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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 448/91

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Sem texto consolidado para Artigo 67 em 28/12/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 67-A em 28/12/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 70-A em 28/12/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 72 em 28/12/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 72-A em 28/12/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 73 em 28/12/1995

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto e âmbito

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações de loteamento e as obras de urbanização.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação.
3 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 as obras de urbanização promovidas pela administração indirecta do Estado ou pelas entidades concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando tais obras se destinem à prossecução de fins de interesse público.
Artigo 2.ºRevogado

Processo de licenciamento

1 - O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização obedece à tramitação e às obras previstas no capítulo II quando a área objecto do pedido estiver abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor nos termos da lei.
2 - Nos casos não contemplados no número anterior aplicam-se ainda as disposições previstas no capítulo III.
3 - Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar ou os actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.
4 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do processo, na qual o requerente assinala, no local próprio, a identificação das peças entregues.
5 - O funcionário municipal que receber o requerimento deverá proceder à verificação sumária da efectiva junção de todos os documentos assinalados pelo requerente, certificando o facto na folha de movimento e encaminhando o processo para os serviços competentes, devolvendo imediatamente ao requerente os respectivos duplicados.
6 - O funcionário municipal não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução, informar desse facto o requerente.
7 - Os modelos da folha de movimento do processo, os elementos que dela devem constar e os modelos dos alvarás são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 6.ºRevogado

Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:
a) Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições a que devem obedecer as operações de loteamento e de obras de urbanização;
b) Do estado e do andamento do processo de licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2 - A câmara municipal deve fixar, no mínimo, um dia por semana para que os serviços técnicos camarários estejam especificamente à disposição para eventuais pedidos de esclarecimentos e ou reclamações dos cidadãos, relativamente a processos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização.
3 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de 10 dias.

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação escrita prévia sobre a possibilidade de realizar determinada operação de loteamento ou obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos urbanísticos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionamentos que impendam sobre a ocupação, uso e transformação do terreno.
2 - O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, superficiário ou mandatário.
3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota datada da recepção do original.
4 - O pedido de informação prévia é acompanhado dos elementos definidos em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
5 - Compete à câmara municipal promover a consulta às entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 42.º, remetendo-lhes, para o efeito, a documentação necessária, no prazo de oito dias, após a recepção do pedido.
6 - As entidades consultadas, nos termos do número anterior, devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo.
7 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
8 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares.

Capítulo II - Do processo de licenciamento em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território

Secção I - Operações de loteamento

Artigo 8.ºRevogado

Princípio geral

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Artigo 9.ºRevogado

Requerimento

1 - O licenciamento de operações de loteamento é requerido ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.
2 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os elementos definidos em decreto regulamentar e facultativamente com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.
3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nele se ter aposto nota datada da recepção do original.
4 - No caso de substituição do requerente, o substituto deve fazer disso prova, no prazo de 15 dias, para que a câmara municipal proceda ao respectivo averbamento.
5 - Caso o pedido de licenciamento não tenha sido precedido de informação prévia, nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, pode o requerente solicitar, no momento da entrega do respectivo pedido, a indicação das entidades a consultar e dos prazos legais para a emissão dos respectivos pareceres, autorizações ou aprovações e sua natureza.
6 - A informação referida no número anterior deve ser prestada no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

Saneamento e instrução do processo

1 - Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias, contado da recepção do processo, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo máximo de 45 dias, sob pena de rejeição do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que sejam válidos e adequados.
6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.
7 - O presidente da câmara pode delegar no vereador responsável pela área do urbanismo o exercício da competência prevista neste artigo.

Consultas

1 - Não ocorrendo rejeição liminar do pedido, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento, remetendo-lhes, para o efeito, cópia integral do processo, acompanhada do parecer dos serviços técnicos municipais, notificando, desse facto, o requerente no prazo de cinco dias.
2 - O prazo previsto no n.º 1 conta-se, conforme os casos, a partir:
a) Da data em que o requerente tenha corrigido o requerimento ou juntado as cópias adicionais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
b) Da data da recepção do requerimento quando não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior.
3 - No prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal, por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de cinco dias a contar da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais em prazo não inferior a 10 dias, a fixar em função da natureza e complexidade dos elementos a juntar.
5 - Recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
6 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da data de recepção dos elementos pedidos nos termos do n.º 3.
7 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares, sem prejuízo de disposição especial.
8 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 6 equivale à emissão de parecer favorável, para efeito de continuação do procedimento.
9 - Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
10 - Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo 9.º dos pareceres, autorizações ou aprovações a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
Artigo 13.ºRevogado

Deliberação final

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) Violar disposições de plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária, bem como quaisquer outras disposições legais ou regulamentares;
b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a lotear, salvo se essa declaração de utilidade pública tiver em vista a realização da própria operação de loteamento;
c) Tiver sido fundamentadamente recusada por alguma das entidades consultadas a aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei;
d) Afectar o património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado;
e) Constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir, através de protocolo a celebrar com a câmara municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cinco anos, beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas.
3 - A prestação da garantia referida na parte final da alínea e) do número anterior, bem como a execução das obras de urbanização que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispensáveis pela câmara municipal, devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.
4 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do protocolo previsto na alínea e) do n.º 2 devem ser proporcionais ao acréscimo de construção resultante da operação de loteamento.
5 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias.
6 - O prazo previsto no número anterior conta-se, conforme os casos, a partir:
a) Da data de recepção do pedido ou dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;
b) Do termo do prazo fixado no n.º 6 do artigo 12.º
7 - As deliberações ou decisões de indeferimento são sempre fundamentadas, indicando os termos em que o acto pode ser revisto, quando for o caso.
Artigo 14.ºRevogado

Caducidade da deliberação

1 - A deliberação que tiver licenciado a realização de operações de loteamento caduca se no prazo de um ano a contar da sua notificação não for requerido o licenciamento das obras de urbanização.
2 - Quando a operação de loteamento não implique a realização de obras de urbanização, a deliberação caduca se não for requerida a emissão do alvará no prazo de um ano a contar da sua notificação.
Artigo 15.ºRevogado

Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos ou os parâmetros para o dimensionamento de tais parcelas são os que estiverem definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando os planos não os tiverem definido, os constantes da portaria a que se refere o artigo 45.º
2 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aqueles fins.
3 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil.

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público.
2 - As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.
3 - O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.
4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.
5 - Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

Secção II - Obras de urbanização

Artigo 22.ºRevogado

Deliberação final

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) A operação de loteamento não estiver aprovada pela entidade competente ou o projecto das obras de urbanização não se conformar com as condições impostas na respectiva aprovação;
b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitem disposições legais ou regulamentares;
c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos;
d) As obras a licenciar impliquem uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - A deliberação final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento ou da correcção do mesmo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º
4 - Caso o pedido de licenciamento das obras de urbanização seja efectuado em simultâneo com o pedido de licenciamento do loteamento, o prazo conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada ao requerente a aprovação da operação de loteamento.
5 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma pode ser revista, tendo em conta a observância das normas legais ou regulamentares, bem como as decorrentes da operação de loteamento e as limitações resultantes das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública aplicáveis ao local objecto do requerimento, quando for o caso.

Caução

1 - A caução referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é prestada, por acordo entre as partes, mediante garantia bancária, hipoteca sobre lotes resultantes da operação ou sobre outros bens imóveis propriedade do requerente, depósito ou seguro-caução a favor da câmara municipal, sob condição de actualização nos termos do n.º 3.
2 - O montante da caução é igual ao valor orçamentado nos projectos para as obras a efectuar, eventualmente rectificado pela câmara municipal no acto de licenciamento, e pode incluir uma verba, não superior a 5% do total, destinada a assegurar despesas de administração no caso de se aplicar o disposto nos artigos 47.º e 48.º
3 - O montante da caução deve ser:
a) Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal, tomando em consideração a correcção dos valores dos trabalhos pela aplicação das normas da revisão de preços, sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.
4 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) não pode exceder 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva a que se refere o artigo 50.º
Artigo 26.ºRevogado

Execução por fases

1 - O interessado pode requerer à câmara municipal, antes do pedido de licenciamento, a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer o respectivo licenciamento.
2 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear que possa funcionar autonomamente.
3 - A câmara municipal delibera sobre o requerimento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.
4 - Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.ºRevogado

Caducidade da deliberação

A deliberação que tiver licenciado a realização de obras de urbanização caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.

Secção III - Alvará

Artigo 30.ºRevogado

Emissão de alvará

1 - A câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
2 - Quando o alvará titular o licenciamento de obras de urbanização, o requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da prestação da caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
3 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os efeitos previstos no n.º 1, pode depositá-las em instituição de crédito, à ordem da câmara municipal, ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução, de montante calculado nos termos do regulamento municipal sobre taxas, quando a câmara municipal não tenha procedido à liquidação das mesmas.
4 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou na caducidade da licença ou no incumprimento das formalidades previstas nos n.os 1 e 2.
5 - No caso de execução faseada de obras de urbanização, é aplicável ao licenciamento de cada fase o disposto nos números anteriores.

Taxas

1 - Salvaguardado o disposto no artigo 16.º, a emissão de alvarás de licenças de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas a seguir referidas, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações:
a) A taxa prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, quando, por força da operação de loteamento, o município tenha de realizar ou reforçar obras de urbanização;
b) A taxa prevista na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela concessão do licenciamento da operação de loteamento e de obras de urbanização.
2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, só pode ser exigida nos casos expressamente previstos na alínea a) do n.º 1, não podendo ser consideradas como passíveis de incidência da taxa quaisquer outras situações, designadamente no âmbito de execução de obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, ainda que tais obras tenham determinado ou venham a determinar, directa ou indirectamente, a realização pelo município de novas infra-estruturas urbanísticas ou o reforço das já existentes.
3 - Constitui excepção ao disposto na parte final do número anterior a liquidação, no âmbito da emissão de alvará de licença de construção, de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas em áreas urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território, desde que tenham sido efectiva, directa e integralmente suportadas pelo município.
4 - O pagamento das taxas referidas nos números anteriores pode, por deliberação da câmara municipal, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 24.º
5 - A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas, em conformidade com regulamento aprovado em assembleia municipal.
6 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.
7 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença de loteamento e de obras de urbanização, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respectiva restituição e à indemnização a que houver lugar.
8 - As situações referidas nos n.os 2 e 7 constituem ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
9 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente diploma, as câmaras municipais devem obrigatoriamente disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação, podendo os requerentes usar o expediente previsto no n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 33.ºRevogado

Publicidade do alvará

1 - Cabe à câmara municipal dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do alvará, através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, ou através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, caso o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
2 - Cabe ao titular do alvará dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do mesmo, mediante a afixação no prédio objecto do licenciamento de um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras de urbanização e das edificações previstas.
3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.
4 - Os editais e os avisos a que se referem os números anteriores devem conter as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 34.ºRevogado

Estatística dos alvarás

1 - O conservador do registo predial remeterá mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujas requisições de registo tenham sido solicitadas no mês anterior.
2 - A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a realização do registo como provisório.
3 - A comissão de coordenação regional envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística informação sobre todos os alvarás emitidos e cancelados, para efeitos de actualização da informação estatística referente à construção de edifícios e aos recenseamentos da habitação.
4 - Os suportes a utilizar na prestação de informação ao Instituto Nacional de Estatística são fixados por este Instituto após auscultação das entidades envolvidas.

Alteração ao alvará

1 - As especificações do alvará de loteamento podem ser alteradas a requerimento do interessado.
2 - A alteração das especificações do alvará do loteamento dá origem à emissão de novo alvará e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.
3 - As alterações às especificações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º só podem ser licenciadas mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as alterações às especificações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 29.º, bem como as de pormenor, que são autorizadas por simples deliberação fundamentada da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - Consideram-se alterações de pormenor apenas as que se traduzem na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não implique aumento do número de fogos e alteração dos parâmetros urbanísticos fixados nos planos municipais de ordenamento do território.

Caducidade das licenças

1 - A licença de operação de loteamento caduca se, no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do respectivo alvará, não for requerido o licenciamento de qualquer construção nele prevista.
2 - Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, as respectivas licenças caducam:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do alvará ou, se for o caso, do termo do prazo fixado para a sua emissão em sentença transitada em julgado;
b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;
c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às licenças de obras de urbanização.
4 - As licenças caducam igualmente se estiverem suspensas, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º, por período superior a seis meses.
5 - A caducidade prevista nos números anteriores não produz efeitos relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido de licenciamento das construções neles projectadas.
6 - O proprietário do prédio objecto de licenciamento caducado pode requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, não podendo ser utilizados os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior.
7 - Quando a caducidade da licença ocorrer por força do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, poder-se-ão utilizar no novo processo de licenciamento os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos sejam confirmados pelas respectivas entidades no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido de confirmação e não tenham decorrido mais de 18 meses sobre a data da caducidade da licença.
8 - O requerimento previsto no número anterior é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.º e 48.º
Artigo 39.ºRevogado

Cancelamento dos registos

1 - No caso de caducidade do licenciamento, a câmara municipal procede ao cancelamento do respectivo alvará, dando o presidente da câmara conhecimento desse facto à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeito de anotação à descrição, devendo ainda o presidente da câmara municipal requerer ao respectivo conservador o cancelamento do registo predial.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o presidente da câmara municipal requer ao conservador do registo predial competente o cancelamento parcial do registo do alvará, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial.

Capítulo III - Do processo de licenciamento em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território

Artigo 42.ºRevogado

Consultas

1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta a todas as entidades que legalmente se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
2 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 45 dias.

Parecer da comissão de coordenação regional

1 - O parecer da comissão de coordenação regional destina-se a assegurar um correcto ordenamento do território e a verificar da articulação com planos e projectos de interesse regional, intermunicipal ou supramunicipal e do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes.
2 - Quando a operação de loteamento implicar uma área superior a 10 ha ou a construção superior a 500 fogos, o parecer da comissão de coordenação regional está sujeito a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior fixado em 60 dias.
3 - O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de dois anos a contar da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento.
4 - A propositura, nos termos do artigo 68.º, de intimação judicial para um comportamento, em caso de deferimento tácito, suspende o prazo de validade do parecer favorável da comissão de coordenação regional.
5 - O parecer da comissão de coordenação regional deve incorporar, quando for caso disso, as decisões a que aludem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que institui o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
6 - Quando a comissão de coordenação regional se pronunciar desfavoravelmente sobre a operação de loteamento apenas com base no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ficam suspensos os termos ulteriores do processo até:
a) Decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional;
b) Aprovação por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, obras públicas, agricultura, turismo e ambiente.
Artigo 44.ºRevogado

Deliberação final

1 - A deliberação da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é proferida no prazo de 60 dias.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º e, ainda, quando o mesmo for justificadamente inconveniente para o correcto ordenamento do território, designadamente por serem inadequados o uso, a integração e os índices urbanísticos propostos.
3 - O prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias se estiver em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia e o projecto com ela se conformar.

Capítulo IV - Disposições cautelares

Artigo 47.ºRevogado

Execução das obras de urbanização pela câmara municipal

1 - A câmara municipal, para protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares, pode promover a realização das obras de urbanização por conta do titular do alvará, em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento, sempre que:
a) O titular do alvará não execute as correcções ou alterações para que foi intimado nos termos do artigo anterior;
b) As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses ou tiver decorrido o prazo previsto no alvará para a sua conclusão ou o prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
2 - As despesas com as obras referidas no número anterior são pagas por recurso à caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 24.º, podendo a câmara municipal aceitar dação em cumprimento ou em função do cumprimento ou accionar o mecanismo da execução fiscal para o integral reembolso das despesas efectuadas.
3 - Logo que a câmara municipal seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, procede ao levantamento da suspensão da eficácia do alvará ou, quando este tenha caducado, emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 58.º e 59.º
Artigo 49.ºRevogado

Livro de obra

1 - O titular do alvará é obrigado a providenciar para que as obras de urbanização disponham de um livro da obra, a conservar no respectivo local para consulta pelas competentes entidades fiscalizadoras.
2 - O técnico responsável pela direcção técnica da obra regista no livro da obra o respectivo estado de execução, podendo exarar as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
3 - Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência ao dono da obra na verificação da qualidade dos materiais e, ainda, assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, registando no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário ao projecto.
4 - O dono da obra, por si ou pela sua fiscalização, pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à interpretação correcta dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à qualidade dos serviços prestados pelo responsável técnico da execução da obra, dos autores dos projectos e da entidade que executa a obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados e dos trabalhos realizados.
5 - A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à correcta interpretação dos projectos, bem como advertir para eventuais erros ou incompatibilidades que tenha detectado nos projectos.
6 - Os registos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são efectuados pelo menos com periodicidade mensal, salvo caso de força maior devidamente justificado.
7 - Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia, que será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respectivo processo de licenciamento na câmara municipal e devendo ser apresentado, simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação.
8 - Na conclusão da obra, o técnico responsável pela direcção técnica da obra deve indicar expressamente que esta está executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento previstas no alvará e, ainda, que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores dos projectos, constantes do livro de obra, estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.
9 - Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 50.ºRevogado

Recepção provisória e definitiva

1 - Cabe à câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria por uma comissão, da qual fazem parte o interessado, ou um seu representante, e dois representantes da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e à definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 198.º e nos artigos 199.º, 200.º, 208.º e 209.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, consoante for o caso.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, se o titular do alvará não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação relativamente às deficiências especificadas no auto de vistoria, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 46.º
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de um ano.
Artigo 51.ºRevogado

Remoção de entulhos

1 - O titular do alvará, no prazo não superior a 45 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização, é obrigado a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
2 - Os titulares dos alvarás de licença de construção dos edifícios projectados para os lotes estão obrigados, no prazo não superior a 45 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que na mesma se tenham acumulado durante a realização das obras.
Artigo 52.ºRevogado

Fraccionamento de prédios rústicos

1 - Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes à câmara municipal do local da situação dos prédios e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.
Artigo 53.ºRevogado

Negócios jurídicos

1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a divisão em lotes nos termos da alínea a) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 64.º e 65.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, deve constar o número do alvará, a data da sua emissão pela câmara municipal e a certidão do registo predial.
2 - Na primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis não se podem celebrar escrituras públicas sem que seja exibida, perante o notário, certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 24.º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos do artigo 47.º, as escrituras referidas no número anterior podem ser celebradas mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projectos aprovados.
4 - A exibição das certidões referidas nos n.os 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.
Artigo 54.ºRevogado

Publicidade da alienação

Na publicidade da alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.

Capítulo V - Fiscalização e sanções

Competência para fiscalizar

1 - Compete às câmaras municipais e às comissões de coordenação regional, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção-Geral da Administração do Território as irregularidades de que tiverem conhecimento.

Invalidade do licenciamento

1 - São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis.
2 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que:
a) Não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis;
b) Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.
3 - São nulos os actos jurídicos praticados em violação ao disposto no artigo 53.º
4 - Constitui negligência grave deixar de promover as consultas referidas no n.º 1, nos prazos fixados no presente diploma, bem como omitir a indicação dessas entidades na notificação da deliberação sobre o pedido de informação prévia.
5 - As situações previstas na alínea b) do n.º 2 constituem ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
6 - Nas situações previstas no n.os 1, 2 e 4, o município constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados.

Participação

1 - Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve deles informar o Ministério Público, para efeito de interposição do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
2 - O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.
3 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelos recorridos ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela haja lugar, no prazo de 10 dias.
4 - Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração do Território a participação dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O recurso contencioso a que se referem os números anteriores está sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério Público ao competente conservador do registo predial.
Artigo 58.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - As operações de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente diploma, bem como as acções preparatórias referidas no artigo 4.º, quando realizadas sem o necessário alvará municipal ou quando se encontre suspensa a eficácia dos respectivos actos, são puníveis como contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são igualmente puníveis como contra-ordenação:
a) A inexecução das obras de urbanização nos prazos fixados, salvo caso fortuito ou de força maior;
b) A não conclusão das obras de urbanização ou a sua realização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) A falsidade da declaração dos autores dos projectos, quanto ao cumprimento de disposições legais e regulamentares;
d) As falsas declarações do técnico responsável no livro de obra;
e) A falta de registo das alterações feitas aos projectos e sua comunicação à autoridade municipal, no caso de discordância das anotações feitas pelos autores dos projectos;
f) A omissão ou falsidade da declaração do técnico responsável de que a obra está executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições de licenciamento e uso previsto no alvará e, ainda, de que todas as alterações efectuadas e constantes do livro de obra estão em conformidade com as normas técnicas e regulamentares em vigor;
g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão das obras de urbanização e das construções previstas, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
i) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos 45 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização;
j) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 45 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização;
l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras de urbanização;
m) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras de urbanização;
n) A ausência do número do alvará nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos;
o) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos, no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - No caso previsto no n.º 1, o montante mínimo da coima é de 1000000$00 e o máximo de 5000000$00.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 500000$00 e o máximo de 3000000$00.
6 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 200000$00 e o máximo de 2000000$00.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) e i) a n) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00.
8 - Nos casos previstos nas alíneas j), h) e o) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
9 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os montantes máximos das coimas fixados nos n.os 4 a 8 podem elevar-se até ao dobro.
10 - São competentes para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas as câmaras municipais ou as comissões de coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação corra por aquelas ou por estas.
11 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 60% para o Estado.
12 - No caso de o processo de contra-ordenação ser da responsabilidade da câmara municipal, o produto das coimas reverte integralmente para ela.
Artigo 62.ºRevogado

Demolição e reposição do terreno

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo anterior e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo.
Artigo 63.ºRevogado

Execução de ordem de embargo, demolição e reposição do terreno

Ao embargo, à demolição de obras e à reposição do terreno é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.

Capítulo VI - Disposições gerais

Intimação judicial para um comportamento

1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.
2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 32.º
3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;
b) Cópia da notificação do deferimento expresso, quando ele tenha tido lugar;
c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no caso de deferimento tácito;
d) Documento comprovativo da prestação de caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, no caso do alvará titular obras de urbanização.
4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.
6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
7 - Há lugar à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado à emissão do alvará.
8 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o alvará não emitido.
9 - As associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
10 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.
Artigo 70.ºRevogado

Dever de informação

1 - As câmaras municipais e as comissões de coordenação regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações de loteamento ou obras de urbanização, a cumprir no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.