento

1 - O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização obedece à tramitação e às obras previstas no capítulo II quando a área objecto do pedido estiver abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor nos termos da lei.
2 - Nos casos não contemplados no número anterior aplicam-se ainda as disposições previstas no capítulo III.
Artigo 6.ºRevogado

Direito à informação

Sem prejuízo do disposto na lei sobre consulta de documentos ou processos e passagem de certidões, qualquer interessado tem o direito de ser informado, a seu pedido e no prazo de 15 dias, sobre o estado e o andamento dos processos de licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização que lhe digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo.
Artigo 7.ºRevogado

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado tem o direito de requerer à câmara municipal informação escrita, a fornecer no prazo de 20 dias, sobre os elementos de facto ou de direito que possam limitar ou condicionar o licenciamento das operações de loteamento ou de obras de urbanização.
2 - Para efeitos do número anterior, o requerente deve explicitar os elementos sobre os quais pretende informação e identificar o local da situação do prédio, juntando planta à escala 1:25000 ou superior.
3 - Na resposta ao pedido de informação, a câmara municipal indica quais as entidades que legalmente se devem pronunciar no âmbito do processo de licenciamento.

Capítulo II - Do processo de licenciamento em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território

Secção I - Operações de loteamento

Artigo 8.ºRevogado

Princípio geral

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis.
Artigo 9.ºRevogado

Requerimento

1 - O licenciamento de operações de loteamento é requerido ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.
2 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os elementos definidos em decreto regulamentar e facultativamente com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.
Artigo 11.ºRevogado

Saneamento e instrução do processo

1 - Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
2 - O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação, sob pena de rejeição do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo.
5 - O presidente da câmara pode delegar no vereador responsável pela área do urbanismo o exercício da competência prevista neste artigo.
Artigo 12.ºRevogado

Consultas

1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido, é promovida, no prazo de 30 dias, a consulta das entidades que, por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
2 - Para efeitos do número anterior, é remetida às entidades nele referidas cópia integral do processo, que inclui o parecer dos serviços técnicos municipais.
3 - O prazo previsto no n.º 1 conta-se, conforme os casos, a partir:
a) Da data em que o requerente tenha corrigido o requerimento ou juntado as cópias adicionais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
b) Da data da recepção do requerimento quando não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior.
4 - Nos 15 dias subsequentes à data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar ao presidente da câmara municipal elementos suplementares que sejam indispensáveis à apreciação do processo.
5 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da data de recepção dos elementos suplementares solicitados nos termos do número anterior, devendo fundamentar as respectivas decisões nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
6 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.
Artigo 13.ºRevogado

Deliberação final

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) Violar disposições de plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária, bem como quaisquer outras disposições legais ou regulamentares;
b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a lotear, salvo se essa declaração de utilidade pública tiver em vista a realização da própria operação de loteamento;
c) Tiver sido fundamentadamente recusada por alguma das entidades consultadas a aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei;
d) Afectar o património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado;
e) Constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir, através de protocolo a celebrar com a câmara municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cinco anos, beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas.
3 - A prestação da garantia referida na parte final da alínea e) do número anterior, bem como a execução das obras de urbanização que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispensáveis pela câmara municipal, devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.
4 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias.
5 - O prazo previsto no número anterior conta-se, conforme os casos, a partir:
a) Da data de recepção do pedido ou dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;
b) Do termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 14.ºRevogado

Caducidade da deliberação

1 - A deliberação que tiver licenciado a realização de operações de loteamento caduca se no prazo de um ano a contar da sua notificação não for requerido o licenciamento das obras de urbanização.
2 - Quando a operação de loteamento não implique a realização de obras de urbanização, a deliberação caduca se não for requerida a emissão do alvará no prazo de seis meses a contar da sua notificação.
Artigo 15.ºRevogado

Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos ou os parâmetros para o dimensionamento de tais parcelas são os que estiverem definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando os planos não os tiverem definido, os constantes da portaria a que se refere o artigo 45.º
2 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita, no tocante a espaços verdes, os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes privados, quer as parcelas a ceder à câmara municipal para o mesmo fim.
3 - Os espaços verdes privados constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil.

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.
2 - O dimensionamento das referidas parcelas é efectuado em conformidade com o disposto no artigo anterior.
3 - As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.
4 - O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto a reversão no Código das Expropriações.
5 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.
6 - Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, estando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

Secção II - Obras de urbanização

Artigo 22.ºRevogado

Deliberação final

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) A operação de loteamento não estiver aprovada pela entidade competente ou o projecto das obras de urbanização não se conformar com as condições impostas na respectiva aprovação;
b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitem disposições legais ou regulamentares;
c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos;
d) As obras a licenciar impliquem uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - A deliberação final é proferida no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento ou da correcção do requerimento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º
4 - Caso o pedido de licenciamento das obras de urbanização seja efectuado em simultâneo com o pedido de licenciamento do loteamento, o prazo conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada ao requerente a aprovação da operação de loteamento.
Artigo 24.ºRevogado

Caução

1 - A caução referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é prestada, por acordo entre as partes, mediante garantia bancária, hipoteca sobre lotes resultantes da operação ou sobre outros bens imóveis propriedade do requerente, depósito ou seguro-caução a favor da câmara municipal, sob condição de actualização nos termos do n.º 3.
2 - O montante da caução é igual ao valor orçamentado nos projectos para as obras a efectuar, eventualmente rectificado pela câmara municipal no acto de licenciamento, e pode incluir uma verba, não superior a 5% do total, destinada a assegurar despesas de administração no caso de se aplicar o disposto nos artigos 47.º e 48.º
3 - O montante da caução pode ser:
a) Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.
4 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) não pode exceder 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva a que se refere o artigo 50.º
Artigo 26.ºRevogado

Execução por fases

1 - O interessado pode requerer à câmara municipal, antes do pedido de licenciamento, a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer o respectivo licenciamento.
2 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear que possa funcionar autonomamente.
3 - A câmara municipal delibera sobre o requerimento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.
4 - Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.ºRevogado

Caducidade da deliberação

A deliberação que tiver licenciado a realização de obras de urbanização caduca se, no prazo de seis meses a contar da data da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.

Secção III - Alvará

Artigo 30.ºRevogado

Emissão de alvará

1 - A câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
2 - Quando o alvará titular o licenciamento de obras de urbanização, o requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da prestação da caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
3 - Em caso de emissão de alvará em execução de sentença nos termos do artigo 68.º, o interessado apresenta os documentos referidos no número anterior nos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença.
4 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou caducidade do licenciamento ou no incumprimento dos trâmites e formalidades referidos no número anterior.
Artigo 32.ºRevogado

Taxas

A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações, com excepção das previstas no artigo 16.º
Artigo 33.ºRevogado

Publicidade do alvará

1 - Cabe à câmara municipal dar imediata publicidade à concessão do alvará, através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, ou através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, caso o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
2 - Cabe ao titular do alvará dar igualmente imediata publicidade à concessão do mesmo, mediante a afixação no prédio objecto do licenciamento de um aviso, que deve manter-se no local, de forma bem visível do exterior do prédio, até à conclusão das obras de urbanização e das edificações previstas.
3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.
4 - Os editais e os avisos a que se referem os números anteriores devem conter as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 34.ºRevogado

Estatística dos alvarás

1 - O titular do alvará remete, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, cópia do alvará e dos seus aditamentos para a respectiva comissão de coordenação regional, a qual será obrigatoriamente acompanhada das plantas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º
2 - A comissão de coordenação regional envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística informação sobre todos os alvarás emitidos e cancelados, para efeitos de actualização da informação estatística referente à construção de edifícios e aos recenseamentos da habitação.
3 - Os suportes a utilizar na prestação de informação ao Instituto Nacional de Estatística são fixados por este Instituto após auscultação das entidades envolvidas.
Artigo 36.ºRevogado

Alteração ao alvará

1 - As especificações do alvará de loteamento podem ser alteradas a requerimento do interessado.
2 - A alteração das especificações do alvará de loteamento obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente dipoma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, dando origem à emissão de novo alvará.
3 - As alterações às especificações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º só podem ser licenciadas mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as alterações às especificações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 29.º, bem como as de pormenor, que são autorizadas por simples deliberação fundamentada da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - Consideram-se alterações de pormenor apenas as que se traduzem na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não implique aumento do número de fogos e alteração dos parâmetros urbanísticos fixados nos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 38.ºRevogado

Caducidade do alvará

1 - O alvará que titule apenas o licenciamento da operação de loteamento caduca se nos 15 meses a contar da data da sua emissão não for requerido o licenciamento de qualquer construção nele prevista.
2 - Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;
b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;
c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao alvará que titule unicamente o licenciamento de obras de urbanização.
4 - O alvará caduca igualmente se estiver suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º, a eficácia dos actos por ele titulados por período superior a seis meses.
5 - A caducidade prevista nos números anteriores não produz efeitos relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido de licenciamento das construções neles projectadas.
6 - O proprietário ou proprietários do prédio objecto do alvará caducado podem requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento.
7 - O requerimento previsto no número anterior é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.º e 48.º
Artigo 39.ºRevogado

Cancelamento dos registos

1 - No caso de caducidade do alvará, a câmara municipal procede ao seu cancelamento, dando o presidente da câmara conhecimento desse facto à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeitos de anotação à descrição, devendo ainda o presidente da câmara municipal requerer ao respectivo conservador o cancelamento do registo predial.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o presidente da câmara municipal requer ao conservador do registo predial competente o cancelamento parcial do registo do alvará, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial.

Capítulo III - Do processo de licenciamento em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território

Artigo 42.ºRevogado

Consultas

1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida a consulta a todas as entidades que legalmente se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
2 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 60 dias.
Artigo 43.ºRevogado

Parecer da comissão de coordenação regional

1 - O parecer da comissão de coordenação regional destina-se a assegurar um correcto ordenamento do território e a verificar da articulação com planos e projectos de interesse regional, intermunicipal ou supramunicipal e do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes.
2 - Quando a operação de loteamento implicar uma área superior a 10 ha ou construção superior a 500 fogos, o parecer da comissão de coordenação regional está sujeito a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior fixado em 90 dias.
3 - O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de dois anos a contar da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento.
4 - A propositura, nos termos do artigo 68.º, de acção de reconhecimento de direitos em caso de deferimento tácito suspende o prazo de validade do parecer favorável da comissão de coordenação regional.
5 - O parecer da comissão de coordenação regional deve incorporar, quando for caso disso, as decisões a que aludem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que institui o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
6 - Quando a comissão de coordenação regional se pronunciar desfavoravelmente sobre a operação de loteamento apenas com base no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ficam suspensos os termos ulteriores do processo até:
a) À decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional;
b) À aprovação por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 44.ºRevogado

Deliberação final

1 - A deliberação da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é proferida no prazo máximo de 90 dias.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º e, ainda, quando o mesmo for justificadamente inconveniente para o correcto ordenamento do território, designadamente por serem inadequados o uso, a integração e os índices urbanísticos propostos.

Capítulo IV - Disposições cautelares

Artigo 47.ºRevogado

Execução das obras de urbanização pela câmara municipal

1 - A câmara municipal, para protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares, pode promover a realização das obras de urbanização por conta do titular do alvará, em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento, sempre que:
a) O titular do alvará não execute as correcções ou alterações para que foi intimado nos termos do artigo anterior;
b) As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses ou tiver decorrido o prazo previsto no alvará para a sua conclusão ou o prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
2 - As despesas com as obras referidas no número anterior são pagas por força da caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º
3 - Logo que a câmara municipal seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, procede ao levantamento da suspensão da eficácia do alvará ou, quando este tenha caducado, emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 58.º e 59.º
Artigo 49.ºRevogado

Livro de obras

1 - O titular do alvará é obrigado a providenciar para que as obras de urbanização disponham de um livro da obra, a conservar no respectivo local para consulta pelas competentes entidades fiscalizadoras.
2 - O técnico responsável pela direcção técnica da obra regista no livro da obra o respectivo estado de execução, podendo exarar as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
3 - Os autores dos projectos devem assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário ao projecto, devendo do mesmo dar conhecimento à câmara municipal.
4 - Os registos mencionados nos números anteriores são efectuados, pelo menos, com periodicidade mensal, salvo caso de força maior que se mostre devidamente justificado.
5 - Após a conclusão das obras de urbanização, o livro da obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 50.ºRevogado

Recepção provisória e definitiva

1 - Cabe à câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria por uma comissão, da qual fazem parte o interessado, ou um seu representante, e dois representantes da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e à definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 194.º e nos artigos 195.º, 196.º, 204.º e 205.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, consoante for o caso.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, se o titular do alvará não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação relativamente às deficiências especificadas no auto de vistoria, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 46.º
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de um ano.
Artigo 51.ºRevogado

Remoção de entulhos

1 - O titular do alvará, no prazo não superior a 90 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização, é obrigado a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
2 - Os titulares dos alvarás de licença de construção dos edifícios projectados para os lotes, no prazo não superior a 90 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, estão obrigados a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
Artigo 52.ºRevogado

Fraccionamento de prédios rústicos

1 - Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios e ao Instituto Geográfico e Cadastral.
3 - A comunicação é efectuada no prazo de 30 dias a contar da celebração do negócio.
Artigo 53.ºRevogado

Negócios jurídicos

1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a divisão em lotes nos termos da alínea a) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 64.º e 65.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, deve constar o número do alvará, a data da sua emissão pela câmara municipal e a certidão do registo predial.
2 - Na primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis não se podem celebrar escrituras públicas sem que seja exibida, perante o notário, certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 24.º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos do artigo 47.º, as escrituras referidas no número anterior podem ser celebradas mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projectos aprovados.
Artigo 54.ºRevogado

Publicidade à alienação

Na publicidade à alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, são obrigatórios o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal.

Capítulo V - Fiscalização e sanções

Artigo 55.ºRevogado

Competência para fiscalizar

1 - Compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, com a colaboração das autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção-Geral da Administração do Território as irregularidades de que tiverem conhecimento.

Nulidades

1 - São nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento, a obras de urbanização e a quaisquer obras de construção civil:
a) Que não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis ou não estejam em conformidade com os mesmos quando de natureza vinculativa;
b) Que violem o disposto em instrumento de planeamento territorial, normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou áreas de construção prioritária.
2 - As situações previstas na alínea b) do número anterior constituem ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
3 - São nulos os actos jurídicos praticados em violação ao disposto no artigo 53.º

Recurso contencioso

1 - A Inspecção-Geral da Administração do Território comunica os factos previstos no artigo anterior ao Ministério Público para efeitos de interposição do competente recurso contencioso e meios processuais acessórios, dando conhecimento de tal facto à câmara municipal e demais interessados conhecidos.
2 - O recurso contencioso a que se refere o número anterior está sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério Público ao competente conservador do registo predial.
Artigo 58.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - As operações de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente diploma, bem como as acções preparatórias referidas no artigo 4.º, quando realizadas sem o necessário alvará municipal ou quando se encontre suspensa a eficácia dos respectivos actos, são puníveis como contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são igualmente puníveis como contra-ordenação:
a) A inexecução das obras de urbanização nos prazos fixados, salvo caso fortuito ou de força maior;
b) A não conclusão das obras de urbanização ou a sua realização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) A falsidade da declaração do técnico responsável pelo projecto, quanto ao cumprimento de disposições legais e regulamentares;
d) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
e) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão das obras de urbanização e das construções previstas, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
f) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos 90 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização;
g) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 90 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização;
h) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras de urbanização;
i) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras de urbanização;
j) A ausência do número do alvará nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos;
l) A não remessa da cópia do alvará, ou das plantas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, à respectiva comissão de coordenação regional;
m) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Geográfico e Cadastral dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 30 dias a contar da data da sua celebração.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - No caso previsto no n.º 1, o montante mínimo da coima é de 1000000$00 e o máximo de 5000000$00.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 500000$00 e o máximo de 3000000$00.
6 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 200000$00 e o máximo de 2000000$00.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e f) a l) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00.
8 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
9 - No caso previsto na alínea m) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
10 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os montantes máximos das coimas fixados nos n.os 4 a 9 podem elevar-se até ao quíntuplo.
11 - São competentes para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas as câmaras municipais ou as comissões de coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação corra por aquelas ou por estas.
12 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 60% para o Estado.
13 - No caso de o processo de contra-ordenação ser da responsabilidade da câmara municipal, o produto das coimas reverte integralmente para ela.
Artigo 62.ºRevogado

Demolição e reposição do terreno

1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo anterior e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à demolição da obra e à reposição do terreno, por conta do infractor.
3 - As quantias relativas às despesas a que se refere o presente artigo, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
4 - A ordem de demolição ou reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
Artigo 63.ºRevogado

Anotação da ordem de embargo e de demolição

A ordem de embargo ou de demolição, bem como a sua revogação ou anulação, são anotadas à descrição predial mediante comunicação da entidade competente ao respectivo conservador do registo predial.

Capítulo VI - Disposições gerais

Artigo 68.ºRevogado

Acções para o reconhecimento de direitos

1 - A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.
2 - O reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.
3 - Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para responder no prazo de 15 dias e, seguidamente, ouvido o Ministério Público e a comissão de coordenação regional da área, que se pronuncia no prazo de 15 dias, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.
4 - As acções de reconhecimento de direitos reguladas no número anterior têm carácter urgente.
5 - Não é admissível invocar causa legítima de inexecução das sentenças que reconheçam os direitos a que se refere o n.º 2.
6 - Quando o interessado tenha obtido em tribunal o reconhecimento dos direitos conferidos pelo licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização, a emissão do correspondente alvará constitui dever de execução de sentença.
7 - Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.º, 69.º, 70.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.º 2 do artigo 69.º
8 - O disposto no presente artigo é também aplicável às acções em que se requeira o reconhecimento do direito à emissão do alvará, nos casos em que, havendo deferimento dos pedidos de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização, a câmara municipal se recuse a emitir o competente alvará.
9 - As acções previstas no presente artigo devem ser propostas no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade, e a sua propositura suspende o decurso dos prazos de caducidade das deliberações camarárias.
Artigo 70.ºRevogado

Dever de informação

1 - As câmaras municipais, as comissões de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações de loteamento ou obras de urbanização no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.