Cria centros de detenção para jovens
(Criação de centros de detenção)
(Finalidades dos centros)
(Transformação do regime de internamento)
(Revogação da medida de internamento)
(Critérios orientadores da aplicação da medida de internamento)
Salvo se circunstâncias especiais o aconselharem, a medida de internamento em centro de detenção não deve ser aplicada a jovens:
(Princípios orientadores do regime)
(Actividades obrigatórias e facultativas em regime de internato)
(Actividades obrigatórias e facultativas em regimes de semi-internato e de detenção de fim-de-semana)
(Serviço comunitário)
Na medida do possível, os centros devem promover o desenvolvimento de actividades de serviço comunitário no exterior, nas quais podem ser ocupados:
(Ingresso e definição do programa de actividades)
(Saídas dos centros)
(Controle de correspondência)
A correspondência escrita pelos jovens ou a estes dirigida pode ser analisada, com o objectivo de prevenir a entrada de objectos não permitidos, a formação de ligações criminosas ou a prática de actos perturbadores da segurança do centro de detenção.
(Vestuário)
Os jovens não estão sujeitos ao uso de uniforme, mas o estabelecimento deve fornecer vestuário àqueles que dele careçam, bem como vestuário adequado para o trabalho e as actividades desportivas.
(Trabalho)
O trabalho exerce-se predominantemente nas explorações agro-pecuárias e hortícolas dos centros de detenção, sem prejuízo da existência de pequenas oficinas polivalentes destinadas a actividades artesanais e a tarefas industriais simples, nomeadamente de montagem.
(Dinheiro de bolso)
(Repartição do salário)
(Alojamento nocturno)
(Instalações comuns)
As instalações destinadas às refeições, ao trabalho, à educação física, ao desporto e às actividades sócio-culturais e recreativas são comuns aos diversos regimes de internamento.
(Transferência para estabelecimento prisional)
(Meios coercivos)
Os meios coercivos previstos nos artigos 122.º a 125.º do Decreto-Lei n.º 265/79 são aplicáveis nos centros de detenção, com excepção do emprego de armas, tal como são definidas no artigo 123.º, n.º 3, do referido decreto-lei.
(Medidas disciplinares)
(Órgãos dos centros)
São órgãos dos centro de detenção:
(Competência do director)
Compete ao director:
(Composição do conselho pedagógico)
(Competência do conselho pedagógico)
(Colaboração dos serviços comunitários)
Os centros de detenção devem ter o pessoal necessário ao desenvolvimento das suas actividades, sem prejuízo de se recorrer, na medida do possível, à colaboração dos serviços competentes da comunidade, nomeadamente para o desenvolvimento de actividades de educação física, desporto, sócio-culturais e recreativas.
(Pessoal de vigilância)
(Aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 265/79)
Permanecem aplicáveis aos centros de detenção as normas que regulam a execução das medidas privativas de liberdade que não sejam contrárias às disposições ou ao espírito deste diploma.
(Director)
Os directores dos centros de detenção são designados pelo Ministro da Justiça, em regime de comissão de serviço por 3 anos, renováveis, de entre licenciados com curso superior adequado.
(Quadros de pessoal)
Os quadros dos centros de detenção são definidos por portaria a publicar posteriormente.
(Disposições transitórias)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.