Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)
Denominação e natureza
O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante designado por INGA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Regime
O INGA rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
Tutela
Sede
O INGA tem a sua sede em Lisboa.
Objecto
O INGA é o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário e exerce as funções de organismo pagador, com excepção dos pagamentos relativos às medidas de acompanhamento da política agrícola comum, e de organismo coordenador das despesas financiadas pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA - Garantia), na acepção do Regulamento n.º 729/70, de 21 de Abril, e do Regulamento n.º 1663/95, de 7 de Julho.
Atribuições
Tendo em vista a realização do seu objecto, são atribuições do INGA:
Órgãos
São órgãos do INGA:
Mandato
Deliberações
Convocações
Composição
Competência
Compete ao conselho directivo:
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
Reuniões
O conselho directivo do INGA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros ou da comissão de fiscalização.
Vinculação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
Competência do presidente
Regime
Composição
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos outros membros.
Regime
Aos membros da comissão de fiscalização é aplicável o regime e remuneração dos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas do grupo A, sem prejuízo das disposições do presente diploma.
Património
O património do INGA é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Receitas
Despesas
São despesas do INGA:
Realização de despesas
A realização de despesas respeitantes às acções de intervenção nos mercados agrícolas, incluindo armazenagem, recepção, transportes, movimentação, expedição e análises laboratoriais dos produtos objecto de intervenção e ainda a aquisição de serviços relacionados com as despesas do FEOGA - Garantia, considera-se abrangida pelos procedimentos previstos nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, quando os prazos de actuação não se mostrarem compatíveis com os prazos inerentes à realização de concursos públicos ou limitados ou com procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, sem prejuízo de outras situações enquadráveis nos referidos artigos.
Gestão financeira e patrimonial
Contabilidade
Cobrança de dívidas
Regime e quadro de pessoal
Segurança social
Mobilidade
Opção pelo contrato individual de trabalho
Contagem de tempo
No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para os efeitos relevantes de antiguidade, aposentação e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
Manutenção do vínculo à função pública
Requisições e destacamentos
Revogação
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.