Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
Objeto
O presente decreto-lei:
Missão e atribuições
Regime jurídico
O MENAC rege-se pelo presente decreto-lei, pelas demais disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno.
Independência e imparcialidade
Dever de sigilo
Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes devem guardar sigilo relativamente a factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza desses factos.
Impedimentos
Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes estão sujeitos, no exercício das respetivas funções, ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Cooperação e dever de colaboração
Órgãos
São órgãos do MENAC:
Presidente
Competências do Conselho de Administração
Composição, designação, mandato do Conselho de Administração
Funcionamento do Conselho de Administração
O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a Presidente ou pelos dois vogais.
Exclusividade e estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração
Competências do/a Presidente
Compete ao/à Presidente do MENAC:
Vice-Presidente
Competências do Conselho Consultivo
Composição do Conselho Consultivo
Competências do Fiscal Único
Designação, mandato e remuneração do Fiscal Único
Serviços
Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
Unidade de Fiscalização e Contraordenações
Secretaria-Geral
Pessoal
Comissão de Acompanhamento
A Comissão de Acompanhamento é o órgão responsável pelo desenvolvimento das missões do MENAC, competindo-lhe, designadamente:
Composição da Comissão de Acompanhamento
Comissão de Sanções
A Comissão de Sanções é o órgão responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria sancionatória, competindo-lhe, designadamente:
Composição da Comissão de Sanções
Exclusividade e estatuto remuneratório
Serviços de apoio
Regime de receitas e despesas
Vinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presidente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência, ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.
Fiscalização do Tribunal de Contas
O MENAC está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.
Controlo judicial
As sanções por infrações contraordenacionais aplicadas pelo MENAC são impugnáveis junto dos tribunais judiciais.
Indícios de ilícito criminal e de infrações financeiras
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No âmbito do exercício das respetivas atribuições, os serviços de inspeção podem, nos termos do estabelecido nos protocolos a que se refere o número seguinte, aceder a informação constante das bases de dados das pessoas coletivas públicas, preferencialmente de forma direta e remota.
- 5 -As condições de acesso e tratamento da informação prevista nos n.os 3 e 4, nomeadamente as categorias dos funcionários autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso, a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Os termos da instalação do MENAC são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente decreto-lei observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Objeto
É estabelecido o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC).
Âmbito de aplicação
Definição de corrupção e infrações conexas
Para os efeitos do presente regime, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Acompanhamento e competência
Programa de cumprimento normativo e responsável pelo cumprimento normativo
Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
Código de conduta
Canais de denúncia
Formação e comunicação
Sistema de avaliação
As entidades abrangidas implementam mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º, 15.º e 17.º, conforme aplicável, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.
Responsabilidade do órgão de administração ou dirigente
O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente regime, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.
Transparência administrativa
Conflitos de interesses
Acumulação de funções
Sistema de controlo interno
Promoção da concorrência na contratação pública
As entidades públicas abrangidas adotam as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelem adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente:
Procedimentos de controlo interno
Procedimentos de avaliação prévia
Exercício de poderes públicos ou funções administrativas
Às pessoas coletivas de direito privado, quando no exercício, a qualquer título, de poderes públicos ou funções materialmente administrativas, é aplicável o disposto no artigo 13.º, com as necessárias adaptações.
Contraordenações
Responsabilidade pelas contraordenações
Responsabilidade subsidiária
Sanções acessórias
Suspensão do processo
Notificações
Notificações ao mandatário e testemunhas
Direito de audiência e defesa do arguido
Pagamento voluntário
Comparência de testemunhas
Ausência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processuais
A falta ou a impossibilidade de comparência do arguido, das testemunhas ou de outros intervenientes processuais não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Direito subsidiário
Nos casos omissos, observam-se as normas do regime do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Infrações disciplinares e cessação de comissão de serviço
Dever de comunicação
Para os efeitos do artigo anterior, o MENAC ou as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, consoante os casos, comunicam à entidade com competência disciplinar, a violação, pelas entidades abrangidas, dos deveres impostos no presente regime.
Inspeção e auditoria
Articulação com outros regimes
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