Capítulo I - Da natureza do sistema
Âmbito e objectivos
1 -Pelo presente diploma e ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, é criado o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), adiante designado por Sistema.
2 -O Sistema tem por objectivo o fortalecimento da estrutura produtiva e da base tecnológica industrial, incentivando a inovação e a modernização das empresas industriais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade, eficiência e grau de competitividade das mesmas, tendo em consideração as respectivas implicações ambientais.
3 -O Sistema abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE) revisão 1, 1973.
4 -São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema:
a)Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no subcapítulo I;
b)Os projectos de investimento em inovação e modernização, referidos no subcapítulo II;
c)Os projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente, referidos no subcapítulo III;
d)Investimentos de carácter pontual em equipamento, nos termos do subcapítulo IV.
5 -Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento próprio, os projectos que se enquadrem em programas sectoriais a estabelecer por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito do subprograma de apoio a sectores específicos integrado no Programa de Incentivos ao Investimento Produtivo.
Condições gerais de acesso
1 -As empresas promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
a)Possuam capacidade técnica e de gestão;
b)Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a definir por portaria regulamentadora de aplicação do presente Sistema, adiante designado por regulamento, sejam superiores aos valores aí definidos;
c)Disponham de contabilidade actualizada e regulamento organizado de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto;
d)Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
e)Comprovem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou que se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;
f)Comprovem possuir a respectiva licença de laboração.
2 -As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.
3 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
Natureza do incentivo
1 -O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
2 -O valor da percentagem referida no número anterior será definido no regulamento.
3 -No caso dos subcapítulos II e III, ao incentivo calculado de acordo com o n.º 1 deste artigo será adicionada uma componente ligada à admissão de pessoal técnico, correspondente ao produto do número dos postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário a definir no regulamento.
4 -O subsídio indicado no número anterior não se aplica aos projectos objecto de tratamento preferencial referidos no n.º 5 do artigo 1.º
5 -O total do incentivo por projecto não pode ser superior a um valor a estabelecer no regulamento, salvo em casos de investimentos de grande relevância reconhecida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob parecer fundamentado da entidade gestora do presente Sistema, relativamente aos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 1.º deste diploma; no que se refere aos projectos previstos na alínea a), a concessão de incentivo de montante superior deverá ainda ser proposta à Comissão das Comunidades Económicas Europeias por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Tipos de projectos
1 -Consideram-se projectos de aquisição e desenvolvimento de tecnologia os projectos que visem:
a)Actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrialmente orientadas nas empresas ou em colaboração com centros de investigação implantados em Portugal;
b)O desenvolvimento de novos produtos ou processos, incluindo a construção de protótipos e de instalações experimentais;
c)O desenvolvimento de produtos ou processos de tecnologia avançada, incluindo a construção de protótipos e de instalações experimentais;
d)O fabrico de pré-séries e a construção de instalações piloto necessárias ao teste produtivo e de mercado de novos produtos e processos.
2 -O recurso a processos de endogeneização de tecnologias resultantes de contratos de transferência de tecnologia, nos projectos previstos no n.º 1, deverá visar uma maior autonomia tecnológica nacional e implicar uma componente de desenvolvimento interno significativo.
3 -Na investigação e desenvolvimento de novos produtos ou de produtos de tecnologia avançada inclui-se a componente relativa ao design industrial.
Condições específicas de acesso
1 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a)A sua realização iniciar-se-á apenas 90 dias após a data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e dos estudos prévios relativos à análise da sua viabilidade potencial, técnica, económica e comercial;
b)Serem financiados por capitais próprios, em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;
c)Estarem assegurados os recursos científicos e tecnológicos adequados à dimensão e objectivo do projecto.
2 -Os projectos referidos no n.º 1 do artigo 4.º deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
a)Demonstrarem a sua potencial viabilidade técnica económica e comercial ou, no caso dos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, justificarem a relevância tecnológica e a adequação às necessidades do mercado;
b)Estarem definidas as condições de colaboração de centros de investigação ou outras entidades que participem no projecto;
c)Serem relevantes no âmbito da política tecnológica.
Aplicações relevantes
1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo dos incentivos as despesas indispensáveis à realização do projecto, da seguinte natureza:
a)Despesas de pessoal (investigadores, técnicos, pessoal auxiliar) afectas à realização do projecto;
b)Outras despesas correntes relativas a materiais, fornecimentos e serviços de terceiros afectas ao projecto;
c)Despesas de subcontratação relativas à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente centros de investigação e universidades, institutos politécnicos e infra-estruturas tecnológicas apoiáveis no âmbito do PEDIP, incluindo as de apoio ao design;
d)Despesas com instrumentos, equipamentos e edifícios afectos à I&D;
e)Despesas com serviços de consultoria e outros serviços análogos, incluindo a aquisição de trabalhos de investigação, de estudos prévios de conhecimentos técnicos e de patentes cujo valor não exceda 20% do total do projecto;
f)Despesas com registo de patentes e sua manutenção no País e no estrangeiro, até ao início da sua exploração industrial num período máximo de dois anos.
2 -As despesas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 incluirão os custos imputáveis ao projecto.
Tipos de projectos
1 -Consideram-se incluídos neste subcapítulo os projectos de investimento do seguinte tipo:
a)Investimentos com elevado potencial tecnológico que visem a introdução de tecnologias avançadas;
b)Investimentos de inovação que visem a introdução de melhorias significativas ao nível dos produtos e dos processos produtivos;
c)Investimentos de racionalização que visem a reorganização produtiva, com melhorias significativas nos custos, sem aumentos de capacidade produtiva.
2 -Poderão ainda ser apoiados neste âmbito os projectos de investimento referidos no artigo 32.º deste diploma.
Condições específicas de acesso
1 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a)Situar-se nas zonas geográficas a definir no regulamento;
b)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão de aquisição de terrenos;
c)Ser de montante global de investimento em activo fixo corpóreo, avaliado a preços correntes, não inferior a valor a definir no regulamento;
d)Serem financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;
e)Apresentarem viabilidade técnica, económica e financeira;
f)Não provocarem implicações ambientais graves, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, nacional ou comunitária, e em convenções internacionais a que Portugal esteja vinculado;
g)Serem relevantes do ponto de vista da política industrial e tecnológica.
2 -Nos projectos de investimento em sectores sensíveis ou em crise deverão ser asseguradas as regras e procedimentos comunitários.
Aplicações relevantes
1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as aplicações em:
a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
1) Terrenos;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
b)Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
2 -No caso de projectos da indústria extractiva, considera-se como aplicação relevante a aquisição de terrenos destinados à exploração de concessões mineiras, de águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiros e areeiros.
3 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, mediante requerimento do interessado.
4 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Tipos de projectos
a)A aquisição de equipamento de controlo da qualidade ou metrológico das matérias-primas e das produções de empresas industriais;
b)A criação e desenvolvimento de sistemas de gestão da qualidade de empresas industriais;
c)A aquisição de equipamento de gestão do design industrial;
d)A aquisição de equipamento destinado a assegurar as condições de higiene e segurança no trabalho necessárias à qualidade dos processos e produtos;
e)A aquisição de equipamento destinado a assegurar a protecção do ambiente.
Condições específicas de acesso
1 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura;
b)Serem financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;
c)Apresentarem viabilidade técnica e estarem assegurados os recursos humanos necessários à sua implementação e gestão;
d)Introduzirem melhorias significativas na qualidade da produção, à excepção dos projectos de investimento referidos nas alíneas d) e e) do artigo anterior.
2 -Os projectos de investimento em gestão da qualidade devem ser implantados em empresas industriais acreditadas no contexto dos seus sistemas de qualidade, ou que venham a ser acreditadas no âmbito do projecto, e com um conteúdo tecnológico evoluído e um nível de competitividade assegurado a médio e longo prazo.
3 -Os projectos de investimento em gestão do design devem ser implantados em empresas industriais com um conteúdo tecnológico evoluído e um nível de competitividade assegurado a médio e longo prazo.
4 -Os projectos de investimento em protecção do ambiente podem ser implantados em unidades industriais quando visem conferir um grau de exigência maior ao sistema tecnológico da empresa.
Aplicações relevantes
1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo de comparticipação as aplicações em activo fixo corpóreo e incorpóreo afecto ao projecto, designadamente:
a)Aquisição de maquinaria e equipamento, incluindo ferramentas e utensílios;
b)Aquisição de equipamento informático, incluindo as respectivas aplicações;
c)Despesas de consultoria em gestão de qualidade cujo valor não exceda 25% do total do projecto.
2 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, mediante requerimento do interessado.
3 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Tipos de projectos
1 -São susceptíveis de apoio neste âmbito:
a)A aquisição pontual de equipamento não directamente produtivo que contribua significativamente para a melhoria da produtividade e da gestão das empresas;
b)A aquisição pontual de equipamento não directamente produtivo que contribua para melhorar as condições de higiene e segurança no trabalho, a qualidade e o design industrial dos produtos e processos e a protecção do ambiente.
2 -Por despacho do Ministro da Indústria e Energia será aprovada a tipologia de projectos apoiáveis no âmbito deste subcapítulo.
Condições específicas de acesso
1 -As empresas candidatas deverão dispor de meios humanos que garantam o adequado funcionamento do equipamento.
2 -O equipamento não deverá ter sido adquirido há mais de 30 dias em relação à data de apresentação da respectiva candidatura.
3 -O equipamento não deverá provocar implicações ambientais graves, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, nacional ou comunitária, e em convenções internacionais a que Portugal esteja vinculado.
Aplicações relevantes
Consideram-se relevantes para efeitos do cálculo do incentivo o custo de aquisição do equipamento.
Capítulo II - Das candidaturas e do processo de decisão
Quadro institucional
1 -Os apoios no quadro deste Sistema serão geridos pelo Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
2 -Colaboram na gestão deste Sistema as seguintes entidades:
a)Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI);
b)Direcção-Geral da Indústria (DGI);
c)Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM);
d)Instituto Português da Qualidade (IPQ);
e)Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA);
f)Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar;
g)Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).
Comissão de selecção
1 -Será constituída uma comissão de selecção do Sistema, presidida pelo gestor do PEDIP, que integrará, para além de um representante do IAPMEI e da DGI, um representante de cada uma das restantes entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, sempre que se trate de projectos do seu domínio de competência.
2 -No caso de candidaturas oriundas das regiões autónomas, a comissão de selecção deverá ainda incluir um representante do departamento competente do respectivo órgão do governo regional.
Competências
a)Verificar a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial, nos termos do artigo 1.º;
b)Verificar o cumprimento das condições de acesso;
c)Avaliar as aplicações relevantes;
d)Propor o montante do incentivo a conceder;
e)Submeter à comissão de selecção a proposta de decisão relativa a cada processo de candidatura, com excepção dos investimentos referidos no n.º 2 do presente artigo.
2 -No caso dos investimentos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, a respectiva decisão compete ao conselho de administração do IAPMEI.
3 -Sempre que para tal forem solicitadas pelo IAPMEI, compete às entidades referidas nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 16.º pronunciarem-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
4 -Para análise dos aspectos de concorrência associados às ajudas de Estado, o IAPMEI poderá ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
5 -No quadro das suas competências o IAPMEI poderá ainda recorrer ao parecer especializado de consultores externos.
6 -No caso dos projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia referidos no artigo 4.º do subcapítulo I, as competências atribuídas ao IAPMEI nos números anteriores serão exercidas pelo LNETI, salvo situações especiais de incompatibilidade institucional.
7 -Compete à comissão de selecção apreciar as propostas de decisão apresentadas pelo IAPMEI e, em caso de parecer favorável à concessão de incentivos, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia.
8 -No caso de parecer desfavorável, os pareceres serão comunicados aos promotores, que, querendo, poderão, no prazo de 30 dias, apresentar alegações contrárias no IAPMEI; estas serão submetidas, juntamente com o parecer do IAPMEI, à comissão de selecção no prazo de 30 dias; a comissão de selecção, no prazo de 15 dias, submetê-las-á ao Ministro da Indústria e Energia, juntamente com a sua proposta de decisão.
Apresentação da candidatura
Todos os processos de candidatura serão apresentados na sede ou nas delegações e núcleos regionais do IAPMEI, independentemente de a empresa candidata ser ou não PME.
Processo e prazos de apreciação
1 -Os processos de candidatura serão analisados pelo IAPMEI ou por ele remetidos às entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, em conformidade com as respectivas competências, as quais deverão instruir o processo nos termos do n.º 4 do artigo 18.º no prazo máximo de 60 dias.
2 -Exceptuam-se do número anterior os processos de candidatura referentes a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, que serão analisados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, estipulando-se em 60 dias o prazo máximo para parecer do LNETI; para o efeito, o IAPMEI enviará o projecto para o LNETI no prazo máximo de 5 dias após a recepção.
3 -Após a recepção dos processos, o IAPMEI e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 18.º poderão solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura; os prazos conferidos ao IAPMEI e ao LNETI no âmbito dos números anteriores são suspensos em função do prazo de resposta do promotor.
4 -No caso das entidades referidas no n.º 5 do artigo 18.º, o pedido de esclarecimento directo aos promotores terá de ser precedido de informação pelo IAPMEI de que a entidade que requer o esclarecimento foi por ele incumbida de analisar o projecto.
5 -Dos projectos que englobem operações de investimento estrangeiro, a entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Energia dará conhecimento do pedido de incentivos ao ICEP, o qual lhe fornecerá no período de 10 dias úteis a informação sobre o cumprimento pelas entidades requerentes dos deveres estabelecidos na legislação em vigor.
6 -O IAPMEI e o LNETI, no âmbito que lhes compete, apresentarão a proposta de decisão à comissão de selecção no prazo máximo de 60 dias após a entrada da candidatura.
7 -No caso dos projectos que concorram ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, o prazo máximo de decisão pelo conselho de administração do IAPMEI será de 30 dias.
8 -A comissão de selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar as propostas apresentadas pelo IAPMEI e pelo LNETI e submeterá a sua decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação da proposta.
Decisão final
1 -A decisão sobre os pedidos de concessão de incentivos competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela comissão de selecção.
2 -Exceptuam-se do número anterior os investimentos que concorram ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, em que a decisão final compete ao conselho de administração do IAPMEI, o qual deverá informar mensalmente a comissão de selecção das decisões tomadas.
Contrato de concessão de incentivos
1 -A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será previamente homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.
2 -O contrato de concessão dos incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.
3 -A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão, por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.
Capítulo III - Da concessão dos incentivos
Pagamento dos incentivos
1 -O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI, após a realização do projecto, mediante apresentação das cópias dos documentos justificativos das despesas, autenticadas pela própria firma e devidamente classificadas em função do projecto, no prazo máximo de 30 dias.
2 -No que respeita à parcela de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 3.º, o pagamento será efectuado mediante apresentação do documento comprovativo da inscrição do trabalhador na Segurança Social.
3 -Nos casos em que o projecto reúna as condições para ser financiado e não existam verbas disponíveis, após homologação do Ministro da Indústria e Energia, será inscrito numa lista de espera ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada até que haja disponibilidade da mesma, informando-se deste facto o interessado.
Adiantamento do incentivo
1 -Durante a fase de realização do projecto o IAPMEI poderá proporcionar ao promotor do projecto adiantamentos sobre o valor global do incentivo, que assumirão a forma de financiamento sem juros.
2 -Para efeitos do número anterior, o IAPMEI é autorizado a negociar com o sistema bancário a abertura de linhas de crédito cujos encargos serão por ele suportados e cujo montante máximo por projecto será o valor do incentivo atribuído nos termos do presente diploma.
3 -A utilização pelo promotor dos adiantamentos do IAPMEI ou das linhas de crédito a que se refere o número anterior será proporcional à parcela do investimento realizado e devidamente comprovado em aplicações relevantes.
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos no âmbito deste Sistema serão contabilizados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, não sendo em caso algum susceptíveis de distribuição.
Cobertura orçamental
1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI, sob o título «Sistema de Incentivos PEDIP».
2 -As verbas globais fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
3 -Em cada ano, a repartição das verbas por subcapítulo poderá ser reajustada sempre que se verifiquem desvios em relação ao programado.
Sistema de engenharia financeira
Os projectos apresentados a este Sistema de Incentivos poderão fazer recurso ao Sistema de Engenharia Financeira, definido no âmbito do PEDIP, por não haver lugar a acumulação de incentivos.
Informação
Serão publicados semestralmente pelo gestor do PEDIP os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados de acordo com os elementos fornecidos pelo IAPMEI.
Capítulo IV - Da fiscalização e acompanhamento
Obrigações dos promotores
1 -As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma, com excepção dos projectos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a)Executar o projecto de acordo com os prazos previstos no contrato;
b)Cumprir os objectivos constantes do projecto.
2 -Todas as empresas beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, os bens adquiridos para a execução do projecto, até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
3 -As empresas que venham a beneficiar do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 3.º deverão manter os postos de trabalho criados por um período mínimo de quatro anos.
Fiscalização e acompanhamento
1 -Compete aos organismos e serviços do MIE, nomeadamente o IAPMEI, o LNETI, no âmbito das suas competências, e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, quando por aqueles solicitado, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos de investimento.
2 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo deverão adoptar as medidas necessárias à fiscalização e acompanhamento da realização dos projectos em termos a definir no regulamento e elaborar relatórios semestrais.
Resolução do contrato
1 -O IAPMEI poderá fazer cessar unilateralmente o contrato de concessão, precedendo autorização do Ministro da Indústria e Energia, nos seguintes casos:
a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
b)Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos projectos.
2 -A cessação do contrato implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.
3 -Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo, previstos no artigo 24.º, e se verifique a resolução do contrato, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência do mercado de capitais.
4 -No que respeita aos encargos suportados pelo IAPMEI durante o período de utilização do financiamento, os mesmos terão de ser restituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data de notificação, vencendo juros à taxa referida anteriormente.
5 -Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1 do presente artigo a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se através de autorização expressa do Ministro da Indústria e Energia, concedida a requerimento do interessado, devidamente justificado, e sob parecer favorável do IAPMEI.
6 -As medidas referidas nos n.os 2 e 5 do presente artigo são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Situações transitórias
Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre incentivos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no novo Sistema, por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Situações excepcionais
Em situações excepcionais, justificadas por razões de ordem orçamental, e mediante despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Indústria e Energia, o presente sistema poderá financiar projectos de modernização e inovação, referidos no subcapítulo II, nas zonas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, e respectivo diploma regulamentar nos termos neles previstos, bem como os projectos que não tenham sido integrados no Programa de Reestruturação dos Lanifícios, regulamentado nos termos da Portaria n.º 381/88, de 25 de Junho, cuja aplicação cessou em 31 de Dezembro de 1990.
Regulamentação
O regulamento de aplicação do Sistema instituído por este diploma será aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Avaliação do Sistema
Compete ao gestor do PEDIP, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, proceder à avaliação do impacte dos projectos, tendo em conta os objectivos da política industrial.
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Investimento estrangeiro em regime contratual
Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se a sua apresentação, negociação e formalização ao processo estabelecido naquele decreto regulamentar.
Regiões autónomas
1 -A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e pagamento dos incentivos.
2 -Após a instrução dos processos de candidatura a nível regional, deverão estes ser submetidos ao gestor do PEDIP para avaliação no âmbito da comissão de selecção e para efeitos de gestão global do PEDIP.
3 -A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas regiões autónomas são exercidos pelos departamentos competentes dos respectivos governos regionais, em conjunto ou por transferência de funções com os organismos referidos no artigo 30.º
4 -Os encargos do Estado decorrentes da aplicação deste Sistema às regiões autónomas serão suportados por verbas inscritas nos orçamentos privativos daquelas regiões.
Concorrência de incentivos
1 -Os incentivos previstos nos subcapítulos I, II e III deste diploma não são acumuláveis, para as mesmas aplicações relevantes, com quaisquer outros da mesma natureza e com a mesma finalidade que sejam concedidos por outro regime legal nacional no âmbito da política industrial e tecnológica.
2 -Os incentivos concedidos ao abrigo do subcapítulo IV deste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros concedidos por qualquer outro regime legal nacional.
3 -Os incentivos concedidos ao abrigo do subcapítulo II deste diploma são acumuláveis com os apoios à criação de postos de trabalho concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Condições de exclusão
Os benefícios do Sistema não se aplicam aos casos de reestruturação sectorial para os quais esta exclusão esteja expressamente prevista no respectivo diploma de reestruturação.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 22 de Novembro de 1988.