Estabelece a orgânica dos centros regionais de segurança social
(Definições)
Os centros regionais de segurança social, adiante designados por centros, são as instituições de segurança social que têm por finalidade assegurar, a nível regional, a concessão de prestações de segurança social e a prossecução de modalidades de acção social previstas na lei e nos regulamentos.
(Natureza)
(Tutela)
Os centros funcionam sob a tutela do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Atribuições dos centros)
São atribuições dos centros:
(Âmbito dos centros)
(Património dos centros)
(Receitas e despesas)
(Disciplina da gestão financeira)
A gestão financeira dos centros será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional, a apresentar de acordo com as normas emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:
(Órgãos)
São órgãos dos centros o conselho directivo e o Conselho Regional de Segurança Social.
(Conselho Regional de Segurança Social)
A composição, competência e modo de funcionamento do Conselho Regional serão fixados em diploma regulamentar.
(Conselho directivo)
(Competência do concelho directivo)
(Competência do presidente do conselho directivo)
(Funcionamento do conselho directivo)
(Responsabilidade dos membros do conselho directivo)
(Serviço dos centros)
(Sistemas de avaliação dos serviços)
(Autonomia de gestão)
(Regime jurídico do pessoal)
Ao pessoal dos centros aplica-se o regime jurídico da função pública, sem prejuízo do estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
(Quadros de pessoal)
Os quadros de pessoal dos centros são fixados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
(Provimento)
Salvo disposição em contrário, o provimento dos cargos previstos neste diploma e dos lugares dos quadros de pessoal dos centros far-se-á de acordo com as normas em vigor na função pública.
(Equiparação de cargos)
(Director de estabelecimento)
O provimento, a área de recrutamento e o nível de remuneração dos directores de estabelecimento constarão de decreto regulamentar.
(Director de serviços)
(Chefe de repartição)
Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre os chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado.
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre os primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado.
(Encarregado de serviços gráficos)
(Carreiras de microfilmagem)
(Operador-chefe)
(Prémios de produtividade)
(Conversão dos mapas em quadros de pessoal)
(Regras de provimento)
(Área de recrutamento para chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção poderão ainda ser providos, nos termos do artigo 26.º, de entre supervisores de registo de dados.
(Remunerações)
Quando a remuneração das categorias atribuídas ao pessoal for inferior à remuneração que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença entre aquelas remunerações, até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.
(Fim do regime de instalação)
O termo do regime de instalação será determinado, para cada centro, por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Regulamento interno)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 1 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.