Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos
Objeto
O presente diploma visa estabelecer as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos, de ora em diante designado por regulamento.
Definições
Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguintes definições:
Elementos do sistema de identificação e registo de equídeos
Para efeitos do presente diploma, o sistema de identificação e registo de equídeos é composto pelos seguintes elementos:
Obrigação de identificação dos equídeos
Devem ser identificados nos termos Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e do presente diploma, os equídeos:
Identificação dos equídeos nascidos em território nacional
Entidades emissoras dos Documentos de Identificação de Equídeos
Prazo para a identificação de equídeos
Pedido de Identificação de Equídeos
Derrogação relativa à identificação de determinados equídeos em estado selvagem ou semisselvagem
Medidas para detetar anterior marcação eletrónica nos equídeos
Método de identificação obrigatório
Marcação alternativa para animais não nascidos em território nacional
Apenas é autorizada a marcação alternativa dos equídeos introduzidos em Portugal nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.
Introdução no mercado de equipamentos de identificação eletrónica
Renovação de autorização
Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado
Taxas
Registo Nacional de Equídeos
Fiscalização
Controlos
Contraordenação
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
Regiões autónomas
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o anexo IV do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, e 81/2013, de 14 de junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 15 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Características do Documento de Identificação de Equídeos
Sem prejuízo do conteúdo do Documento de Identificação Equina (DIE) estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, o formato do documento têm as seguintes especificações:
- Tamanho: Cada uma das páginas que compõem o DIE corresponde a metade de uma folha A4.
- Paginação: Cada uma das páginas deve ser numerada num formato X/Y, que corresponde à página X de um total de Y páginas.
- Cada página deve incluir o número de identificação único (UELN).
- Formato indivisível.
- As capas dos DIE para os equídeos registados têm a cor azul e para os restantes equídeos têm a cor verde.
- A página inicial tem o escudo da República Portuguesa.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 11.º)
Características do repetidor eletrónico
ANEXO III
(a que se refere o artigo 17.º)
Dados mínimos a constar na base de dados