Aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola
No âmbito da formação profissional, e para os efeitos previstos no artigo anterior, as Partes Contratantes, na medida das suas possibilidades e quando para tanto solicitadas, facultarão, em regime de reciprocidade, a todos os interessados que satisfaçam os requisitos prévios de selecção, e nos termos que vierem a ser regulamentados, a frequência dos seus estabelecimentos de ensino náutico, bem como o acesso aos seus serviços especializados, para a frequência de cursos e estágios de aperfeiçoamento e graduação profissional, incluindo a criação de cursos especiais e intensivos, com vista à progressiva integração e qualificação dos respectivos quadros técnicos.
No sector da organização e apetrechamento portuários, as Partes Contratantes facilitarão e estimularão, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito também solicitadas, uma ampla colaboração entre os seus serviços e organismos especializados, que poderá envolver, nomeadamente, a elaboração de estudos e pareceres, a deslocação de pessoal e a assistência técnica à execução de planos aprovados, bem como outras acções que prossigam uma regular e útil permuta de conhecimentos e tecnologia.
Considerando as vantagens mútuas que daí poderão advir, as Partes Contratantes promoverão uma ampla acção de assistência e intercâmbio entre as suas organizações empresariais, públicas ou privadas, sem prejuízo da margem de iniciativa própria que lhes for atribuída, nos termos que vierem a ser oportunamente acordados.
Com vista ao estudo e desenvolvimento dos programas de cooperação aprovados pelas Partes, estas facilitarão e estimularão o intercâmbio entre os seus centros de documentação, escolas e organismos do sector, assegurando ainda o envio e permuta regulares de documentos e informações com utilidade para a outra Parte e enquanto possa interessar ao seu desenvolvimento científico, técnico, económico, cultural e social.
A Parte Angolana atribuirá aos cooperantes do sexo feminino, nos casos de gravidez e parto, os mesmos direitos e regalias reconhecidos, em casos idênticos, às trabalhadoras angolanas.
No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, caberá à Parte Portuguesa o recrutamento e a formação dos candidatos a lugares de cooperantes solicitados pela Parte Angolana, sendo da competência desta a selecção final dos candidatos.
Os contratos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º terão a duração de dois anos e considerar-se-ão prorrogados por períodos sucessivos de um ano, se qualquer das Partes não declarar desejar pôr-lhes termo, por carta dirigida à outra Parte, com aviso de recepção, com antecedência mínima de noventa dias.
A prestação de serviço dos cooperantes realizar-se-á numa base de financiamento comum, nos termos dos dois artigos seguintes.
Serão suportados pela Parte Portuguesa os encargos relativos:
As prestações sociais previstas no presente Acordo serão concedidas sem prejuízo de condições mais favoráveis que sejam estabelecidas nos contratos.
O Governo da República Popular de Angola assegura ao trabalhador cooperante o direito de transferir mensalmente para Portugal uma importância até 50% do seu salário contratual, sem prejuízo de condições mais favoráveis estabelecidas nos contratos individuais ou na lei interna angolana.
Se o contrato for rescindido pela Parte Angolana com justa causa, ou pelo cooperante sem justa causa, este obrigar-se-á a reembolsar a Parte Portuguesa dos pagamentos que hajam sido efectuados com a sua viagem e da sua família e com o transporte das respectivas bagagens, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período contratual.
É facultado ao cônjuge do cooperante o exercício da sua actividade profissional em Angola, nos termos previstos para os trabalhadores estrangeiros residentes
Feito em Luanda aos 28 de Abril de 1979, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José da Silva Domingos.
Pelo Governo da República Popular de Angola:
Júlio de Almeida.