Aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e à DGPC a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial.
- 2 -A administração do Palácio de Belém e do Palácio da Cidadela de Cascais, afetos à Presidência da República e que constituem residências oficiais do Presidente da República, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.
- 3 -[...].
Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Trabalhadores em funções públicas
Bens imóveis e móveis
Auto de transferência
Regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios
É aprovado o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, que consta do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante (Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios).
Comissões de serviço
Regulamentos internos
Revisão
Regulamentação
O Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, é objeto de regulamentação, no prazo de 45 dias a contar da data da sua entrada em vigor, nos seguintes termos:
Descentralização
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da cultura, nos termos regulados pelo Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ângela Carvalho Ferreira.
Promulgado em 24 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- d)[...]
- e)[...].
- f)Palácio Nacional da Ajuda/Museu Tesouro Real.
- g)[...].
- h)[...].
- i)[...].
- j)[...].
- k)Museu Nacional Grão Vasco.
- l)Museu Monográfico de Conímbriga - Museu Nacional.
- m)Museu Nacional da Música.
- n)[...].
- o)[...].
- p)[...].
- q)[...].
- r)[...].
- s)[...].
- t)[...].
- u)Museu Nacional do Teatro e da Dança.
- v)[...].
- w)[...].
- x)Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo.
- y)Museu Nacional da Resistência e da Liberdade.
ANEXO II
[...]
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- d)[...].
- e)[...].
- f)[...].
- g)[...].
- h)[...].
- i)[...].
- j)[...].
- k)[...].
- l)[...].
- m)[...].
- n)[...].
- o)[...].
- p)[...].
- q)[...].
- r)[...].
- s)[...].
- t)[...].
- u)[...].
- v)[...].
- w)[...].
- x)[...].
- y)[...].
- z)[...].
- aa)[...].
- bb)[...].
- cc)[...].
- dd)[...].
- ee)[...].
- ff)[...].
- gg)[...].
- hh)[...].
- ii)[...].
- jj)[...].
- kk)[...].
- ll)[...].
- mm)[...].
- nn)[...].
- oo)[...].
- pp)Antigo Paço Episcopal de Évora, também designado por edifício do Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo.
- qq)Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, em Sacavém.
ANEXO III
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios
Âmbito
O presente regime aplica-se aos museus, monumentos e palácios, doravante designados por unidades orgânicas.
Unidades orgânicas
Princípios orientadores
Sem prejuízo dos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece a Lei de Bases do Património Cultural, e na Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios assenta nos seguintes princípios orientadores:
Gestão por objetivos
A gestão das unidades orgânicas consubstancia-se no cumprimento de objetivos e metas, no âmbito das funções museológicas e de salvaguarda patrimonial consagradas na lei, e que integram o plano plurianual de gestão.
Autonomia de gestão
Plano plurianual de gestão
Consignação de receitas
Fundo de maneio
Para a realização de despesas de pequeno montante, é constituído um fundo de maneio em nome do diretor da unidade orgânica, nos termos legalmente aplicáveis, a regular por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Documentos de prestação de contas
O diretor da unidade orgânica apresenta ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoante o caso, os documentos de prestação de contas, incluindo relatórios de atividade e acompanhamento do cumprimento dos objetivos definidos, nos seguintes termos:
Protocolos de colaboração
As unidades orgânicas podem celebrar protocolos de colaboração com outras entidades, nacionais ou internacionais, públicas e privadas, nomeadamente autarquias locais, áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais, associações de municípios, estabelecimentos de ensino e outros, para a realização de projetos comuns.
Diretor
Competências do diretor
Recrutamento do diretor
O diretor é recrutado por procedimento concursal internacionalmente difundido, de entre indivíduos com grau de licenciatura, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam habilitações e competências técnicas específicas na área da museologia ou na área patrimonial, adequadas ao desempenho de funções na unidade orgânica para que concorre, assim como aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e de gestão.
Seleção e provimento do diretor
Entidade competente
Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais a realização de auditorias técnicas, financeiras e de gestão à atuação do diretor e à atividade da unidade orgânica, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos de controlo e fiscalização.
Reclamação e recurso
Das decisões do diretor-geral da DGPC ou do diretor regional das DRC, consoante o caso, cabe reclamação e recurso, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Composição e funcionamento
Competências
112337267