Reestrutura o trabalho portuário nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões
Âmbito
O presente diploma é aplicável aos portos de Lisboa e do Douro e Leixões, sem prejuízo da aplicabilidade a todos os portos nacionais das medidas previstas no capítulo IV.
Objecto
O presente diploma contém medidas excepcionais incluídas no processo de reestruturação das operações portuárias nos portos nacionais, especialmente dirigidas à viabilização da gestão do trabalho portuário e à optimização dos custos das operações portuárias.
Cessação extraordinária da inscrição
Instituto do Trabalho Portuário
Para os efeitos deste diploma, o ITP assumirá a competência para outorgar com o trabalhador portuário a cessação da sua inscrição, em representação dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) dos dois portos referidos no artigo 1.º
Cessação por acordo
Os trabalhadores portuários que prestem serviço nos portos de Lisboa ou do Douro e Leixões podem fazer cessar a sua inscrição como trabalhador portuário por acordo com a entidade referida no artigo anterior.
Compensação pecuniária
Quadros privativos
Formação profissional
Os trabalhadores portuários que optarem por fazer cessar a sua inscrição nos termos deste capítulo terão direito de acesso a acções de formação profissional, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos a acordar entre este Instituto e o ITP.
Subsídio de desemprego
Os trabalhadores portuários que optarem por fazer cessar a sua inscrição nos termos deste capítulo terão direito a subsídio de desemprego, nos termos gerais, quando solicitado.
Requisitos para atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico
Os trabalhadores portuários que prestem serviço nos portos de Lisboa ou do Douro e Leixões abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem têm direito a pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Limites de aplicação
O número de pensões extraordinárias por desajustamento tecnológico a atribuir em conformidade com o disposto neste capítulo não pode ser inferior a 800 no porto de Lisboa e 400 nos portos do Douro e Leixões, nem superior a 1200 e 475, respectivamente.
Requerimento da pensão
Montante das pensões
Campo de aplicação
Requisitos para atribuição da pensão de velhice antecipada
Requisitos para atribuição da pensão de velhice antecipada por desgaste físico
Os trabalhadores referidos no artigo 14.º passam à reforma a partir dos 55 anos, tendo direito a pensão de velhice antecipada por desgaste físico, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Montantes das pensões
Procedimentos
Extinção
São extintos e entram em regime de liquidação, a partir de 30 de Abril de 1990, os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões (CCTPL e CCTPDL).
Liquidação
Comissão liquidatária
Compete à comissão liquidatária:
Encerramento e aprovação das contas
Dívidas à Segurança Social
O passivo dos Centros extintos constituído pelas dívidas à Segurança Social e ex-Fundo de Desemprego, pelas dívidas contraídas para com o extinto Fundo de Garantia Salarial Comum, ao abrigo da Portaria n.º 26-U1/80, de 9 de Janeiro, e da Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, e para com o ITP, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 30/82, de 21 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 8/85, de 23 de Janeiro, será assumido pelo Estado, sendo a forma de assunção definida no âmbito do Orçamento do Estado para 1991.
Restante passivo
O restante passivo dos CCTPL e CCTPDL extintos, com excepção de todo e qualquer empréstimo bancário, obrigacionista ou similar contraído pelos mesmos, que transitará para os OGMOPs que lhes sucedem legalmente, é assumido pelas Administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões, respectivamente.
Organismos de gestão de mão-de-obra portuária
Pessoal dos Centros extintos
Cumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem acumular com quaisquer remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida no sector portuário, seja qual for a natureza da actividade ou a entidade, pública ou privada, a quem for prestada.
Pensões de sobrevivência
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado nos capítulos III e IV é aplicável a legislação referente ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Admissões no sector
Não são permitidas admissões no sector de novos trabalhadores portuários até 31 de Dezembro de 1993.
Diplomas revogados
É revogada a Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, com a redacção dada pela Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1989, sem prejuízo do previsto no artigo 12.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.