Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG)
Âmbito
Objectivos
Constituem objectivos do PROZAG:
Composição
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Revisão
Valor e aplicação
Dever de compatibilização
Os planos municipais de ordenamento do território desenvolvem e pormenorizam as regras e directivas constantes do PROZAG, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.
Zonas
Área abrangida
A ZPA engloba toda a área do PROZAG, sendo os seus limites coincidentes com os da área do Plano.
Condicionantes de edificabilidade
Estabelecimentos industriais
Actividade comercial
Exploração de materiais inertes
Áreas de recursos geológicos
Qualidade da água e da paisagem
Na ZPA não são autorizadas:
Área abrangida
A ZPI corresponde à zona de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, prevista no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
Condicionantes
Área abrangida
A ZPF abrange as áreas de vocação florestal com elevado risco de erosão e as adjacentes ou próximas das albufeiras delimitadas nas cartas II e III anexas ao presente diploma.
Condicionantes
Área abrangida
As ZPDT correspondem às áreas com melhores condições físicas, de acessibilidade e possibilidade de utilização do plano de água, para fins recreativos e de lazer, delimitadas nas cartas anexas ao presente diploma.
Condicionantes
Classificação mínima dos empreendimentos turísticos
Grupo 1 - hotéis: 3 estrelas, admitindo-se, contudo, hotéis rurais;
Grupo 2 - pensões: albergarias;
Grupo 3 - pousadas;
Grupo 4 - estalagens: 4 estrelas;
Grupo 5 - hotéis: 3 estrelas;
Grupo 6 - hotéis-apartamentos: 4 estrelas;
Grupo 7 - aldeamentos turísticos: 1.ª categoria;
Grupo 8 - hospedarias e casas de hóspedes não é permitida a sua instalação;
Uso imperativo
Nas áreas agrícolas e florestais classificadas nas cartas II e III anexas ao presente diploma como de uso imperativo não podem ser autorizadas actividades que não as agrícolas e florestais.
Uso preferencial
Áreas com potencialidade turística
Áreas degradadas
As áreas degradadas identificadas na carta III devem ser recuperadas nos seus aspectos estéticos e funcionais pelos agentes causadores da degradação.
Património edificado
Do uso do plano de água
Condicionantes
Acompanhamento e avaliação
Fiscalização
Contra-ordenação
Coimas e sanções acessórias
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
(ver documento original)